Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3061

2025

11 de Abril de 2025

Cria o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Sarandi e consolida as leis municipais.

a A
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 782, de 16 de novembro de 1998
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 849, de 08 de dezembro de 1999
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.056, de 01 de julho de 2003
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.189, de 05 de setembro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.211, de 31 de outubro de 2005
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.302, de 30 de junho de 2006
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.361, de 05 de março de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.363, de 12 de março de 2007
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.593, de 25 de novembro de 2008
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.631, de 30 de junho de 2009
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.627, de 30 de junho de 2009
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.659, de 28 de setembro de 2009
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.700, de 08 de dezembro de 2009
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.697, de 08 de dezembro de 2009
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.721, de 31 de maio de 2010
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.729, de 09 de agosto de 2010
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.806, de 23 de maio de 2011
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.894, de 03 de novembro de 2011
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.940, de 21 de maio de 2012
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 1.989, de 01 de abril de 2013
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.007, de 20 de maio de 2013
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.021, de 26 de agosto de 2013
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.050, de 09 de dezembro de 2013
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.100, de 20 de junho de 2014
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.093, de 20 de junho de 2014
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.109, de 12 de agosto de 2014
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.131, de 15 de dezembro de 2014
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.130, de 15 de dezembro de 2014
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.181, de 28 de setembro de 2015
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.192, de 25 de novembro de 2015
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.217, de 29 de fevereiro de 2016
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.256, de 16 de agosto de 2016
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.277, de 25 de outubro de 2016
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.299, de 13 de dezembro de 2016
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.381, de 11 de dezembro de 2017
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.412, de 03 de maio de 2018
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.429, de 17 de agosto de 2018
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.445, de 24 de outubro de 2018
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.482, de 15 de abril de 2019
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.489, de 19 de junho de 2019
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.548, de 29 de novembro de 2019
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.557, de 19 de dezembro de 2019
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.607, de 07 de agosto de 2020
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.644, de 17 de dezembro de 2020
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.643, de 17 de dezembro de 2020
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.700, de 02 de julho de 2021
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.695, de 02 de julho de 2021
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.696, de 02 de julho de 2021
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.697, de 02 de julho de 2021
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.698, de 02 de julho de 2021
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.699, de 02 de julho de 2021
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.701, de 02 de julho de 2021
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.871, de 16 de dezembro de 2022
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.893, de 27 de janeiro de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.902, de 14 de abril de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.957, de 15 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.958, de 15 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.959, de 15 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.960, de 15 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.961, de 15 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.967, de 21 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.963, de 21 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.968, de 21 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.964, de 21 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.972, de 23 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.973, de 23 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.971, de 23 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.965, de 23 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.969, de 23 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.970, de 23 de agosto de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.993, de 22 de dezembro de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.994, de 22 de dezembro de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 2.995, de 22 de dezembro de 2023
Revoga integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 3.009, de 22 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 16 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Cria o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Sarandi e consolida as leis municipais.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      TÍTULO I
      DA CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no Município de Sarandi, o Calendário Oficial de Datas e Eventos que tem por finalidade organizar e planejar os eventos e promoções programados para acontecer no ano seguinte
          Art. 2º. 
          No cronograma do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município constarão todos os acontecimentos e eventos oficiais, sociais, culturais, esportivos, cívicos, festivos, de lazer, religiosos e datas comemorativas instituídas por lei, independentemente de quem seja a iniciativa ou organização, conforme características próprias ou populares.
            Art. 3º. 
            O calendário oficial será divulgado até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos programados e a serem realizados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. TÍTULO II DA CONSOLIDAÇÃO Art. 4º Esta Lei consolida as leis municipais que instituem eventos e datas comemorativas no Município de Sarandi.
              TÍTULO II
              DA CONSOLIDAÇÃO
                Art. 4º. 
                Esta Lei consolida as leis municipais que instituem eventos e datas comemorativas no Município de Sarandi.
                  TÍTULO III
                  DOS MESES DO ANO
                    CAPÍTULO I
                    DO MÊS DE JANEIRO
                      Seção I
                      Dos Dias Definidos
                        Art. 5º. 
                        Fica instituído o dia 12 de janeiro como “Dia da Segurança Pública de Sarandi”.
                          Parágrafo único  
                          Poderão ser adotadas ações destinadas à população com os seguintes objetivos:
                            I – 
                            montar estande na praça central da cidade, distribuindo panfletos para a população com o intuito de divulgar a história e as principais ações realizadas pela segurança pública de Sarandi;
                              II – 
                              promover o debate sobre o papel da Guarda Municipal na cidade de Sarandi, divulgando e reconhecendo a atuação da Guarda Municipal na assistência às mulheres vítimas de violência doméstica;
                                III – 
                                realizar moções no dia 12 de janeiro para homenagear os grandes feitos da Guarda Municipal. § 2º A comemoração ocorre nesta data, pois em 12 de janeiro de 2012 a primeira equipe efetivada iniciou suas atividades na segurança do Município.
