Lei Complementar nº 325, de 10 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

325

2015

10 de Dezembro de 2015

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. CRIADA ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR N° 115/2005. DE 27 DE MAIO DE 2005, NA FORMA QUE ESPECIFICA

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Dispõe sobre alterações na Estrutura Administrativa do Município, criada através da Lei Complementar nº 115/2005, de 27 de maio de 2005, na forma que especifica:
      -SECRETARIA DE FAZENDA:
        Art. 1º. 
        Fica extinto da Estrutura Administrativa do Município, na SECRETARIA DE FAZENDA, o Departamento de Tributos Municipais, bem como o cargo de seu respectivo Diretor.
          III  –  (Revogado)
          Art. 2º. 
          Fica Criado na Estrutura Administrativa do Município, na SECRETARIA DE FAZENDA, a Coordenadoria de Tributos Municipais e Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas.
            Art. 3º. 
            Fica criado o Cargo de Coordenador de Tributos Municipais e Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, Símbolo CC-1, constante dos anexos II e III, da Lei Complementar Municipal 115/05 de 29/05/05.
              Art. 4º. 
              A Divisão de Fiscalização de Tributos fica ampliada para: Divisão de Fiscalização de Tributos e Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas.
                - Das Atribuições:
                  Art. 5º. 
                  Compete ao Coordenador de Tributos Municipais e Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas:
                    I – 
                    Coordenar os trabalhos de lançamento e envio de informações cadastrais e fiscais de pessoa física e jurídica, por meio de sistema informatizado via WEB Municipal, Estadual e Federal;
                      II – 
                      Dirigir, assinar e coordenar com os demais servidores, toda a área das receitas municipais do departamento, bem como administrar os lançamentos e fiscalizando a arrecadação das receitas diariamente, para acompanhar o crescimento ou queda das receitas;
                        III – 
                        Acompanhar e enviar toda a Divida Ativa para a execução fiscal para que não haja prescrição do débito;
                          IV – 
                          Coordenar e deliberar aos servidores e chefes do departamento, para que haja o devido desenvolvimento dos trabalhos, acompanhando a produtividade de cada um bem como a escala de férias de todos seus Coordenados com a devida deliberação conjuntamente com o Secretário de Fazenda;
                            V – 
                            É responsável por todos os arquivamentos dos documentos pertencentes a sua Coordenadoria, bem como deve conferir todas as certidões negativas e positivas de débitos emitidas pelo Município;
                              VI – 
                              Acompanhar as despesas, assinando requisições solicitadas, supervisionar toda a frota de veículos de sua responsabilidade e equipamentos de informática;
                                VII – 
                                É responsável em prever em tempo hábil todos os lançamentos dos tributos com seus devidos vencimentos, relatar toda a rotina e fatos ao Secretário de Fazenda constantemente, solicitar com tempo hábil de 90 dias os materiais de expediente e outros para licitar. E sempre manter um relatório das atividades de fiscalização de sua Coordenadoria.
                                  Art. 6º. 
                                  Compete ao Chefe da Divisão de Fiscalização de Tributos e Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas.
                                    I – 
                                    Chefiar junto aos demais servidores concursados tudo o que se refere a Divisão de Tributos Municipais, desde o atendimento ao público, lançamentos dos tributos, registro no sistema tributário e arquivamento de todos os processos;
                                      II – 
                                      É responsável por toda a digitalização dos documentos que se refere a toda Secretaria de Fazenda e suas Divisões;
                                        III – 
                                        Informar o Coordenador quando solicitado as informações necessárias sobre os cadastros de pessoa física e jurídica junto ao Município.
                                          Art. 7º. 
                                          A Secretaria Municipal de Fazenda passa a contar com a seguinte estrutura:
                                            -SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
                                              4.1-   Departamento de Finanças e Contabilidade
                                              4.1.1-  –  Divisão de Contabilidade 
                                              4.1.2-   Divisão de Tesouraria
                                              4.2-   Departamento de Administração de Receitas 
                                              4.2.1-   Divisão de Administração de Receitas
                                              Art. 8º. 
                                              Fica Criado na Estrutura Administrativa do Município, na SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, a Coordenadoria de Geração de Trabalho e Renda.
                                                Art. 9º. 
                                                Fica criado o Cargo de Coordenador de Geração de Trabalho e Renda, Símbolo CC-1; constante dos anexos II e III, da Lei Complementar Municipal 115/05 de 29/05/05.
                                                  - Das Atribuições:
                                                    Art. 10. 
                                                    Compete à Coordenadoria de Geração de Trabalho e Renda:
                                                      I – 
                                                      Realizar a execução das ações de habilitação do seguro-desemprego, da intermediação de mão de obra, bem como a integração de todas as ações da política de trabalho municipal, estadual e federal;
                                                        II – 
                                                        Viabilizar o acesso ao seguro-desemprego;
                                                          III – 
                                                          Viabilizar as ações de intermediação de mão de obra e qualificação social e profissional;
                                                            IV – 
                                                            Promover a ampliação das oportunidades de trabalho autônomo, através de geração de trabalho e renda, bem como a melhoria de suas condições;
                                                              V – 
                                                              Desenvolver com a Secretaria políticas de estímulo ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e empreendimentos da economia popular e solidária promovendo sua sustentabilidade;
                                                                VI – 
