Lei Complementar nº 340, de 21 de junho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 364, de 17 de agosto de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 293, de 17 de janeiro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 318, de 10 de agosto de 2015
Art. 1º.
Criar, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, a Corregedoria da Guarda Municipal de Sarandi, de acordo com o previsto na Lei Nº 13.022/2014, no art. 44, do Decreto nº 5.123/04 de 01 de julho de 2.004 e nos termos do § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2.003.
Art. 2º.
A Corregedoria da Guarda Municipal de Sarandi constitui-se em órgão permanente, autônomo e independente, que se destina a apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro funcional da Guarda Municipal de Sarandi, a qual compete:
I –
Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de Sarandi;
II –
Realizar visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Sarandi;
III –
Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Municipal de Sarandi;
IV –
Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de Sarandi, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefia, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
V –
Receber da população:
a)
Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de Sarandi;
b)
Sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;
VI –
Receber dos servidores municipais, inclusive da Guarda Municipal, sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal, bem como denúncias a respeito de atos ou fatos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;
VII –
Verificar, averiguar e investigar a pertinência das denúncias, reclamações e representações recebidas, podendo inclusive requerer ao Prefeito Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas a apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, de qualquer natureza, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indicio ou suspeita da prática de crime;
Art. 3º.
A Corregedoria da Guarda Municipal será dirigida pelo Corregedor da Guarda Municipal, autônomo e independente na forma prevista na Lei Federal Nº 13.022/2014 de 08 de Agosto de 2014.
Art. 4º.
Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Corregedor da Guarda Municipal, cujo padrão de vencimento corresponderá à referência CC-1, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal e respeitando o disposto no Artigo 13, § 2° da Lei Federal Nº 13.022/2014 de 08 de Agosto de 2014.
§ 1º
O Corregedor da Guarda Municipal será obrigatoriamente advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, de reputação ilibada, não podendo ser integrante do quadro da guarda municipal. .
§ 2º
São as atribuições do Corregedor da Guarda Municipal:
I –
assistir à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito nos assuntos disciplinares;
II –
manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, bem como indicar membros da comissão sindicante e da comissão processante;
III –
dirigir, planejar coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV –
apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Sarandi, bem como propor à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V –
fazer à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime praticado por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Sarandi.
VI –
avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal;
VII –
responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII –
determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretario de Segurança;
IX –
remeter ao Diretor da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores públicos municipal integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontre em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X –
submeter ao Secretário de Segurança, com cópia integral de todas as peças a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, assessoramento, gerenciamento, coordenação e atuação operacional, observada a legislação em vigor;
XI –
- praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XII –
proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas;
XIII –
aplicar penalidades, na forma prevista em lei;
XIV –
julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Sarandi.
XV –
acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Secretario Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
XVI –
Executar outras atividades correlatas.
Art. 5º.
A Corregedoria da Guarda Municipal será ainda composta por uma Comissão Processante de Caráter Permanente composta por 03 (três) membros, ou seja, Presidente, Secretário e Relator, indicados pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito designados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório, que possuam curso superior, preferencialmente em Direito.
§ 1º
Não sendo possível preencher as vagas desta forma, será utilizado o critério de maior graduação, e ainda persistindo, o da antiguidade;
§ 2º
A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos de sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante o curso das diligências e da elaboração do relatório;
§ 3º
Os integrantes da Comissão Processante Permanente terão direito ao recebimento de gratificação correspondente à 50% sobre o valor do piso salarial de sua categoria;
§ 4º
O mandato da comissão será de 02 (dois) anos prorrogáveis por igual período;
§ 5º
O recebimento da gratificação prevista no parágrafo anterior não prejudicará o recebimento do adicional de risco, sendo este último devido em razão da natureza da função de Guarda Municipal.
Art. 6º.
Criar, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, a Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi, de acordo com o previsto na Lei Nº 13.022/2014 de 08 de Agosto de 2014.
Art. 7º.