                                  Seção II
                                  Dos Dias Variáveis
                                    Art. 6º. 
                                    Fica instituído o 3º domingo do mês de janeiro como o “Dia do Festival Regional de Folia de Reis”.
                                      Parágrafo único  
                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir premiação as companhias de folias de reis participantes do Festival, arcando com o respectivo ônus.
                                        CAPÍTULO II
                                        DO MÊS DE FEVEREIRO
                                          CAPÍTULO III
                                          DO MÊS DE MARÇO
                                            Seção I
                                            Dos Dias Definidos
                                              Art. 7º. 
                                              Fica instituído o dia 14 de março como o “Dia Municipal do Poeta”.
                                                Parágrafo único  
                                                A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer poderão promover atos comemorativos em homenagem aos poetas locais.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Fica instituído o dia 20 de março como o “Dia do Trabalhador da Saúde”.
                                                    Seção II
                                                    Dos Dias Variáveis
                                                      Art. 9º. 
                                                      Fica instituído o 1º domingo do mês de março como o “Dia da Meia Maratona Rural – Águas de Sarandi”. Parágrafo único. Neste dia, a comemoração ocorrerá por meio de uma maratona, com percurso a ser definido dentro da zona rural de Sarandi.
                                                        Art. 10. 
                                                        Fica instituído o 3º sábado do mês de março como o “Dia da Cidadania”.
                                                          § 1º 
                                                          Neste dia, o governo municipal, por meio de suas secretarias, organizará um amplo programa de trabalho voluntário para atendimento à população, agregando profissionais de diversas classes, adeptos da solidariedade, para prestarem gratuitamente serviços relevantes ao Município.
                                                            § 2º 
                                                            Serão oferecidos à população, neste dia, os seguintes serviços:
                                                              I – 
                                                              orientação e atendimento nas áreas de saúde, educação, esporte, recreação e lazer;
                                                                II – 
                                                                higiene pessoal e alimentar, além de emissão de carteiras de identidade e de trabalho, cartão cidadão, corte de cabelo, casamento comunitário e outros serviços sociais.
                                                                  Seção III
                                                                  Dos Períodos Definidos
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Semana da Mulher, a ser realizada no mês de março.
                                                                      § 1º 
                                                                      Deverão ser realizados eventos com temas voltados para a melhoria da qualidade de vida das mulheres do Município, tais como:
                                                                        I – 
                                                                        fóruns;
                                                                          II – 
                                                                          seminários;
                                                                            III – 
                                                                            workshops;
                                                                              IV – 
                                                                              encontros;
                                                                                V – 
                                                                                palestras;
                                                                                  VI – 
                                                                                  oficinas;
                                                                                    VII – 
                                                                                    outras atividades que possam contribuir com a saúde, formação profissional, cultura e lazer, promoção e assistência social e demais enfoques inerentes à mulher.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Será distribuído material impresso que conterá os “Direitos da Mulher” e demais disposições legais referentes à mulher.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Para tornar autossuficiente a divulgação do evento, fica autorizado o Poder Executivo Municipal permitir o uso de publicidade vinculada aos patrocinadores.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          No decorrer da semana, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, junto às participantes dos eventos, um amplo trabalho educativo e preventivo, em relação aos programas de saúde desenvolvidos para a mulher no Município.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            A programação dos eventos deve contemplar atividades que despertem o interesse das diversas faixas etárias.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Para viabilizar os eventos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, contratos e outros tipos de parcerias, com a iniciativa privada e outros entes, visando à realização de projetos para a captação de recursos necessários, nos termos da Legislação pertinente.
                                                                                                § 7º 
                                                                                                O Poder Executivo Municipal deverá proporcionar mecanismos de mensuração dos resultados obtidos nos eventos, para a devida divulgação.
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  Semana Municipal da Alimentação Saudável nas Escolas da Rede Pública e Privada, a ser realizada na última semana do mês de março coincidindo com o dia 31.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O objetivo da semana é organizar palestras, seminários, campanhas educativas e congressos com a temática da alimentação saudável nas escolas.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A comemoração da semana envolverá os Poderes Executivo e Legislativo, assim como a Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Semana Municipal da Água, a ser realizada na mesma semana do dia 22 do mês de março, Dia Internacional da Água.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O poder público, por meio da Autarquia Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, conjuntamente com a sociedade civil, desenvolverá atividades lúdicas e educativas durante toda a semana, visando a conscientização e sensibilização da população, acerca da água, bem como da importância em proteger e usar adequadamente os recursos hídricos.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O Poder Público, por meio da Autarquia Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental, desenvolverá cursos de capacitação para todos os seus servidores durante a Semana Municipal da Água, para conscientização e aperfeiçoamento dos servidores quanto à importância do dever de proteção, preservação e uso consciente da água.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Durante a referida semana, deverão:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                ser realizadas diversas atividades no âmbito educacional, inclusive de campo, desenvolvidas na rede pública de ensino, estimulando-se, também, nas escolas privadas e, procurando envolver toda a comunidade nos mais diferentes locais de nossa cidade;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  ser promovidas palestras, seminários, cursos e outras atividades educativas e/ou ações que desenvolvam a compreensão sobre a importância do uso sustentável da água, de modo a abranger a sociedade Sarandiense, priorizando o contexto escolar.
