Lei Complementar nº 10, de 27 de dezembro de 1992
Dada por Lei Complementar nº 478, de 21 de fevereiro de 2025
O controle da jornada de trabalho será feito através do registro do ponto eletrônico biométrico, abrangendo os servidores públicos municipais, considerando que este é o meio mais eficaz e modernizado de controle da jornada de trabalho. O uso dos demais meios será considerado subsidiário e excepcional.
Será regulamentado os procedimentos para fiel execução do controle da jornada de trabalho.
O Sábado, e o Domingo são considerados como descanso semanal remunerado.
Os servidores em atividades que, pela sua natureza, são desenvolvidas em escala de revezamento, deverão cumprir a carga horária semanal prevista no artigo 25 deste Estatuto.
Após 6 (seis) horas de término do respectivo turno e mediante prévio e expresso requerimento do servidor, poderá haver trabalho no período destinado a descanso, para eventuais substituições de faltas imprevistas ou em virtude de licenças estatutárias.
Ao servidor incluído na jornada de trabalho do artigo 1º desta lei, será assegurado o direito a intervalo necessário para refeição no próprio local de trabalho, não superior a 15 minutos.
Ao servidor incluído na jornada de trabalho do artigo 1º desta lei, será assegurado o direito a hora noturna reduzida e respectivo adicional.
Não é considerada hora extra o trabalho realizado em domingos, feriados ou declarados facultativos no sistema de escala de revezamento.
As escalas indicadas no artigo 1º, serão formalizadas e encaminhadas previamente para a Secretaria de Administração, para efeitos de anotações funcionais.
Os controles de frequência serão de competência das chefias respectivas, sendo que quando mediante folha individual de ponto deverão ser registrados os horários reais em que deram entrada e a saída do servidor em cada turno para o qual estiver escalado.
A remuneração mensal sofrerá desconto proporcional à medida que houverem atrasos ou saídas antecipadas injustificáveis no mês, somando-se ambos para todos os efeitos.
As faltas serão abonadas pelo chefe imediato do servidor, conforme regulamentação e com a devida justificativa, sendo o documento que abonou a falta e a justificativa juntada a pasta funcional do servidor.
As somas dos consignados não deverá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou provento.
Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, ficando vedada a cria cão de novas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Ao servidor a quem compete privativamente o exercício de atividades relativas à fiscalização e à arrecadação municipal, poderá ser concedida gratificação de estimulo na base de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.
Ao servidor a quem compete privativamente o exercício de atividades relativas à fiscalização e à arrecadação municipal, poderá ser concedida gratificação de estimulo na base de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
DA GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO NOMEADO PARA GERENCIAR A FOLHA DE PAGAMENTO
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 332, de 28 de março de 2016.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 416, de 19 de julho de 2022.
O servidor municipal fará jus a um adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (hum por cento) por ano de efetivo exercício, aí incluído o período de férias, calculado sempre sobre o vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios.
Vencendo o segundo período aquisitivo, e não usufruído totalmente o período anterior será:
o primeiro período aquisitivo imediatamente usufruído;
o servidor municipal colocado automaticamente de férias, no próximo dia útil subsequente ao vencimento do segundo período, independente de prévio requerimento; e
vedado o seu fracionamento, cassação ou conversão em pecúnia do primeiro período.
É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no artigo 110, desta Lei, exceção feita às iniciativas coletivas dos servidores municipais.
Será permitida a conversão de 2/3 das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 10 (dez) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
As férias poderão ser fracionadas em comum acordo entre servidor e responsável pela pasta em até 3 (três) períodos, desde que um deles seja de no mínimo 10 dias e os demais não sejam inferiores a 5 dias. Excetua-se ao fracionamento à que se refere este parágrafo, os servidores integrantes do quadro do magistério, que usufruirão de férias coletivas durante o período de férias e recesso escolar.
É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.
Farão jus as férias proporcionais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), aos meses trabalhados, os servidores efetivos ou em comissão que forem exonerados a pedido ou de ofício, independentemente de ter completado o período aquisitivo.
Farão jus as férias proporcionais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), aos meses trabalhados, os servidores efetivos ou em comissão que forem exonerados a pedido ou de ofício, independentemente de ter completado o período aquisitivo.
Para amamentar o próprio filho, até à idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos, de meia hora cada.
Para os fins previstos no artigo anterior, não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no artigo 169 e respectivo parágrafo, desta Lei.
Para os fins previstos no artigo anterior, não são considerados como afastamento do exercício as hipóteses previstas no artigo 169 e respectivo parágrafo, desta Lei.
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família e outros dados em registros imprescindíveis ao seu desenvolvimento profissional;
Sarandi, 27 de dezembro de 1.992.
HELIO GREMES PEREIRA
Prefeito
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 31/12/1992, edição nº 498.