Lei Complementar nº 293, de 17 de janeiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

293

2014

17 de Janeiro de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 318, de 10 de agosto de 2015
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de Autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a criação da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Criar, junto ao Gabinete do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança Pública, a Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi.
        Art. 2º. 
        A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi terão as seguintes atribuições:
          I – 
          Receber da população:
            a) 
            Denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal de Sarandi;
              b) 
              Sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal;
                II – 
                Receber dos servidores municipais, inclusive da Guarda Municipal, sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal, bem como denúncias a respeito de atos ou fatos irregulares praticados na execução desses serviços, inclusive por superiores hierárquicos;
                  III – 
                  Verificar, averiguar e investigar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas a apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, de qualquer natureza, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indicio ou suspeita da prática de crime;
                    IV – 
                    Propor ao Prefeito Municipal de Sarandi:
                      a) 
                      A adoção das providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal e por outros órgãos da Pasta;
                        b) 
                        A realização de pesquisas, seminários e cursos versando sobre assuntos de interesse da Secretaria, inclusive da segurança pública e sobre temas ligados aos direitos humanos, divulgando os resultados desses eventos;
                          V – 
                          Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denuncias, às reclamações, às representações e às sugestões recebidas;
                            VI – 
                            Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
                              VII – 
                              Requisitar, diretamente, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos;
                                VIII – 
                                Dar conhecimento das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Corregedoria e Ouvidoria, ao Prefeito Municipal;
                                  § 1º 
                                  A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes;
                                    § 2º 
                                    A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denuncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação;
                                      § 3º 
                                      A Corregedoria e Ouvidoria encaminharão à Câmara Municipal, trimestralmente, cópia do relatório, mencionado no inciso VI deste artigo.
                                        Art. 3º. 
                                        A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal serão dirigidas por um Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal, autônomo e independente.
                                          Art. 4º. 
                                          Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal, cujo padrão de vencimento corresponderá à referência CC-2 e 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor da Corregedoria e Ouvidoria, cujo padrão de vencimento corresponderá à referência CC-3, ambos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
                                            § 1º 
                                            O cargo em comissão de Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal deverá ser exercido mediante dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério;
                                              § 2º 
                                              O Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, não ter qualquer ligação a partidos políticos, nem ter qualquer vínculo com a Guarda Municipal de Sarandi.
                                                § 2º 
                                                O Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal não poderá ter qualquer ligação a partidos políticos, nem ter qualquer vínculo com a Guarda Municipal de Sarandi.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 318, de 10 de agosto de 2015.
                                                  § 3º 
                                                  São as atribuições do Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal:
                                                    I – 
                                                    receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis pertencentes ao quadro da Guarda Municipal de Sarandi, de todos os graus hierárquicos;
                                                      II – 
                                                      receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Municipal de Sarandi;
                                                        III – 
                                                        verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações;
                                                          IV – 
                                                          investigar eventuais condutas inidôneas dos membros da corporação;
                                                            V – 
                                                            reunir elementos para a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, quando for o caso;
                                                              VI – 
                                                              após autorização do Chefe do Executivo, processar, por meio de comissões processantes permanentes, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, servidores integrantes do quadro de profissionais da Guarda Municipal de Sarandi por infrações administrativas á eles atribuídas;
                                                                VII – 
                                                                propor ao Prefeito Municipal:
                                                                  a) 
                                                                  providências pertinentes e necessárias para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população, pela Guarda Municipal de Sarandi e por outros órgãos a ela relacionados;
                                                                    b) 
                                                                    pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos de interesse da Segurança Pública, divulgando os resultados desses eventos.