                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                    As atividades e/ou ações constantes do § 2º deste artigo poderão ser desenvolvidas em parceria do Poder Executivo com o Poder Legislativo, associações, academias, sociedade civil e demais entidades e Organizações Não Governamentais (ONGs) estabelecidas no Município de Sarandi-PR ou não.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DO MÊS DE ABRIL
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Dos Períodos Definidos
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          Semana de Conscientização do Espectro Autista, que ocorrerá na semana do dia 2 do mês de abril, neste dia é comemorado o Dia Mundial de Conscientização do Autismo.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A semana tem a finalidade de promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a transtorno do autismo.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal de Educação, realizar convênios e parcerias com entidades sociais envolvidas, visando a promoção de cursos e treinamentos para os servidores municipais, alunos da rede municipal de ensino e demais grupos de interesse da administração.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, definir e editar normas complementares necessárias à execução deste artigo.
                                                                                                                                  Art. 14-A. 
                                                                                                                                  Encontro de Espiritualidade, que ocorrerá no final de semana que antecede a Semana Santa.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.071, de 14 de julho de 2025.
                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                    Todo o Mês de Abril
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Fica instituído o mês de abril como o mês da “Campanha Municipal de Vacinação do Idoso” e “Programa de Vacinação do Idoso Internado”.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        O objetivo do caput deste artigo é a aplicação das vacinas antigripal e antipneumocócica em todos os munícipes com idade superior a 60 (sessenta) anos.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Fica autorizada a ampla divulgação pelos meios de comunicação.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            As vacinas mencionadas no § 1º estarão disponíveis na rede pública municipal de saúde à comunidade durante todo o ano, independentemente do período destinado à campanha prevista no caput deste artigo.
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              Será fornecida a todos os vacinados a respectiva “Carteira de Vacinação do Idoso”, especificando a vacina aplicada, o tempo de validade e a data prevista para a próxima aplicação.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                O referido benefício deverá ser estendido a toda pessoa idosa dependente do beneficiário, vinculada ao Conselho Municipal do Idoso de Sarandi.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                  DO MÊS DE MAIO
                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                    Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      Fica instituído o dia 3 de maio como o “Dia da Soka Gakkai Internacional – SGI”.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A organização e a programação das comemorações ficarão exclusivamente sob a responsabilidade da Soka Gakkai Internacional, Seção de Sarandi.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução deste artigo.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            Fica instituído o dia 12 de maio como o “Dia da Fibromialgia”.
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Fica instituído o dia 19 de maio como o “Dia em Memória às Vitimas da Covid-19”.
                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                  Semana de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que ocorrerá na semana do dia 18 do mês de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      estimular ações preventivas e campanhas educativas relacionadas à prevenção do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas voltadas à atenção integral de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          organizar em ambientes escolares ou em outros locais frequentados por crianças e adolescentes, ações que incluam pais e responsáveis no processo de prevenção dos casos de abuso e exploração sexual.
                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                            Semana da Economia de Luz, que ocorrerá na última semana do mês de maio.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                promover a educação de crianças, jovens e adultos, buscando principalmente a conscientização da comunidade de que a redução do consumo energético é algo que, além do impacto financeiro, também gera um impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  ministrar nas escolas municipais matérias pedagógicas, em todos os níveis de ensino, sobre a prática de como economizar energia.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    A coordenação das comemorações da semana ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atuará em sintonia com os demais órgãos, instituições, empresas e comunidade em geral.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal, durante a semana, como ato simbólico, poderá instituir um dia para que os prédios públicos permaneçam com suas fachadas apagadas pelo período de 1h (uma hora), como forma de demonstrar sua preocupação com o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá realizar a divulgação da data em prédios públicos acerca da realização do ato, para que toda a comunidade, empresas privadas se unam para somar força e fazer parte desse movimento.
                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                          Todo o Mês de Maio
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            Fica instituído o mês de maio como o “Maio Furta-Cor".
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              O objetivo do caput deste artigo é conscientizar a sociedade e o poder público acerca da necessidade e da importância de se estabelecerem medidas específicas visando à garantia e à manutenção da saúde mental das mulheres, diante das demandas decorrentes da maternidade, tanto no que se refere ao período puerperal quanto no processo de criação dos filhos.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                DO MÊS DE JUNHO
                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                  Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o dia 5 de junho como o “Dia Municipal da Reciclagem do Lixo”.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Neste dia comemora-se o Dia Mundial do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A Administração Municipal promoverá eventos alusivos à data, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre a importância da reciclagem do lixo, visando à proteção do meio ambiente e à diminuição do efeito estufa.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22-A. 
