Lei Complementar nº 344, de 25 de abril de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 115, de 27 de maio de 2005
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 325, de 10 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica extinta a Coordenadoria de Geração de Trabalho e Renda, da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e extingue o cargo de provimento em comissão de Coordenador de Geração de Trabalho e Renda, criados pela Lei Complementar n° 325/2015, de 10/12/2015, ficando revogados os artigos 82, 92, 10 e 11, da referida Lei.
Art. 2º.
Fica criado a Coordenadoria de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito, integrando o Gabinete do Prefeito, Anexo I, da Estrutura Organizacional, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005.
Art. 3º.
Coordenadoria de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito compete:
I –
Realizar o planejamento das ações administrativas em conjunto com o Chefe de Gabinete;
II –
viabilizar a política de atendimento, apoio e execução das ações administrativas dos órgãos diretamente ligados ao Gabinete do Prefeito;
III –
realizar demais atribuições determinadas pelo Chefe de gabinete.
Art. 4º.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, integrando o Anexo II, da Lei Complementar nº 115/2005, de 27/05/2005, da Estrutura Administrativa do Município de Sarandi, a seguir especificado:
Nº DE CARGO | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
01 | Coordenador de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito | CC-1 |
Parágrafo único
A jornada de trabalho do servidor municipal ocupante do cargo criado neste artigo será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5º.
O Coordenador de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito terá as seguintes atribuições:
I –
Coordenar a execução da constitucionalidade e legalidade dos atos oficiais do Chefe Poder Executivo;
II –
gerir o sistema de publicação e preservação dos atos oficiais;
III –
supervisionar a execução das atividades administrativas do Gabinete do Prefeito;
IV –
exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.