Lei Complementar nº 303, de 02 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

303

2014

2 de Junho de 2014

Acrescenta o inciso XII ao artigo 90 da Lei Complementar nº 10/92.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Acrescenta o Inciso XII, ao Artigo 90 da Lei complementar 10/92.
      Art. 1º. 
      Fica acrescido ao Artigo 90, da Lei Complementar nº 10/92, o Inciso XII, com a seguinte redação:
        XII  –  gratificação por local de trabalho aos servidores efetivos que atuem na Unidade de Pronto Atendimento UPA
        a)   A Gratificação por local de trabalho será calculada no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo;
        b)   Só terá direito a percepção da gratificação enquanto o servidor permanecer lotado no local definido nesta Lei, devendo a chefia imediata do servidor comunicar ao Departamento de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades no local definido na Lei, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade da chefia;
        c)   A Gratificação por local de trabalho não se incorpora aos proventos de aposentaria, nem servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária;
        d)   A percepção da Gratificação de que trata esse inciso não será cumulativa a gratificação de chefia;
        e)   Não serão abrangidos por esta Lei os servidores que estão contemplados com a Lei Complementar nº 268/2013
        f)   Os servidores detentores desta gratificação serão definidos por Portaria.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                 
          Sarandi, 2 de Junho de 2014.

           

          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

          Prefeito

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

           
          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 7/6/2014, edição nº 12.339.