Lei Complementar nº 323, de 25 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

323

2015

25 de Novembro de 2015

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, NA FORMA QUE ESPECIFICA

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Cria cargos de provimento efetivo, na forma que especifica:
      Art. 1º. 

      Ficam criados e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, os cargos efetivos a seguir especificados:

       

        Grupo Ocupacional

        Denominação do Cargo

        Numero de Vagas

        Carga Horária Semanal

         

        Vencimentos

         

        Formação

         

        Auxiliar Classe I

         

        Auxiliar de Educador/Cuidador

         

        30

         

        12/36

         

        R$.    924,13

        Nível Fundamental

        Superior

        Classe Única

        Pedagogo com especialização em Psicopedagogia

         

        05

         

        40

         

        R$. 2.560,59

        Nível

        Superior

          Art. 2º. 
          Fica inserido no Anexo II, da Lei Complementar nº 159/2007, as atribuições dos cargos efetivos criados no artigo anterior, a seguir especificadas:

          Descrição do Cargo de Auxiliar de Educador/Cuidador

          ·        Apoio às funções do educador/cuidador;

          ·        Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros);

          ·        Apoio nos cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção.

           

          Descrição do Cargo de Pedagogo com especialização em Psicopedagogia

          ·        Realizar articulação entre os diferentes segmentos institucionais (equipe operacional, equipe técnica e crianças e adolescentes) para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente;

          ·        Promover um espaço que seja educativo em todas as suas esferas, considerando todos os sujeitos ali envolvidos e possibilitando, através das relações existentes (e daquelas possíveis de serem construídas) experiências de crescimento e cuidado uns com os outros e com o todo, de modo a transformar a realidade institucional em um espaço de desenvolvimento sensível, significativo e de qualidade para todos;

          ·        Construir interação dialógica com crianças e adolescentes: na resolução de conflitos; na elaboração das regras da casa e distribuição de tarefas para a suas organização; no comportamento de sua rotina de estudos; no esclarecimento de dúvidas acerca de seu processo de acolhimento; na elaboração de atividades que promovam o seu desenvolvimento (álbum de memórias, genograma do desejo, projeto de vida, entre outras); no estabelecimento de uma relação afetiva e respeitosa na qual criança e adolescente se sintam ouvidos e percebidos em suas necessidades e anseios particulares;

          ·        Desenvolver relação compartilhada das responsabilidades com os cuidadores: na resolução de conflitos (com os acolhidos institucionalmente e entre os próprios cuidadores); na organização da rotina da instituição (“casa”) e definição da atribuição de funções; na explanação de cada caso de acolhimento para a sensibilização do olhar e do agir com cada criança e adolescente e nas atividades formativas;

          ·        Manter relação/interação com a rede de ensino a fim de acompanhamento do desenvolvimento escolar das crianças/adolescentes institucionalizados.

            Art. 3º. 
            Os servidores admitidos por força desta Lei desenvolverão suas atividades junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
              Art. 4º. 
              Os cargos efetivos criados por esta Lei ficam inseridos na Tabela de Vencimentos com progressões por merecimento e graduação constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 159/2007 de 24 de novembro de 2007.
                Art. 5º. 
                Fica acrescido ao Artigo 90, da Lei Complementar nº 10/92, o Inciso XIII, com a seguinte redação:
                  XII  –  Gratificação por local de trabalho aos servidores efetivos que atuem no Serviço de Acolhimento Institucional Municipal.
                  a)   A Gratificação por local de trabalho será calculada no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo;
                  b)   Só terá direito a percepção da gratificação enquanto servidor permanecer lotado no local definido nesta Lei, devendo a chefia imediata do servidor comunicar ao Departamento de Recursos Humanos na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades no local, para fim de suspender o pagamento da gratificação, sob pensa de responsabilidade da chefia;
                  c)   A Gratificação por local de trabalho não se incorpora aos proventos de aposentadoria, nem servira de base de cálculo para contribuição previdenciária;
                  d)   Os servidores detentores desta gratificação serão definidos por Portaria.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                               Sarandi, 25 de Novembro de 2015.
                     
                     
                                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                                           Prefeito Municipal
                     

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                     
                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 5/12/2015, edição nº 12.791.