Lei Ordinária nº 2.013, de 08 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2013

2013

8 de Julho de 2013

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Outubro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.113, de 28 de outubro de 2014
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, LUIZ CARLOS DE AGUIAR, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2014, e dá outras providências.
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O Orçamento do Município de Sarandi, relativo ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 109, da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
          I – 
          as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
            II – 
            a organização e as estruturas dos orçamentos;
              III – 
              as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
                IV – 
                as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
                  V – 
                  as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
                    VI – 
                    outras disposições gerais.
                      Parágrafo único  
                      Integram esta lei os seguintes anexos:
                        I – 
                        de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
                          II – 
                          de Metas Fiscais; e
                            III – 
                            de Riscos Fiscais.
                              CAPÍTULO I
                              Das Metas e Prioridades da Administração Municipal
                                Art. 2º. 
                                Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo I, das metas e prioridades da Administração Municipal, que integra esta Lei, as quais terão predominância na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite da programação de despesas, devendo observar os seguintes princípios:
                                  I – 
                                  desenvolvimento econômico com desenvolvimento social;
                                    II – 
                                    desenvolvimento sustentável;
                                      III – 
                                      igualdade, dignidade e cidadania;
                                        IV – 
                                        qualidade de vida;
                                          V – 
                                          cidade segura;
                                            VI – 
                                            planejamento da administração pública.
                                              Parágrafo único  
                                              Constitui prioridades do Governo Municipal, a continuidade das ações que visem:
                                                I – 
                                                o atendimento as necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, urbanismo, infra-estrutura urbana, água, saneamento, esporte, lazer, habitação, cultura, segurança no trânsito e atenção à criança, adolescentes, aos portadores de necessidades especiais, aos idosos e à família;
                                                  II – 
                                                  mudança do perfil econômico do Município, através do incentivo ao desenvolvimento econômico, industrial, geração de trabalho e renda e aquecimento do comércio;
                                                    III – 
                                                    medidas de modernização da máquina administrativa, que viabilizem uma maior eficiência e agilidade no atendimento do serviço público.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
                                                        Art. 3º. 
                                                        O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, cumprindo o prazo previsto no artigo 161, do ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal, será composto de:
                                                          I – 
                                                          mensagem de Lei;
                                                            II – 
                                                            quadro descritivo da Legislação da receita, com tabela da evolução dos últimos 3 (três) anos;
                                                              III – 
                                                              resumo geral da despesa para 2014 e quadro resumido da despesa dos últimos 3 (três) anos;
                                                                IV – 
                                                                anexo I – Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
                                                                  V – 
                                                                  anexo II – Especificação da receita, segundo as categorias econômicas;
                                                                    VI – 
                                                                    anexo VII – Demonstrativo de funções, programas, subprogramas por projeto e atividade;
                                                                      VII – 
                                                                      anexo VIII – Demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas, conforme o vínculo com os recursos;
                                                                        VIII – 
                                                                        demonstrativo da despesa por órgão e função;
                                                                          IX – 
                                                                          comparativo entre a proposta orçamentária e o anexo de metas fiscais.
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender à estrutura organizacional vigente e, compreenderá todos os órgãos da administração direta e indireta.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              Das Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as receitas serão estimadas e as despesas fixadas, de conformidade com as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, definidas nesta Lei.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no anexo de metas fiscais que integra a presente Lei.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Orçamento Anual do Município abrangerá as administrações direta e indireta, assim discriminados:
                                                                                      I – 
                                                                                      Orçamento Fiscal: onde se estima a receita e fixa as despesas de toda a administração pública, incluindo a indireta;
                                                                                        II – 
                                                                                        Orçamento de seguridade social: nele incluindo a saúde, assistência e a previdência social.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2013, data em que terão atualizado seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os recursos alocados no projeto de lei orçamentária com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                As despesas com desapropriação de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, conforme artigo 182, § 3º, da Constituição Federal e emenda Constitucional 62/2009.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    Os serviços de consultoria poderão ser contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da administração pública municipal, por impossibilidade momentânea, publicando-se no Órgão Oficial do Município o extrato do contrato.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      O município poderá mediante prévia autorização Legislativa, conceder ajuda financeira a título de “subvenções sociais” a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, desenvolvimento econômico e demais áreas de interesse público, que estejam registradas no Conselho Municipal respectivo de cada área;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Para habilitar-se ao recebimento de “subvenções sociais”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular de no mínimo de 12 (doze) meses, emitida no exercício de 2014 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              As entidades privadas beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas mensalmente dos recursos recebidos, ao poder executivo, ficando proibido novo repasse, caso tenha prestação de contas pendente.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Que se enquadrem nos termos da Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e que esteja com a certidão em dia.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  O Município poderá transferir recursos financeiros na forma de contribuições e auxílios para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.113, de 28 de outubro de 2014.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    A transferência de recursos para o custeio de despesas de outros Entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, de conformidade com os dispositivos constantes do artigo 62, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.113, de 28 de outubro de 2014.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para quais receberam os recursos.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme art. 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Só poderão ser incluídos na lei orçamentária anual, novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento e contemplados as despesas de conservação do patrimônio público, em observância ao art. 45, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                            São consideradas despesas de caráter irrelevante em conformidade com o § 3º, do art. 16, da LC 101, Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas cujos limites sejam os constantes dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93.
