Lei Complementar nº 289, de 02 de setembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

289

2013

2 de Setembro de 2013

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS, NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE SARANDI - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 482, de 11 de março de 2025
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de Autoria do Poder Executivo Municipal:
    Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Sarandi - PR, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – SMSA, Autarquia Águas de Sarandi, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a faturas de água e esgoto, serviços e multas por infração ao regulamento da autarquia, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
        Parágrafo único  
        O REFIS será administrado pelo Departamento de Finanças do SMSA, ouvida a Procuradoria daquela Autarquia, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
          Art. 2º. 
          O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
            Parágrafo único  
            A opção poderá ser formalizada até o dia 20 de dezembro de 2013, podendo este prazo ser prorrogado a critério da Administração.
              Art. 3º. 
              A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
                § 1º 
                Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos I e II seguintes;
                  I – 
                  Para pagamento a vista podendo ser parcelado em uma entrada e mais duas parcelas.
                    a) 
                    100% (cem por cento);
                      II – 
                      Para pagamento parcelado:
                        a) 
                        75% para pagamento em até 12 meses;
                          b) 
                          50% para pagamento em 13 a 24 meses;
                            c) 
                            25% para pagamento em 25 a 36 meses;
                              § 2º 
                              O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
                                § 3º 
                                A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
                                  Art. 4º. 
                                  Os débitos relativos aos tributos poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais nas datas de vencimento das faturas de água e esgoto, acrescidas tão só de juros de 1% (um por cento) ao mês.
                                    Parágrafo único  
                                    As prestações do parcelamento serão quitadas na fatura de água e esgoto, com exceção da primeira, que será recolhida em guia própria.
                                      Art. 5º. 
                                      A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
                                        Parágrafo único  
                                        A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
                                          a) 
                                          ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
                                            b) 
                                            ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a vigência desta lei, não podendo estar inadimplente com os tributos de 2009.
                                              Art. 6º. 
                                              A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Diretoria de Finanças do SMSA.
                                                Art. 7º. 
                                                O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento e reparcelamento em andamento.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Superintendente do SMSA, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
                                                    I – 
                                                    Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
                                                      II – 
                                                      Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
                                                        III – 
                                                        Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
                                                          IV – 
                                                          Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Sarandi e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
                                                            V – 
                                                            Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
                                                              VI – 
                                                              Inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
                                                                § 1º 
                                                                A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
                                                                  § 2º 
                                                                  A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria do SMSA, por intermédio do Superintende do SMSA, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                   Paço Municipal, 02 de Setembro de 2013.

                                                                           

                                                                           

                                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                           


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 10/09/2013,  Terça-feira, sob  nº 12.119.