Lei Complementar nº 337, de 09 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

337

2016

9 de Maio de 2016

Altera para parágrafo primeiro o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 10/92, acrescenta o parágrafo segundo e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Altera para Parágrafo Primeiro o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Complementar nº 010/92, acrescenta o Parágrafo Segundo e da outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei Complementar, alterado para Parágrafo Primeiro, o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Complementar nº 010/92, de 27 de Dezembro de 1992 “Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi”, e acrescenta o Parágrafo Segundo, passando a vigor conforme segue:
        § 2º   o Pessoal da Guarda Municipal fica subordinado ao presente Estatuto, ressalvando-se a aplicação integral do que dispõe a Lei Federal n°13022/2014, de 08 de Agosto de 2014, e as demais disposições especiais quanto a jornada de trabalho e regime diferenciado, além de outros aspectos peculiares de sua atividade conforme previsão em Lei.
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos da Lei Complementar nº 010/92.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



                                    PAÇO MUNICIPAL, 09 de maio de 2016.


             
                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                                   Prefeito Municipal
             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

             
            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 19/5/2016, edição nº 12.925.