                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o dia 29 de junho como a solenidade da Padroeira São Paulo Apostolo.
                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.071, de 14 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            Semana de Meio Ambiente e da Sustentabilidade Ecológica, que ocorrerá na primeira semana do mês de junho.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                recuperar áreas:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  de preservação permanente de nascentes, localizadas em área rural ou urbana com características rurais, de propriedades privadas ou públicas;
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    devastadas pela ação do homem e ou pelo tempo no que se refere a nascentes, com a utilização de técnicas pré-definidas;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      realizar fórum de discussão sobre a sustentabilidade do meio ambiente do Município de Sarandi, através de palestras nas escolas, igrejas, nas empresas e em vias públicas
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        As áreas de preservação permanente de nascentes serão detectadas por órgãos competentes do Município, participante da semana, para atendimento à diretiva de recuperação das nascentes d’água bem como mata ciliar, objetivando viabilizar a recuperação florestal do Município.
                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                          O Município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Autarquia Águas de Sarandi fornecerá todo apoio logístico por meio de transportes de ferramentas, mudas de árvores e outros para que voluntários possam fazer o plantio.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                            Semana da Conscientização e Defesa da Educação Inclusiva, que ocorrerá na segunda semana do mês de junho, voltada aos estudantes com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                              Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                resguardar os direitos dos alunos com necessidades educacionais especiais;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  assegurar a consolidação da educação inclusiva, garantindo o acesso, a permanência com participação e o avanço com aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    enfrentar a discriminação e a intolerância; e
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      promover o respeito às diferenças.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        Semana de Incentivo à Doação de Sangue, que ocorrerá entre 14 a 20 do mês de junho
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            auxiliar a promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a importância da doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              ampliar e estimular o conhecimento sobre a doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                oportunizar a discussão sobre a doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver atividades na área de educação em torno da temática sobre a doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    difundir experiências e reflexões para combater a insegurança sobre a prática da doação de sangue.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Festa Junina, que ocorrerá no segundo final de semana de junho.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.071, de 14 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Períodos Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído entre os dias 21 de junho a 3 do mês de junho o “Campeonato Municipal de Skate”.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal de Sarandi, através da Secretaria Municipal de Esporte Juventude e Lazer (SEJUV), deverá realizar palestras, para conscientizar os adeptos a esse esporte sobre a importância da utilização de equipamentos de segurança
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O “Campeonato Municipal de Skate” deverá atingir os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                divulgar e estimular a prática desse esporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  fomentar e reunir praticantes e adeptos;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    celebrar os desportos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      mostrar a importância dessa modalidade de esporte para os jovens.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura Municipal de Sarandi, poderá formalizar parcerias com outros órgãos públicos, entidades privadas interessadas e órgãos representativos dos skatistas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                          DO MÊS DE JULHO
                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o dia 2 de julho como “Dia do Bombeiro Civil”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndios como empregado, contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, bem como por empresas especializadas na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o dia 9 de julho como o “Dia dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores – CAC’S”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o dia 27 de julho como o “Dia do Motociclista”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Semana Municipal de Prevenção de Acidentes de Trabalho, a ser realizada na primeira semana de julho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante essa semana, a Administração desenvolverá ações educativas, com o envolvimento da sociedade, voltadas para a orientação e conscientização dos trabalhadores sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            as normas legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              as medidas e procedimentos tecnicamente recomendados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                os dispositivos e equipamentos disponíveis para a prevenção de acidentes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Períodos Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Festival da Canção Evangélica de Sarandi – FECESA, a ser realizado em 2 (dois) dias do mês de julho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O público-alvo será composto por todas as denominações evangélicas de Sarandi, bem como por qualquer pessoa que deseje prestigiar o evento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O objetivo do festival é promover a interação entre as comunidades evangélicas e não evangélicas através do cântico, além de proporcionar aos cantores de música evangélica de Sarandi a oportunidade de mostrar seu trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Juventude, Cultura, Esportes e Lazer (SEJUV) poderá convidar as denominações evangélicas e/ou entidades representativas para a organização do festival, disponibilizando local e oferecendo o apoio necessário para a realização do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser formada uma comissão organizadora composta por representantes das denominações evangélicas, com a indicação de um membro por cada denominação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO MÊS DE AGOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o dia 16 de agosto como o “Dia do Líder Comunitário”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Neste dia, comemora-se a fundação da União Sarandiense das Associações de Moradores (UNISAM).