A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi, órgão independente, com autonomia administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos agentes de segurança pública da Guarda Municipal de Sarandi.
Art. 8º.
A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi tem as seguintes atribuições:
I –
Receber, de qualquer cidadão ou munícipe:
a)
Denúncias, reclamações, críticas, elogios e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de Sarandi.
b)
Sugestões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Municipal.
II –
Realizar diligências nas unidades da Administração sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III –
Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV –
Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, encaminhando suas conclusões ao Corregedor da Guarda Municipal por meio de relatório reservado, mantendo atualizado o arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
V –
Promover estudos, propostas e sugestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Pública, objetivando aprimorar o bom andamento da Corporação;
VI –
Realizar seminários, pesquisas e cursos inerentes aos interesses da Guarda Municipal, no que tange ao controle da coisa pública;
VII –
Elaborar e publicar, trimestralmente e anualmente, relatório de suas atividades;
Art. 9º.
A Ouvidoria da Guarda Municipal será dirigida pelo Ouvidor da Guarda Municipal, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal autônomo e independente na forma prevista na Lei Federal Nº 13.022/2014, de 08 de Agosto de 2014.
Parágrafo único
A Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi disporá de linha telefônica exclusiva para o recebimento de denúncias anônimas, da qual será feita publicidade para conhecimento da população em geral.
Art. 10.
Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda Municipal, cujo padrão de vencimento corresponderá à referência CC-1, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal e respeitando o disposto no Artigo 13, § 2° da Lei Federal Nº 13.022/2014 de 08 de Agosto de 2014..
§ 1º
Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Sarandi:
I –
Propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
II –
Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso.
III –
Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessários ao aperfeiçoamento dos serviços prestados a população pela Guarda Municipal de Sarandi;
IV –
Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro da Guarda Municipal de Sarandi;
V –
Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estaduais e municipais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria;
VI –
Dar andamento em relação às denúncias recebidas da população em geral;
- Nota Explicativa
- •
- dalvecir
- •
- 31 Ago 2020
Nota Explicativa: Falha enumerar parágrafos. -Falha ao enumerar os parágrafos, esqueceu o parágrafo 2º, pulando para o parágrafo 3º. Servidor: Dalvecir Aparecido Bonora - Assistente Legislativo.
§ 3º
Para o desempenho de suas atribuições, é assegurado ao Ouvidor autonomia e independência nas suas ações, podendo tomar por termo depoimentos e acompanhar o desenvolvimento dos processos de apuração das denúncias por ele formuladas ou não, competindo a ele o cumprimento e a execução das funções e competências atribuídas nesta lei.
§ 4º
Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi atuará:
I –
por iniciativa própria;
II –
por solicitação do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública;
III –
em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade;
Art. 11.
Os atos oficiais da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi serão publicados no Diário Oficial do Município bem como em Boletim Interno da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública.
Art. 12.
Para provimento dos cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Municipal de Sarandi, criados por esta lei complementar, exigir-se-á, ainda:
I –
Para o cargo de Corregedor da Guarda Municipal:
a)
Estar no gozo de seus direitos políticos;
b)
Não possuir antecedentes criminais;
c)
Não possuir qualquer vínculo funcional com a Guarda Municipal de Sarandi; e
d)
Ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando da investidura no cargo;
II –
Para o Cargo de Ouvidor da Guarda Municipal de Sarandi:
a)
Estar no gozo de seus direitos políticos;
b)
Não possuir antecedentes criminais;
c)
Não possuir qualquer vínculo funcional com a Guarda Municipal de Sarandi;
d)
Comprovar estar matriculado e cursando regularmente, pelo menos o 3º ano do curso de Direito; e
e)
Ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando da investidura no cargo;
Art. 13.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como proceder às alterações orçamentárias e funcionais decorrentes da execução da presente lei.
Art. 14.
Ficam expressamente revogadas as Leis Complementares nºs. 293/2014, de 17/01/2014 e 318/2015, de 10/08/2015.
Art. 15.
Revogam-se as demais disposições contrárias à esta Lei Complementar.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.