Lei Ordinária nº 2.127, de 15 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2127

2014

15 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em vias e logradouros públicos do Município de Sarandi e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica proibido abandonar ou estacionar veículos de qualquer natureza em situação que caracterize seu abandono, inclusive os sucateados, nas vias e logradouros públicos do Município de Sarandi.
        Parágrafo único  
        O disposto nesta Lei será aplicado aos veículos abandonados em locais sem as proibições previstas no artigo 181 da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei considera-se abandonados os veículos motorizados ou não, estacionados em via ou logradouro público e caracterizado pelo visível estado de deterioração, com aparências externas e internas de mal estado de conservação e por apresentarem-se, sem placa de identificação, gerando o acúmulo de lixo, entulhos ou mato sob sua carroceria ou em seu entorno ou atraindo a presença de insetos ou animais peçonhentos.
            § 1º 
            Considera-se veículo sucateado o que esteja com o vidro quebrado ou avarias nas portas, permitindo o acesso de pessoas, sem obstrução, ou cuja lataria apresente evidentes sinais de colisão ou ferrugem.
              § 2º 
              O tempo de abandono do veículo em via ou logradouro público deverá ser contado a partir da denúncia, feita por qualquer cidadão, junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança pública a ou da constatação do abandono por agente fiscalizador do Município.
                Art. 3º. 
                O proprietário de veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-roboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo removido pelo órgão executivo de trânsito municipal, observado as seguintes disposições:
                  I – 
                  Será emitida pelo agente do órgão executivo de trânsito municipal notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator em um prazo de 10(dez) dias;
                    II – 
                    Caso não haja atendimento à notificação que se refere o inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito designado para a guarda de veículos do Município e somente será liberado após o pagamento das despesas com remoção e estadia, multas e de outros valores exigidos e regulamentados;
                      III – 
                      Na remoção, o veículo deverá ser filmado ou fotografado na situação em que se encontrar, para servir como prova da condição de abandono e conseqüente infração a esta Lei;
                        Art. 4º. 
                        Os veículos encontrados nas condições descritas no artigo 2º e parágrafos desta lei serão recolhidos ao depósito municipal, permanecendo no pátio pelo prazo Máximo de 90 (noventa) dias, caso não seja procurado pelo proprietário o veículo será levado à hasta pública;
                          § 1º 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a designar Comissão de Leilão de Veículos, composta por servidores públicos municipais, para realizarem a hasta pública.
                            § 2º 
                            Os valores auferidos com a venda dos veículos em leilão ou modalidade equivalente serão recolhidos aos cofres público do Município de Sarandi e destinados ao fundo de reserva da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança para aquisição de materiais e equipamentos e projetos na área de educação para o trânsito.
                              Art. 5º. 
                              São abrangidos pelo disposto nesta Lei os veículos utilizados como ponto de venda de produtos alimentícios, de prestação de serviços ou de venda de mercadorias em geral, desde que se encontrem na condição de abandonados ou sucateados, exceto aqueles com alvará concedido pela Administração Municipal.
                                Art. 6º. 
                                Outras infrações cometida por estacionamento e não previstas nesta Lei, serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou nas demais normas da legislação competente.
                                  Art. 7º. 
                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                              Paço Municipal, 15 de Dezembro de 2014.

                                     

                                     

                                                                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                      Prefeito Municipal

                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 23/12/2014, Terça-Feira, sob  nº 12.506.