                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                              A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A reserva de contingência destina-se a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para suplementação de dotações necessárias na proporção de 1/12 (um doze avos), cumulativamente a partir do início do último quadrimestre.
                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. A despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      pagamento de amortização e encargos da dívida;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        contrapartida das operações de crédito.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            No caso de estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos formam limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, conforme Art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal, desde que atendidos os requisitos e limites previstos constitucionalmente, bem como, aqueles dispostos em Leis Complementares aplicáveis à matéria.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                A lei orçamentária para o exercício de 2014 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorrem:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  da realização de receitas não previstas;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    de disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual às receitas previstas e as despesas fixadas.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      A adequação da despesa a receita de que trata o caput desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2014.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        O sistema de informações sobre o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, serão disponibilizadas na “internet”.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            abertura de créditos adicionais e a realização de operações de crédito por antecipação da receita, consoante o disposto no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              realizar operações de crédito até o limite estabelecido na legislação vigente;
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    A inclusão, na Lei Orçamentária de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                      Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito, com destinação específica e vinculada ao projeto.
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, receitas relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas até 31 de agosto de 2013.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A contratação de operações de crédito em cada exercício fica limitada ao montante da despesa de capital, podendo ser utilizada somente para despesas com investimentos.
                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                              As operações de crédito por antecipação da receita orçamentária destinam-se a atender exclusivamente insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e deverão cumprir as exigências da contratação de operações de crédito e, adicionalmente as seguintes:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                poderão ser realizadas somente a partir do décimo dia do início do exercício, 10 (dez) de janeiro;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  deverão ser liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO, ficam proibidas enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada ou no último ano de mandato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      não serão autorizadas se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros das operações, obrigatoriamente prefixadas ou indexadas à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.
                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                        As despesas com juros no exercício de 2014, não poderá ser superior em percentual da receita corrente líquida, à verificada no exercício anterior, conforme art. 29, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          Das Despesas com Pessoal e Encargos
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            As despesas com pessoal e encargos serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na legislação municipal em vigor.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              As despesas com pessoal do Executivo Municipal, incluindo a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) das Receitas correntes, se outro índice inferior não lhe for aplicável nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                As despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal, incluindo a remuneração dos agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais, não poderão exceder 6% (seis por cento) das Receitas correntes.
                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                  O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir os preceitos estabelecidos por legislação municipal em vigor, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro previsto na Lei Orçamentária de 2014, em categoria de programação específica, observado o limite do art. 21, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o preceito contido no inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal pela Administração Direta e Indireta deste Município e pelo Poder Legislativo Municipal, respeitadas as limitações constitucionais, legais e descritas nesta Lei, especialmente as determinações estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal e de conformidade com o inciso II, do artigo 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                      Das Alterações na Legislação Tributária
                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                        A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                          Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                            O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2014, incluindo as Taxas que o compõe, terão um desconto de:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              15% (quinze por cento) sobre o total lançado para pagamento a vista até a data do seu vencimento;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                5% (cinco por cento) sobre o total lançado da parcela para pagamento até a data do seu vencimento.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                  A renúncia dos valores apurados, de que trata esta Lei, não serão considerados na previsão da receita de 2014, nas respectivas rubricas orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                      Os recursos liberados pelo Poder Executivo, para viagem, serão a título de adiantamento em nome do servidor, com posterior prestação de contas, exceto previsto na legislação de diárias.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                        A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                          As obras já iniciadas sob a responsabilidade do governo municipal, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e ou conclusão.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                            São vedadas quaisquer autorizações de despesas sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa de incentivo aos contribuintes que estiverem em dia com os pagamentos de impostos e taxas municipais através de premiação, por sorteios, de objetos móveis.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                  É vedado ao titular do Poder Legislativo e Executivo, seus órgãos e fundos, nos últimos dois quadrimestres do seu mandado, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, conforme determina o art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, durante o exercício de 2014, mediante Decreto, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante do orçamento, para suprir as dotações que resultem insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Não serão computadas para o limite fixado no “caput” deste artigo, as suplementações decorrentes de:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos, vinculados e de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Excesso e tendência de arrecadação sobre a previsão orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            Superávit Financeiro do exercício de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              Entre elementos de despesa da mesma natureza orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, constantes do Anexo das Metas e Prioridades desta Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, para o exercício de 2014, da Administração Direta e Indireta do Município de Sarandi (Poder Executivo; Serviço Municipal de Saneamento Ambiental-Águas de Sarandi; Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV) e do Poder Legislativo Municipal, em decorrência da abertura de crédito adicional especial ou suplementar no Orçamento do Município, que venham a ser autorizados por Lei específica e os créditos adicionais suplementares abertos por Decreto do Poder Executivo, na forma do artigo 41, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de agosto do corrente ano o Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2014 e a Câmara Municipal o apreciará e devolverá até o encerramento da sessão legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetida a Câmara Municipal, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, que tenham sido objeto de leis específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas, segundo as normas da Resolução 28/2011 do TCE-PR e demais normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço Municipal, 08 de Julho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ CARLOS DE AGUIAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal em Exercício 

                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 11/07/2013, Quinta-Feira, sob  nº 12.069.