Lei Ordinária nº 2.131, de 15 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2131

2014

15 de Dezembro de 2014

CRIA A SEMANA DE MEIO AMBIENTE E DA SUSTENTABILIDADE ECOLÓGICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Nelson de Jesus Lima:
    Cria a semana de meio ambiente e da sustentabilidade ecológica do Município de Sarandi e dá outras providencias.
      Art. 1º. 
      Fica por força desta lei criada a semana do meio ambiente e da sustentabilidade ecológica para o município de Sarandi, na primeira semana de junho: para recuperar áreas de preservação permanente de nascentes, localizadas em área rural ou urbana com características rurais, de propriedades privadas ou públicas.
        I – 
        Será feito fórum de discussão sobre a sustentabilidade do meio ambiente do Município de Sarandi, através de palestras nas escolas, igrejas, nas empresas e em vias públicas.
          II – 
          As áreas de preservação permanente de nascentes serão detectadas por órgãos competentes do Município de Sarandi – PR, participante do Projeto, para atendimento à diretiva de recuperação das nascentes d,água bem como mata ciliar, objetivando viabilizar a recuperação florestal do município.
            III – 
            O município através da Secretaria do Meio Ambiente e Autarquia de Aguas de Sarandi fornecerá todo apoio logístico por meio de transportes, ferramentas, mudas de árvores e outros; para que voluntários possam fazer o plantio.
              Art. 2º. 
              Também será mantido convenio com a Associação dos Agricultores de Sarandi, para que possa reflorestar as margens de todas as estradas de zona rural, do município de Sarandi.
                Art. 3º. 
                Este programa será executado por meio de serviços de recuperação com a utilização de técnicas pré-definidas em áreas devastadas pela ação do homem e ou pelo tempo no que se refere a nascentes (conforme Código Florestal LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965, Artigo 2º, letra C, Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18/07/1989).
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Paço Municipal, 15 de Dezembro de 2014.

                     

                     

                                                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                      Prefeito Municipal

                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 23/12/2014, Terça-Feira, sob  nº 12.506.