                                                                      VIII – 
                                                                      organizar e manter atualizado o arquivo de documentos relativos às denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas para aperfeiçoar a Guarda Municipal de Sarandi e seus membros;
                                                                        IX – 
                                                                        elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades com estatísticas, sugestões adotadas, grau de eficiência dos serviços da Corregedoria e Ouvidoria entre outras informações que forem julgadas pertinentes;
                                                                          X – 
                                                                          requisitar diretamente, de qualquer órgão oficial, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigação em curso;
                                                                            XI – 
                                                                            dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias e reclamações recebidas pela Corregedoria e Ouvidoria ao Prefeito Municipal;
                                                                              XII – 
                                                                              fiscalizar e apurar as atividades e o comportamento disciplinar dos profissionais da Guarda Municipal, realizar visitas de inspeção nas unidades da Guarda Municipal e promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à Guarda Municipal, bem como de todos integrantes considerados estáveis, para impedir o ingresso de candidatos usuários que não se enquadrem nos requisitos necessários;
                                                                                XIII – 
                                                                                realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  apurar o uso irregular de armas de fogo, armas elétricas incapacitantes, coletes balísticos, vestimentas oficiais e demais itens e equipamentos de propriedade da Guarda Municipal por seus integrantes;
                                                                                    XV – 
                                                                                    acompanhar ocorrências envolvendo integrantes da corporação, quando a ocasião assim exigir;
                                                                                      XVI – 
                                                                                      requerer ao Chefe do Executivo, a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais dos membros da Guarda Municipal, comunicando ao Ministério Público quando houver indício ou suspeita de crime;
                                                                                        § 4º 
                                                                                        O Assessor da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal não poderá integrar órgãos diretivos, deliberativos ou consultivos de entidades públicas ou privadas, não ter qualquer ligação a partidos políticos, nem ter qualquer vínculo com a Guarda Municipal de Sarandi.
                                                                                          § 5º 
                                                                                          São as atribuições do Assessor da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal:
                                                                                            I – 
                                                                                            Assessorar o Corregedor-Ouvidor na elaboração de comissões processantes permanentes ou não, sindicâncias e processos administrativos disciplinares por infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do quadro de profissionais da Guarda Municipal de Sarandi;
                                                                                              II – 
                                                                                              Colaborar na fiscalização e apuração as atividades e do comportamento disciplinar dos profissionais da Guarda Municipal, agendar visitas de inspeção nas unidades da Guarda Municipal e auxiliar na realização de investigações sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos à Guarda Municipal, bem como de todos integrantes considerados estáveis, para impedir o ingresso de candidatos que não se enquadrem nos requisitos necessários;
                                                                                                III – 
                                                                                                Colaborar na apuração do uso irregular de armas de fogo, armas elétricas incapacitantes, coletes balísticos, vestimentas oficiais e demais itens e equipamentos de propriedade da Guarda Municipal por seus integrantes;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Criar relatórios sobre o levantamento de investigações citando e anexando depoimentos e provas que deverão ser entregues ao Corregedor-Ouvidor.
                                                                                                    § 6º 
                                                                                                    Os cargos em comissão, criados por este artigo, serão preenchidos mediante nomeação do Prefeito, precedida de indicação do Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal de Sarandi.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      A Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal compreende:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Grupo de Apoio Técnico; e
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Grupo de Apoio Administrativo.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            O Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal será substituído, nos seus impedimentos, pelo Assessor de Ouvidoria quando determinado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A estrutura e atribuições do Grupo de Apoio Técnico e do Grupo de Apoio Administrativo serão definidas por decreto.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Para provimento dos cargos criados por esta lei complementar, exigir-se-á:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  para o de Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Estar no gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Ter, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade, quando da investidura do cargo;
                                                                                                                        b) 
                                                                                                                        Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade, quando da investidura do cargo;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 318, de 10 de agosto de 2015.
                                                                                                                          c) 
                                                                                                                          Não possuir antecedentes criminais;
                                                                                                                            d) 
                                                                                                                            Possuir curso superior compatível com as atividades a serem desempenhadas;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              para os de Assessor da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                Estar no gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  Ter, no mínimo, 30 (trinta) anos de idade, quando da investidura;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    Ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade, quando da investidura do cargo;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 318, de 10 de agosto de 2015.
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      Não possuir antecedentes criminais;
                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                        Possuir ensino médio completo.
