Lei Ordinária nº 2.330, de 12 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.684, de 27 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica o Município de Sarandi, Estado do Paraná, autorizado a participar, através da administração direta e indireta, com reservas, implicando em consorciamento parcial, do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – CINDEPAR, constituído conforme Protocolo de intenções firmado em 15 de abril de 2013 e alterações posteriores, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de Abril de 2005, nos termos do artigo Art. 2º-A do Estatuto/Contrato de Consórcio Público do CINDEPAR.
Art. 2º.
Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Estatuto/Contrato de Consórcio Público, publicado nos jornais de circulação de âmbito regional e no Jornal “O Diário do Norte do Paraná” do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – CINDEPAR, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo às finalidades previstas nos inciso II a XI, do artigo 8º, do Protocolo de Intenções e seu aditamento, quais sejam:
a)
pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos – pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de concreto e outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução de meio-fio, sarjeta, etc., bem como serviços complementares necessários a execução dos serviços, quais sejam: lavagem de ruas, remoção de árvores e pinturas de vias;
b)
apoiar as estruturas municipais de manutenção de pavimentação com capacidade de treinamento, controle de qualidade, manutenção de máquinas e veículos, etc.;
c)
apoiar a gestão de programas e projetos na área de arborização urbana, com serviços de capacitação e treinamento de pessoal para plantio e poda de árvores, bem como, apoio a produção de mudas de espécies adequadas à arborização urbana e espécies ornamentais para praças e parques.
d)
redes de drenagem (galeria pluviais) e outras;
e)
iluminação pública;
f)
limpeza das vias urbanas, com destinação dos resíduos;
g)
sinalização de trânsito e nomenclatura das vias;
h)
conservação do mobiliário urbano em geral, incluindo monumentos;
i)
implementar melhorias na gestão pública e administrativa dos Municípios;
j)
outras atividades correlatas.
Art. 3º.
O Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná – CINDEPAR, com sede e foro no Município de Astorga-PR, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Estatuto/Contrato de Consórcio Público, pela Lei n°. 11.107/2005, Decreto n°. 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Parágrafo único
Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:
I –
firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de governo;
II –
ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
III –
promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV –
promover, por deliberação da Assembléia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V –
realizar licitação para contratação de bens e serviços da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei nº 8.666/93 e do art. 19 do Decreto nº 6.017/2017.
VI –
firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para celebração de termos de cooperação.
Art. 4º.
O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º
Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º.
Para concretização do ingresso do Município de Sarandi-Pr., no Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná – CINDEPAR, fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que trata o artigo anterior e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná – CINDEPAR, não prevista no Orçamento em execução.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 271.288,00 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais), destinado à inclusão nas seguintes dotações orçamentárias:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR | |
09 | SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
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09.001 | Departamento de Meio Ambiente |
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18.541.0016.2207 | Participação do Município nos Consórcios Públicos Intermunicipais de Desenvolvimento Ambiental |
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3.3.71.70.00.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público | 01511 | 50.000,00 |
14 | SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E SEGURANÇA PÚBLICA – TRANSEG |
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14.001 | Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG |
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06.451.0026.2402 | Participação do Município nos Consórcios Públicos Intermunicipais de Infraestrutura de Trânsito |
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3.3.71.70.00.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público | 01509 | 221.288,00 |
TOTAL | 271.288,00 | ||
Art. 8º.
O recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior no valor de R$ 271.288,00 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e oitenta e oito reais), será obtido através do Superávit Financeiro do exercício de 2016, das seguintes Fontes de Recursos:
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, aprovado pela Lei Municipal nº. 2012/2013, de 08/07/2013, alterado pela Lei Municipal nº. 2284/2016, de 12/12/2016.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, do exercício de 2017, aprovado pela Lei Municipal nº. 2252/2016, de 05/07/2016, alterado pela Lei Municipal nº. 2285/2016, de 12/12/2016.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re4vogadas as disposições em contrário.