Lei Ordinária nº 2.684, de 27 de abril de 2021
Ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no Protocolo de Intenções, consubstanciado no Segundo Termo de Aditamento ao Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná - CINDEPAR, firmado entre este Município e o Consórcio Público — CINDEPAR, mediante autorização da Lei Municipal n° 2330/2017, de 17 de junho de 2017, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, conforme Anexo I desta lei.
O texto consolidado do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR. é parte integrante desta Lei, conforme Anexo II desta lei.
Ficam ratificadas, em todos os seus termos, a sétima alteração do Estatuto/Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação e Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR, nos termos do Anexo III desta Lei
O texto consolidado do Estatuto/Contrato do Consórcio Público Intermunicipal de Inovação E Desenvolvimento do Estado do Paraná — CINDEPAR é parte integrante desta Lei, conforme Anexo IV desta lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br