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Legislativo poderá homenagear, em sessão solene, os líderes comunitários do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos do caput deste artigo, entende-se como líder comunitário os dirigentes de associações de moradores e entidades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É de livre iniciativa dos Poderes Legislativo e Executivo promover outras formas de homenagem aos líderes comunitários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o dia 25 de agosto como o “Dia do Desapego Literário”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Dias Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o 2º domingo do mês de agosto como o “Dia Municipal da Cavalgada – Águas de Sarandi”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Neste dia, será comemorado por meio de cavalgada e passeios dentro do perímetro urbano e na zona rural de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O objetivo é a promoção cultural, além de manter vivas as tradições, iniciadas pelos antepassados. Seção III Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha, que ocorrerá na primeira semana do mês de agosto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          levar aos munícipes o conhecimento e valorizar a importância da Lei Maria da Penha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conscientizar sobre a prevenção, o combate e a punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              contextualizar a realidade atual da mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                viabilizar a prática de ações relacionadas à paz, não violência, igualdade de condições de vida, plena cidadania, conquista de direitos, dignidade, respeito e outras ações voltadas ao bem-estar da mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possibilitar a erradicação da violência contra a mulher;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reforçar a ideia de igualdade de condições de vida entre homens e mulheres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização das atividades será facultada a quem desejar, após regulamentação pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Semana Municipal do Aleitamento Materno, a ser realizado no período de 1º a 7 de agosto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura proporcionará apoio para as atividades da Semana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Semana de Prevenção ao Alcoolismo, na qual consta o dia 5 de agosto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Neste mesmo dia, é comemorado o Dia Nacional da Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser desenvolvidas pelas secretarias municipais, em conjunto com o Conselho Municipal Anti-Drogas, campanhas de prevenção e redução de danos provenientes do alcoolismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As campanhas de que trata o § 2º deste artigo constarão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            palestras, debates, seminários e fóruns, tendo como público-alvo estudantes das três redes de ensino e comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilização de atendimento psicológico para alcoólatras e seus familiares na rede municipal de saúde, postos de saúde e centros de atendimento psicossocial, para pacientes com transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependência de álcool e outras drogas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana Municipal da Juventude, que ocorrerá na segunda semana do mês de agosto. Parágrafo único. Terá início na segunda-feira e encerramento no domingo seguinte com a realização de palestras, atividades esportivas, recreativas e culturais em prol da juventude, jovens com idade de 15 a 29 anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a ser realizada no período de 21 a 28 de agosto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A programação das comemorações deverá incluir conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas, visando à promoção da inclusão social desse segmento populacional, bem como para o combate ao preconceito e à discriminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A organização e a programação ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde, que deverão envolver a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Sarandi na elaboração dos eventos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a destinar recursos públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, desde que caracterizado relevante interesse público e em conformidade com as leis vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MÊS DE SETEMBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o dia 20 de setembro como o “Dia dos Desbravadores”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o dia 22 de setembro como o “Dia das Mulheres que Fazem a Diferença”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o dia 27 de setembro como o “Dia Municipal do Doador de Órgãos e Tecidos” ou “Dia Verde”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por ocasião das comemorações, serão realizadas campanhas educativas de informação, conscientização e incentivo à doação voluntária de órgãos e tecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As campanhas de conscientização da população para a doação de órgãos e tecidos serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com outros órgãos da administração municipal, podendo também contar com a colaboração de instituições públicas das esferas estadual e federal, além de entidades não governamentais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Dias Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído no 2º sábado do mês de setembro a “Marcha para Jesus”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O evento de celebração deste dia será de livre manifestação por parte da comunidade, observando a ordem e o respeito recíproco, sendo sua organização de responsabilidade da Ordem dos Pastores e Líderes Evangélicos de Sarandi – ORPLES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O poder público contribuirá somente com o suporte técnico e estrutural já existente, sem ônus para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o 2º domingo do mês de setembro como o “Dia do Evangélico”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o 4º domingo do mês de setembro como o “Dia do Ciclista Sarandiense”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Neste dia, será comemorado por meio de passeios ciclísticos dentro do perímetro urbano de Sarandi ou de passeios pela zona rural de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O objetivo é promover a saúde pública e incentivar a consciência ecológica e o espírito comunitário dos munícipes por meio do passeio coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (SEJUV) será responsável pela organização e execução do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Semana Municipal de Prevenção e Informação sobre Doenças Cardiovasculares, que ocorrerá na última semana do mês de setembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O objetivo é prestar informações, através de procedimentos educativos, sobre doenças cardiovasculares, formas de prevenção e de tratamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo o Mês de Setembro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o mês de setembro como o “Setembro Verde”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser iluminados de verde, em sua parte externa, monumentos e edifícios públicos, de forma a contribuir e estimulando toda a sociedade à doação de órgãos e tecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o mês de setembro como o “Setembro Amarelo”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O objetivo é a prevenção ao suicídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que possível, será procedida a iluminação em amarelo, a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, de forma a remeter ao tema durante todo o mês de setembro nas edificações públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No mês referido no caput deste artigo, poderão ser adotadas ações destinadas à população com os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alertar e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contribuir para a redução dos casos de suicídio no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades mencionadas no § 3º poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com o Poder Legislativo e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados, compreendendo, entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas nas redes municipais de ensino, unidades hospitalares e de saúde, além de uma passeata em favor do Setembro Amarelo intitulada “Passeata pela Valorização da Vida”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO MÊS DE OUTUBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o dia 2 de outubro como o “Dia do Vereador Mirim”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o dia 7 de outubro como a “Campanha das Talhas de Canaã”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.071, de 14 de julho de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído no dia 12 de outubro a “Corrida 12 de Outubro”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O objetivo é incentivar a prática da atividade física e a socialização, proporcionando uma melhor qualidade de vida aos participantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A corrida será realizada em percurso definido dentro das delimitações territoriais do Município de Sarandi, cuja coordenação ficará a cargo da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (SEJUV).