Lei Complementar nº 345, de 23 de maio de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 367, de 11 de dezembro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 341, de 13 de dezembro de 2016
Art. 1º.
O prazo previsto no Artigo 17-G da Lei Complementar nº 322/2015, de 09 de novembro de 2015, fica prorrogado até o dia 21 de dezembro de 2018.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a parcelar em até 10 (dez) vezes o valor das Taxas e ISSQN, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de meio salário mínimo do Governo Federal.
Art. 3º.
Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 322/20015.
Art. 4º.
Fica revogada em todo o seu teor, a Lei Complementar nº 341/2016, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.