Lei Ordinária nº 3.113, de 19 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3113

2026

19 de Janeiro de 2026

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade, na forma que especifica.

a A
Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso do lote de terras nº 118-A/119/120-3, com área de1.600,00m² (um mil e seiscentos metros quadrados), na ampliação do 2º Parque Industrial da Gleba Patrimônio Sarandi, à Cooperativa de Transformação e Comercialização de Plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi –COOPERECOLÓGICA, inscrita no CNPJ/MF sob nº12.429.223/0001-58, com sede na Rua Vinte e Cinco de Dezembro, s/n, neste Município de Sarandi – PR.
        Art. 2º. 
        A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração máxima de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por sucessivos períodos, a depender do interesse público.
          Art. 3º. 
          Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de concessão, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, caso a concessionária inadimpla obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade.
            Art. 4º. 
            Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá, com todas as benfeitorias, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o Município, salvo se esta for renovada.
              Art. 5º. 
              Efetivada a concessão, a Cooperativa de Transformação e Comercialização de Plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi – COOPERECOLÓGICA poderá firmar parcerias com outras cooperativas ou associações, desde que estas:
                I – 
                sejam, também, formadas por catadores de materiais recicláveis;
                  II – 
                  tenham autogestão;
                    III – 
                    visem à ampliação do complexo cooperativo para separação, depósito, comercialização e industrialização de materiais recicláveis.
                      Art. 6º. 
                      Fica garantida a filiação à Cooperativa de Transformação e Comercialização de Plásticos e Materiais Recicláveis de Sarandi – COOPERECOLÓGICA às associações: Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis (ASCEMAR) e Associação dos Recicladores de Sarandi (ARES).
                        Art. 7º. 
                        O Município poderá executar no local adaptações, ampliações e reformas que entender necessárias para atingir a finalidade da concessão.
                          Art. 8º. 
                          Fica revogada, em todo o seu teor, a Lei nº 2.338, de 21de junho de 2017.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Sarandi,19 de janeiro de 2026.

                               


                              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                              Prefeito

                              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/1/2026, edição nº 3.451.