Lei Ordinária nº 2.126, de 15 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2126

2014

15 de Dezembro de 2014

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SARANDI - PR. A ALIENAR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA MUNICIPALIDADE, VISANDO A CONTRAPARTIDA DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA PARA O BAIRRO JARDIM CALIFÓRNIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.977, de 18 de outubro de 2023
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Sarandi-Pr. a alienar imóveis de propriedade da municipalidade, visando a Contrapartida da Pavimentação Asfáltica para o Bairro Jardim Califórnia, na forma que especifica.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Sarandi a alienar, através de Leilão Público a ser realizado pelo Município, na forma da Lei 8.666/93, a qualquer interessado que oferecer o maior lance a partir do valor mínimo devidamente apurado através de avaliações imobiliárias que ficam fazendo parte integrante desta Lei, as áreas de terras a seguir descritas, localizadas no Jardim Califórnia, neste Município de Sarandi, a saber:
        1 
        Data de Terras 01, da Quadra 15, com a área de 491,37 m2, Valor Mínimo: R$. 86.436,90;
          2 
          Data de Terras 02, da Quadra 15, com a área de 433,25 m2, Valor Mínimo: R$. 78.639,21;
            3 
            Data de Terras 03, da Quadra 15, com a área de 250,00 m2, Valor Mínimo: R$. 52.332,50;
              4 
              Data de Terras 04, da Quadra 15, com a área de 250,00 m2, Valor Mínimo: R$. 52.332,50; e
                5 
                Data de Terras 05, da Quadra 15, com a área de 250,00 m2, Valor Mínimo: R$. 52.332,50.
                  Art. 2º. 
                  O pagamento será à vista, no ato da arrematação ou poderá ser dividido da seguinte forma:
                    I – 
                    50% (cinqüenta por cento) do total, no ato; e
                      II – 
                      O restante em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira 30 (trinta) dias pós o pagamento inicial.
                        Art. 3º. 
                        O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou o atraso de qualquer parcela superior a 90 (noventa) dias, implicará na anulação do contrato e imediata retrocessão ao domínio público do imóvel e benfeitorias porventura existentes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, e aplicação de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total da arrematação, devidamente corrigido, monetariamente.
                          Parágrafo único  
                          Em caso de atraso no pagamento das parcelas, serão aplicadas multas, juros e demais sanções previstas no Código Tributário Municipal.
                            Art. 4º. 
                            Em caso de desistência por parte do Arrematante, será a ele imposta a multa de 20% (vinte por cento) do total da arrematação.
                              Art. 5º. 
                              A Escritura Definitiva será outorgada ao Arrematante somente após a quitação total dos valores devidos, cujas despesas correrão por conta do Arrematante.
                                Art. 6º. 
                                O produto da venda dos imóveis, descritos nesta Lei, será aplicado na Contrapartida da Pavimentação Asfáltica para o Bairro Jardim Califórnia, neste município.
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
                                    Art. 8º. 
                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                Paço Municipal, 15 de Dezembro de 2014.

                                       

                                       

                                                                              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                        Prefeito Municipal

                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 23/12/2014, Terça-Feira, sob  nº 12.506.