                                                                Integrar as políticas de transferência de renda ao Sistema Público de Emprego Trabalho e Renda, em consonância com as ações da política de assistência social do Município;
                                                                  VII – 
                                                                  Fomentar campanhas e iniciativas que minimizem a questão do desemprego e aumentem a circulação da renda necessária ao crescimento socioeconômico do Município;
                                                                    VIII – 
                                                                    Conscientizar os empresários ao cumprimento a legislação vigente e sua aplicabilidade.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      São atribuições do Coordenador de Geração de Trabalho e Renda:
                                                                        I – 
                                                                        Articular-se com o Secretário na execução das políticas de geração de trabalho e renda e acesso ao mercado de trabalho;
                                                                          II – 
                                                                          Contribuir para a consolidação da política municipal de trabalho e economia solidária;
                                                                            III – 
                                                                            Desenvolver com a Secretaria políticas de estímulo ao desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e empreendimentos da economia popular e solidária, promovendo sua sustentabilidade;
                                                                              IV – 
                                                                              Programar ações de qualificação, intermediação de mão de obra ou ações de inclusão produtiva às pessoas com deficiência;
                                                                                V – 
                                                                                Programar ações de inclusão das instituições empregadoras no Serviço de Aprendizado Juvenil (Programa Menor Aprendiz), através das ações da política de Assistência Social, Educação, Juizado da Infância e da Juventude, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Procuradoria do Trabalho.
                                                                                  VI – 
                                                                                  Participar nas ações do Conselho Municipal do Trabalho;
                                                                                    VII – 
                                                                                    Realizar pesquisa da carência de mão de obra qualificada junto aos Sindicatos de Classes para capacitação e acesso ao mercado de trabalho;
                                                                                      VIII – 
                                                                                      Propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
                                                                                        IX – 
                                                                                        Transmitir aos chefes de Divisões as determinações superiores emanadas pelo Secretário;
                                                                                          X – 
                                                                                          Acompanhar a execução financeira dos programas e atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, promovendo controle de despesa junto aos Chefes de divisões e Seções;
                                                                                            XI – 
                                                                                            Despachar pessoalmente com o Secretário, sempre que necessário;
                                                                                              XII – 
                                                                                              Propor a instituição de atos normativos que tenham a finalidade de disciplinar os trabalhos da Secretaria;
                                                                                                XIII – 
                                                                                                Apresentar estudos e programas visando ao aprimoramento das atividades da Secretaria;
                                                                                                  XIV – 
                                                                                                  Incentivar aos titulares dos diretores da Secretaria à criatividade e à participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho;
                                                                                                    XV – 
                                                                                                    Cumprir e fazer cumprir a disciplina de acordo com as normas vigentes;
                                                                                                      XVI – 
                                                                                                      Elaborar em conjunto com o Secretário e orientado pelo órgão competente a proposta orçamentária da Secretaria, bem como a proposição da programação financeira de desembolso;
                                                                                                        XVII – 
                                                                                                        Representar oficialmente o Secretário, quando delegado;
                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                          Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Secretário e que se coadunem com o cargo que exerce;
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Permanecem inalteradas e em pleno vigor os demais dispositivos, não mencionados nesta Lei, constantes da Lei Complementar nº 115/2005, de 27 de maio de 2005 e suas alterações.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2016.

                                                                                                                                   PAÇO MUNICIPAL, 10 de Dezembro de 2015.



                                                                                                                   
                                                                                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                                                                                                                                         Prefeito Municipal

                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal  O Diário do Norte do Paraná",  em 17/012/2015, Quinta-Feira, sob o nº 12.801.