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o dia 28 de outubro como o “Dia do Guarda Civil Municipal”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Dias Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído na última semana do mês de outubro o “Dia de Promoção da Saúde do Servidor Público Municipal”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Neste dia, a Administração oferecerá aos servidores, gratuitamente, exames médicos preventivos e palestras de cunho educativo sobre hábitos e cuidados a serem adotados para uma vida saudável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Períodos Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Semana Municipal do Idoso, a ser realizada a partir de 1º de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica a Secretaria Municipal de Assistência Social autorizada a realizar o evento, promovendo palestras, encontros, desfiles e outras atividades em prol do idoso, bem como a articulação de futuras parcerias que venham a contribuir com a iniciativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Semana da Música Gospel, a ser realizada no período de 10 a 15 de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização e a programação das comemorações ficarão exclusivamente sob a responsabilidade do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, em conjunto com a Ordem dos Pastores e Líderes Evangélicos de Sarandi – ORPLES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Semana da Música Popular Brasileira, a ser realizada no período de 16 a 21 de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A organização e a programação das comemorações ficarão exclusivamente sob a responsabilidade do Departamento de Cultura, Esportes e Lazer, em conjunto com Grêmios Estudantis Sarandi e União Sarandiense de Estudantes Secundaristas – USES.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Períodos Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana de Adoção, Proteção e Bem-Estar dos Animais, que ocorrerá na semana do dia 4 do mês de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimular a promoção de campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre a importância da adoção responsável de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incentivar a guarda e proteção consciente dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sensibilizar a população sobre a importância da saúde e bem-estar animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Corrida da Primavera, que ocorrerá na semana de comemoração do aniversário do Município no mês de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Eventuais despesas da execução deste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo Municipal nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As premiações aos atletas participantes serão definidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana da Saúde Mental, que ocorrerá na semana do dia 10 do mês de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar campanhas de conscientização e prevenção nos postos de saúde e nas escolas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Semana de Conscientização da Depressão na Infância e na Adolescência, que ocorrerá na semana do dia 12 do mês de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a divulgação dos sintomas mais comuns, como sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante ou apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente ou pânico, retraimento social, queda no rendimento escolar, dentre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar a busca de atendimento por profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilizar as informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estimular a parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e aos adolescentes acometidos pela depressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, que ocorrerá na semana do dia 15 do mês de outubro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar visibilidade à problemática da perda gestacional e neonatal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lutar pelo respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações, quebrando o silêncio e diminuindo o tabu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de perda gestacional e neonatal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo o Mês de Outubro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o mês de outubro como o “Mês de Conscientização da Proteção Animal”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo Municipal, de uma estrutura que levará à população informações referentes à conscientização sobre a proteção animal, por meio de materiais escritos, audiovisuais, palestras, feiras de adoção, campanhas de vacinação e outros eventos relacionados ao tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este evento será realizado pela Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo estender-se a outras secretarias e departamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com ONGs ou empresas privadas como forma de incentivo à causa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os trabalhos a serem desenvolvidos neste mês deverão ser divulgados com uma semana de antecedência ao início de outubro, por meio de cartazes ou outros meios de comunicação, indicando as ações, locais e horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ações a serem desenvolvidas no Mês de Conscientização da Proteção Animal poderão ser discutidas previamente com a população e ONGs, a fim de promover ações direcionadas aos problemas existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o mês de outubro como o “Outubro Rosa”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os objetivos do Outubro Rosa, mês dedicado à Prevenção do Câncer de Mama, são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conscientizar e sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    alertar e promover o debate sobre os temas em análise e as suas possíveis causas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contribuir para a redução dos casos oncológicos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO MÊS DE NOVEMBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o dia 24 de novembro como o “Dia do Rio”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constarão da programação das comemorações, a serem desenvolvidas pelos alunos dos estabelecimentos da rede municipal e estadual de ensino, as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coleta de lixo e plantio de árvores ao longo das margens do rio mais próximo à escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coleta de amostras das águas dos rios de Sarandi, as quais serão encaminhadas para análise multifocal de sua qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resultados das análises da qualidade da água serão apresentados aos alunos e à comunidade em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A municipalidade promoverá, por ocasião da comemoração do Dia do Rio, amplo debate sobre a recuperação e a preservação do meio ambiente, abordando temas como a qualidade da água e a preservação dos processos ecológicos essenciais à existência da vida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários a execução deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o dia 25 de novembro como o “Dia Municipal de Combate ao Feminicídio”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O dia 25 de novembro é reconhecido internacionalmente pela Organização das Nações Unidas (ONU) como o “Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra as Mulheres”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Neste dia, poderão ser realizadas medidas de conscientização direcionadas às mulheres, utilizando-se das mídias sociais, panfletagem e palestras, com ampla divulgação dos meios de denúncia de violência, a fim de evitar que mais mulheres sejam vítimas desse crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A campanha prevista no § 2º deste artigo poderá ser elaborada, realizada, coordenada e supervisionada de forma conjunta pelos seguintes órgãos da administração municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho Municipal da Mulher.