Lei Complementar nº 313, de 27 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

313

2015

27 de Abril de 2015

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 224/2009, DE O I DE OUTUBRO DE 2009, "PLANO VIÁRIO", NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre alterações da Lei Complementar nº 224/2009, de 01 de outubro de 2009, – “Plano Viário”, na forma que especifica.
      Art. 1º. 
      Os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 224/2009, de 01 de outubro de 2009 – “Plano Viário”, a seguir discriminados, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 11.   A classificação e hierarquização viária ocorre conforme descrição abaixo, conforme classificação do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Federal nº 9.503/97:
        a)  –  Via Arterial Principal – Trecho ou continuação de rodovia ou estrada em área urbana, caracterizados por interseções em nível, geralmente em rotatória ou controlada por semáforo, com restrição da acessibilidade aos lotes lindeiros, e acesso preferencial às vias arteriais secundárias e/ou vias coletoras principais, cuja principal função é interligar aglomerados urbanos inter e/ou intramunicipais;
        b)  –  Via Arterial Secundárias – Caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e preferencialmente às vias arteriais principais e/ou vias coletoras principais, interligando diferentes regiões da cidade;
        c)  –  Via Arterial Industrial – Similares às Vias Arteriais Secundárias, mas destinada à circulação nas zonas industriais urbanas;
        d)   Via Arterial das Torres – Similares às Vias Arteriais Secundárias, mas abrigando as linhas da rede de transmissão de energia elétrica, e dotadas de identidade paisagística própria.
        e)   Via Coletora Principal – Destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das demais vias coletoras de diferentes bairros ou de diferentes partes dentro de uma mesma região da cidade para as vias arteriais;
        f)   Via Coletora Paisagística – Destinada à circulação nos limites da delimitação das Áreas de Proteção Ambiental em torno das nascentes e ao longo dos cursos d´água;
        g)   Via Local Principal – Caracterizada por interseções em nível não semaforizada, destinada preferencialmente ao acesso local ou a áreas restritas.
        h)   Via Local Secundária – Similares às Vias Locais Principal, mas destinada exclusivamente a dar acesso às moradias localizadas em ruas sem saída com a presença de bolsão de retorno (“cul-de-sac”).
        i)   Via Coletora Parque – Similar Via Arterial Secundárias, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros, contornado futuros Parque Municipais.
        j)   Via Arterial da Ferrovia – Similar Via Arterial Secundárias, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros, executadas paralela à linha férrea.
        Art. 12.   Os dimensionamentos das vias se darão conforme alterações realizadas nos Anexos 1 e 4, e descrições das alíneas abaixo apontadas:
        Art. 2º. 
        Ao Artigo 12, da Lei Complementar nº 224/2009, de 01/10/2009 – Plano Viário, no Capítulo IV – Das Funções e Características Operacionais, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
          § 1º   As conexões entre vias (entroncamentos) respeitarão as seguintes determinações:
          a)   Cruzamentos entre conexões de Vias Arteriais se darão através da inserção de dispositivos como praças, rotatórias, semáforos ou dispositivos compatíveis;
          b)   Cruzamentos entre conexões de Vias Arteriais com as demais vias se darão através da inserção de contornos rodoviários;
          c)   Cruzamentos entre conexões de Vias Coletoras, e entre estas e as demais vias (exceto arteriais), se darão através da inserção de dispositivos como praças, rotatórias, semáforos ou dispositivos compatíveis.
          d)   Cruzamentos entre vias locais se darão de forma direta, não semaforizada, exceto em locais onde o Poder Público e/ou órgãos responsáveis julguem necessário.
          § 2º   À margem das faixas de domínio das rodovias municipais é obrigatória a reserva de uma faixa de terreno com, no mínimo, 20,00m (vinte metros) de largura nas áreas industriais, e de no mínimo 15,00m (quinze metros) nas demais áreas, para a implantação de vias de circulação. A dimensão das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais será regulamentada conforme legislação própria.
          § 3º   Alterações no dimensionamento destas vias poderão ser realizadas, nos casos onde o Poder Público Municipal julgue necessário, mediante justificativa técnica.
          § 4º   As calçadas de no mínimo 3,00m (três metros) terão como dimensionamento mínimo após o meio fio 0,50m(cinquenta centímetros) de calçada de concreto, 1,00(um metro) de grama esmeralda e 1,50m (um metro e meio) de calçada de concreto novamente.
          § 5º   Deverão constar em cruzamentos somente das avenidas faixa de pedestre elevada. Juntamente com as guias rebaixadas em todo loteamento.
          Art. 3º. 
          Fica excluído do artigo 16, do Capitulo VI – Do Sistema Cicloviário, da Lei Complementar nº 224/2009, de 01 de outubro de 2009 – “Plano Viário”, o Inciso II Ciclofaixa - letras a,b e c.
            II  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            Art. 4º. 
            O Anexo I - Mapa do Sistema Viário, da Lei Complementar nº 224/2009, de 01/10/2009, passa a vigorar conforme a discriminação constante do respectivo anexo, parte integrante desta Lei.
              Art. 5º. 
              Fica acrescido à da Lei Complementar nº 224/2009, de 01/10/2009, o Anexo IV – Perfis das vias e detalhamentro e entroncamento e via com o total de 8 perfis, conforme a discriminação constante do respectivo anexo, parte integrante desta Lei.
                Art. 6º. 
                Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 224/2009, de 01/10/2009.
                  Art. 7º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       PAÇO MUNICIPAL, 27 de Abril de 2015.



                                     CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
                       Prefeito Municipal
                     

                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná",  em 07/05/2015,  Quinta-Feira, sob o nº 12.614.

                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná",  em 12/05/2015,  Terça-Feira, sob o nº 12.618 - do Classidiário  página C-5. (ANEXO I)