Lei Ordinária nº 2.338, de 21 de julho de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.113, de 19 de janeiro de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.312, de 30 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso, do lote de terras n° 118-A/119/120-3, com área de 1.600,00 m2, na ampliação do 2° Parque Industrial,da Gleba Patrimônio Sarandi, à Cooperativa de Transformação e Comercialização de plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi - OOPERECOLOOGICA, inscrita no CNPJ/MF sob n° 12.429.223/0001-58, com sede na Rua Vinte e Cinco de Dezembro, s/n, neste Município de Sarandi-Pr.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração máxima de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, dependendo do interesse público.
Art. 3º.
Constará, obrigatoriamente, da escritura pÚblica de concessão, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade.
Art. 4º.
Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá, com todas as benfeitorias, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
Art. 5º.
Efetivada a concessão, a Cooperativa de Transformação e Comercialização de plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi - COOPERECOLÓOGICA, poderá firmar parcerias com outras cooperativas ou associações, desde que as mesmas:
I –
sejam também formadas por catadores de materiais recicláveis;
II –
tenham auto-gestão;
III –
visem a ampliar o complexo cooperativo para separação, depósito, comercialização e industrialização de materiais recicláveis.
Art. 6º.
Fica garantida a filiação à Cooperativa de Transformação e Comercialização de plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi - COOPERECOLÓOGICA, as associações: ASCEMAR – Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis e a ARES – Associação dos Recicladores de Sarandi.
Art. 7º.
O Município poderá executar, no local, adaptações, ampliações e reformas que entender necessário, para atingir a finalidade da concessão.
Art. 8º.
Fica revogada em todo o seu teor, a Lei nº 1312/2006, de 30 de junho de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.