Lei Ordinária nº 1.396, de 30 de junho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.182, de 28 de setembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 913, de 10 de abril de 2001
Art. 1º.
O § 1º do artigo 5º da Lei Municipal nº 913/01, de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Em caso de moratória decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituído sob a forma de auto lançamento, cada parcela não será inferior a R$.30.00 (trinta reais), e em relação aos demais tributos, a parcela não será inferir a R$.15,00 (quinze reais) quando se tratar de pessoa física, e R$.30,00 (trinta reais) no caso de pessoa jurídica.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal nº 913/2001.