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o dia 27 de novembro como o “Dia de luta Contra o Câncer de Mama”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na data determinada pelo caput deste artigo, o poder público, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará trabalhos de esclarecimento, exames e outras ações, visando à redução dos índices de mortalidade por câncer de mama.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Dias Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o 2º domingo do mês de novembro como o “Encontro Regional de Carros Antigos”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o 3º sábado do mês de novembro como o “Dia do Jovem Cristão”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo o Mês de Novembro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o mês de novembro como o “Novembro Azul”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conscientizar e sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de próstata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              alertar e promover o debate sobre os temas em análise e suas possíveis causas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contribuir para a redução dos casos oncológicos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, e instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a implementação de ações, programas e projetos voltados para a educação e prevenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO MÊS DE DEZEMBRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Dias Definidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o dia 4 de dezembro como o “Dia Municipal do Motoboy”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica instituído o dia 17 de dezembro como o “Dia do Protetor e Cuidador de Animais”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se protetor e cuidador de animais toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que desempenhe atividades voltadas à proteção, cuidado e resgate de animais em condições de maus-tratos, abandono e vulnerabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O objetivo deste artigo é conscientizar a população sobre a importância do protetor e cuidador de animais para a saúde pública e para a proteção e promoção dos direitos dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Dias Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o 2º domingo do mês de dezembro como o “Dia da Bíblia”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização e a programação das comemorações ficarão exclusivamente sob a responsabilidade da Ordem dos Pastores e Líderes Evangélicos de Sarandi (ORPLES).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução deste artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o 2º domingo do mês de dezembro como o “Dia do Metalúrgico”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A referida data deverá ser lembrada e mencionada na leitura do expediente da 1ª sessão legislativa subsequente à data ora estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal de Sarandi levará ao conhecimento de todo o Município a data a ser comemorada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo o Mês de Dezembro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o mês de dezembro como o mês da “Campanha Dezembro Verde – Não ao Abandono de Animais”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São objetivos desta campanha:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser um ato de maus-tratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conscientizar a população dos graves problemas à saúde pública que os animais com doenças infecciosas podem causar ao ser humano; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ampliar a eficácia das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuam na área.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A campanha será realizada por meio de eventos e divulgação sobre o tema, incluindo a divulgação do telefone do disque-denúncia, permitindo que a denúncia seja feita de forma anônima, preservando a identidade do denunciante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A campanha deverá ser realizada anualmente no mês de dezembro, período em que o número de abandonos de animais aumenta em razão da proximidade das férias, o que resulta no aumento de animais nas vias públicas e na superlotação dos abrigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS MESES VARIÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Períodos Variáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Semana Municipal da Família, que ocorrerá durante a Semana da Família, conforme o calendário estabelecido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município realizará, através dos Poderes Executivo e Legislativo, ações para integrar as famílias, através da promoção de palestras, atividades de lazer, cultura e cidadania, objetivando valorizar os valores morais e éticos da família.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encontro de Veículos Antigos, que ocorrerá semanalmente de forma gratuita, em local e horário – de início e término – definido por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se veículos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              carros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                motos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  caminhões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto os seguintes pontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      critérios para autorização de realização e participação no evento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quantidade de participantes, em virtude do tamanho do local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entidades assistenciais interessadas, devidamente cadastradas na Prefeitura, para que estas possam realizar a comercialização de alimentos ou bens de consumos não vinculados ao evento, tendo a renda revertida para as mesmas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            venda e consumo de alimentos e bebidas permitidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vedações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multas, para aqueles que incorrerem em infrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outras regulamentações necessárias para a execução do Encontro de Veículos Antigos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É estritamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          eventos fora dos critérios estabelecidos para o encontro, sendo passíveis de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            som automotivo nos locais e arredores do encontro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão competente, garantir as condições de segurança necessárias para a realização do encontro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O local para a realização do encontro será definido pelo Poder Executivo Municipal, mediante calendário pré-determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Semana da Enfermagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alertar e promover o debate sobre o papel que os enfermeiros fazem em nossa cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, os órgãos públicos e as instituições públicas e privadas, visando dar orientação aos munícipes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Semana de Proteção e combate ao Bullying Escolar. Parágrafo único. Os objetivos da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover o debate sobre as consequências e os danos provocados pelo bullying;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover campanhas nas escolas sobre esse tema cujo objetivo é promover um esforço para erradicar ou minimizar a violência escolar produzida pelo bullying, sensibilizando e conscientizando o profissional da educação bem como os professores, diretores e funcionários como também os próprios alunos e pais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Semana de Conscientização e Combate aos Crimes de Internet nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Campanha Municipal de Orientação a Idosos contra Fraudes e Golpes na Internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os objetivos, de natureza educativa e preventiva, da semana são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      orientar as pessoas idosas quanto aos riscos existentes na utilização da internet, inclusive para aquisição de produtos e contratação de serviços por meio de comércio eletrônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        informar sobre as formas e mecanismos de identificação de possíveis fraudes e golpes e de navegação segura na internet.