Lei Complementar nº 334, de 28 de março de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica instituída a Ouvidoria Municipal do SUS – Sistema Único de Saúde, serviço vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de ampliar a participação dos cidadãos na gestão do SUS, possibilitar à instituição a avaliação contínua da qualidade das ações e dos serviços prestados entre o gestor municipal de saúde e os usuários do SUS, os prestadores de serviços públicos ou privados e os servidores da área da saúde e subsidiar a gestão nas tomadas de decisões e na formulação de políticas públicas de saúde.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo do Município indicará o servidor para exercer a função de Ouvidor do SUS, que será designado através de Decreto ou Portaria pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ele ouvidor ter Curso Técnico ou Superior na área da Saúde.
Art. 2º.
Fica criado o Cargo de Ouvidor Municipal do SUS, Símbolo CC-2. que, no exercício de sua função, terá assegurado autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou servidor da Instituição, bem como a informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições, e como é um instrumento de gestão, está vinculado ao Gestor Municipal da Saúde, terá uma carga Horária de 08 (oito) horas diárias.
Art. 3º.
Considerado que o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitario a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, que a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, que a Lei nº. 8.142, de 28 de setembro de 1990, que dispões sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
Art. 4º.
Que a necessidade de promover mudanças de atitude em todas as praticas de atenção e gestão que fortaleçam a autonomia e o direito do cidadão.
Art. 5º.
São critérios para a escolha do profissional que exercerá os serviços de ouvidor em saúde:
I –
estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
II –
ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos;
III –
possuir reputação ilibada;
IV –
ter comprovada experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de saúde,
Art. 6º.
Atribuições e competências da Ouvidoria:
I –
receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações de informações e reivindicações dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde;
II –
receber elogios, sugestões, considerações de ordem interna e externa dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde;
III –
manter sigilo, quando solicitado, das reclamações e denúncias, bem como sobre sua fonte;
IV –
analisar e monitorar as demandas relacionadas aos incisos I, II por meio dos sistemas de tecnologia de informação;
V –
informar ao interessado as providências adotadas em relação ao seu pedido, excepcionados os casos em que a Lei assegurar o dever do sigilo;
VI –
encaminhar as demandas recebidas, conforme os incisos I, II, aos setores competentes para atendimento, quando houver necessidade, dentro dos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, no cumprimento da ética na administração pública;
VII –
coordenar ações integradas com os diversos departamentos da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de encaminhar de forma intersetorial as demandas que envolvam mais de um departamento;
VIII –
encaminhar as demandas de ordem externa da Secretaria Municipal de Saúde, aos órgãos e entidades ligadas diretamente e indiretamente à instituição, quando necessário, no sentido de evitar paralelismo de ações e situações conflitantes;
IX –
elaborar e apresentar ao gestor da Secretaria Municipal de Saúde e a e a Regional de Saúde, relatório quadrimestral de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos, no sentido de contribuir com o reordenamento e modernização das ações e serviços prestados;
X –
promover a divulgação de ações e serviços da Ouvidoria Municipal do SUS, bem como os meios de acesso à mesma.
Art. 7º.
A Ouvidoria Municipal do SUS ficará subordinada a Secretaria Municipal de Saúde, normatizado pelos artigos 32 e 34 do Decreto Federal nº. 7.336, de 19 de outubro de 2010, que define as competências da Ouvidoria;
Art. 8º.
A ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, criada para atender o principio constitucional da participação da comunicada na gestão do SUS, normalizada pelo art. 29º. Do Decreto Federal nº. 5.974 de Novembro de 2006, tem como competência:
I –
A atuação ética e transparente, com imparcialidade, de forma a garantir respostas às manifestações recebidas e assegurar ao cidadão oportunidade de participação na gestão pública, traduzida pela capacidade de manifestação de suas sugestões, reclamações e denuncias, através de canais de contato ágeis e eficazes;
II –
A contribuição para melhoria dos serviços prestados pelo Município e para o combate a corrupção e atos de improbidade administrativa;
III –
A atuação de forma autônoma, transparente, imparcial e personalizada no controle da qualidade dos serviços públicos e no exercício da cidadania;
IV –
A preservação dos aspectos éticos de prioridade e confiabilidade de todas as etapas no processo das informações;
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo local a ser escolhido e se responsabilizará para equipar a sala da Ouvidoria onde deve contar com:
- 01 sala para Ouvidor (a);
- 01 sala para recepção, analise e/ou tratamento e distribuição das demandas;
Art. 10.
Os prazos de resposta ao cidadão serão:
Urgente – até 15 dias
Alta – até 30 dias
Média – até 60 dias
Baixa – até 90 dias.
Urgente – até 15 dias
Alta – até 30 dias
Média – até 60 dias
Baixa – até 90 dias.
Art. 11.
Para auxiliar no desempenho de suas funções, a Ouvidoria terá uma equipe mínima composta de:
- 01 (um) Ouvidor (a),
- 01 (um (a) Secretaria para acompanhamento/trâmite e resposta das demandas,
- 01 (um) estagiários, sendo nível superior na área de saúde,
- 01 (um) Ouvidor (a),
- 01 (um (a) Secretaria para acompanhamento/trâmite e resposta das demandas,
- 01 (um) estagiários, sendo nível superior na área de saúde,
Art. 12.
O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado por meio de canais de comunicação a serem implantados progressivamente e amplamente divulgados, sejam eletrônico, postal, telefônico ou outros de qualquer natureza.
Art. 13.
O cargo de Ouvidor fica criado junto a Lei Complementar 115/2005, inserido em seu art. 32.
VI
–
OUVIDORIA MUNICIPAL DO SUS.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.