                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                          Ficam criadas 5 (cinco) Funções Gratificadas de Agente de Corregedoria, a serem preenchidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Prefeitura do Município de Sarandi.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A gratificação instituída por este artigo corresponderá a 50% do piso salarial da Prefeitura de Sarandi.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A designação de servidores para o exercício da função gratificada de Agente de Corregedoria será feita em caráter sigiloso, no interesse da investigação de denúncias.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                servidor, designado para a função gratificada instituída por este artigo, não perderá o direito á percepção da gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas para adoção, licença paternidade, licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Municipal, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como para exercício de mandato eletivo, pelo prazo respectivo.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  A gratificação de que trata este artigo será computado no cálculo do décimo terceiro salário, bem como no cálculo de férias, do acréscimo de um terço das férias e demais vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função pública.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    São as atribuições do Agente de Corregedoria da Guarda Municipal:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Mediante prévia solicitação do Corregedor-Ouvidor fazer o levantamento sobre denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis pertencentes ao quadro da Guarda Municipal de Sarandi, de todos os graus hierárquicos;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Mediante prévia solicitação do Corregedor-Ouvidor coletar provas e documentos junto a pessoas, órgãos e repartições públicas e empresas privadas que comprovem atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis pertencentes ao quadro da Guarda Municipal de Sarandi.
                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                          Os atos oficiais da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal de Sarandi, serão publicados no Diário Oficial do Município, no espaço reservado a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG.
                                                                                                                                                            Art. 10º. 
                                                                                                                                                            O funcionamento da Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Municipal, do Grupo de Apoio Técnico e do Grupo de Apoio Administrativo, as suas atribuições e responsabilidades, bem como dos ocupantes dos cargos e funções criadas por esta lei, serão estabelecidas em Regimento Interno a ser baixado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              Caberá a Procuradoria Jurídica Municipal, a requerimento do Corregedor-Ouvidor da Guarda Municipal, e após autorização do Prefeito Municipal, proceder á instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas e civis dos integrantes da carreira da Guarda Municipal de Sarandi, observadas as demais normas previstas em seu regulamento disciplinar e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sarandi, quando não contrariar o regramento previsto neste artigo e respectivos parágrafos.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Na instauração de processo administrativo disciplinar decorrente de denúncias ofertadas pelo Corregedor-Ouvidor, poderá ser ordenada a suspensão preventiva do servidor, até 30 (trinta) dias, desde que o afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, assegurar a normalidade dos serviços e manutenção da tranquilidade pública e da instituição, a qual poderá ser prorrogada em até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Durante o período de suspensão preventiva, nas hipóteses previstas neste artigo, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de seu vencimento, ficando suspenso o recebimento de adicionais decorrentes do exercício da função, inclusive o adicional de periculosidade.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    O servidor suspenso preventivamente terá direito:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      Ao ressarcimento da diferença de vencimento ou remuneração e á contagem de tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando o processo não resultar punição, ou esta se limitar ás penas de repreensão ou multa;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        Á diferença de vencimento ou remuneração e á contagem de tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                          O servidor que, injustificadamente, deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento seja estipulado prazo certo, terá sua remuneração ou vencimento suspenso, até a satisfação dessa exigência.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Os pedidos de reconsideração de decisões ou encaminhamentos determinados no decorrer da sindicância ou do processo administrativo só serão cabíveis durante a instrução do procedimento.
                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                              Ao final do processo administrativo, a decisão será passível de revisão, mediante recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido a qualquer tempo, a autoridade que determinou a aplicação da penalidade, apenas e tão-somente nas seguintes hipóteses, sob pena de indeferimento de plano:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                quando a decisão for contrária á texto expresso de lei, ato do Poder Público Municipal ou evidência dos autos;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  quando for fundada em depoimentos ou provas sabidamente falsos ou decorrentes de erro manifesto, ou
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    quando, após a decisão, forem descobertas novas provas aptas a modificar o julgamento anterior.
                                                                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                                                                      Admitido o recurso, este deverá ser autuado e providenciar-se-á o apensamento ao processo administrativo originário, remetendo-se então á Comissão Sindicante ou processante.
                                                                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                                                                        Do pedido de revisão poderá resultar:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          o improvimento, com manutenção da decisão anteriormente aplicada, sendo vedado o seu agravamento, ou
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            o provimento, com redução ou cancelamento da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                                                                                              O julgamento da revisão dar-se-á, sempre, em única instância, sendo irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão final nela lançada.
                                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como proceder às alterações orçamentárias e funcionais decorrentes da execução da presente lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                            Paço Municipal, 17 de Janeiro de 2014.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 22/01/2014,  Quarta-Feira, sob  nº 12.227.