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ações da campanha serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais utilizados ou frequentados pelo público idoso e mediante plataformas digitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os materiais e recursos utilizados na campanha serão produzidos de forma objetiva e de fácil compreensão pelo público-alvo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de realização da campanha disposta neste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá escolher livremente os meios de divulgação e está autorizado a firmar termos de parceria com as entidades da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Semana Municipal de prevenção e Combate à Violência, que ocorrerá entre os meses de maio e junho, pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer (SEJUV) e o Conselho de Segurança de Sarandi (CONSEG).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na semana serão realizadas palestras com cartazes e folhetos educativos, adesivos em veículos, trabalhos escolares, bem como campanhas através dos órgãos de comunicação, em igrejas, escolas e demais logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos normativos à presente Consolidação, as seguintes Leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 782, de 16 de novembro de 1998;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 849, de 8 de dezembro de 1999;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 1.056, de 1 de julho de 2003;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 1.189, de 5 de setembro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 1.211, de 31 de outubro de 2005;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 1.302, de 30 de junho de 2006;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 1.361, de 5 de março de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 1.363, de 12 de março de 2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 1.593, de 25 de novembro de 2008;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 1.627, de 30 de junho de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 1.631, de 30 de junho de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 1.659, de 28 de setembro de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 1.697, de 8 de dezembro de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 1.700, de 8 de dezembro de 2009;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 1.721, de 31 de maio de 2010;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 1.729, de 9 de agosto de 2010;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 1.806, de 23 de maio de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 1.894, de 3 de novembro de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 1.940, de 21 de maio de 2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 1.989, de 1 de abril de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.007, de 20 de maio de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.021, de 26 de agosto de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.050, de 9 de dezembro de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.093, de 20 de junho de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.100, de 20 de junho de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.109, de 12 de agosto de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 2.130, de 15 de dezembro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 2.131, de 15 de dezembro de 2014;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.181, de 28 de setembro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.192, de 25 de novembro de 2015;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.217, de 29 de fevereiro de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.256, de 16 de agosto de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.277, de 25 de outubro de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.299, de 13 de dezembro de 2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 2.381, de 11 de dezembro de 2017;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 2.412, de 3 de maio de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.429, de 17 de agosto de 2018;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXVIII – 
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.482, de 15 de abril de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.489, de 19 de junho de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.548, de 29 de novembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.557, de 19 de dezembro de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 2.607, de 7 de agosto de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 2.643, de 17 de dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.644, de 17 de dezembro de 2020;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.695, de 2 de julho de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.696, de 2 de julho de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.697, de 2 de julho de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.698, de 2 de julho de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          L – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.699, de 2 de julho de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 2.700, de 2 de julho de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 2.701, de 2 de julho de 2021;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.871, de 16 de dezembro de 2022;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.893, de 27 de janeiro de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.902, de 14 de abril de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.957, de 15 de agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.958, de 15 de agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.959, de 15 de agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 2.960, de 15 de agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 2.961, de 15 de agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.963, de 21 de agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.964, de 21 de agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.965, de 23 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.967, de 21 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.968, de 21 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 2.969, de 23 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei nº 2.970, de 23 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              LXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Lei nº 2.971, de 23 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                LXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei nº 2.972, de 23 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei nº 2.973, de 23 agosto de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei nº 2.993, de 22 de dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei nº 2.994, de 22 de dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei nº 2.995, de 22 de dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lei nº 3.009, de 22 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se por consolidação, em virtude da incorporação de seus conteúdos normativos à presente Consolidação, os seguintes dispositivos legais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              art. 37 da Lei Complementar nº 424, de 1 de dezembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sarandi, 11 de abril de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 14/4/2025, edição nº 3.256.