Lei Ordinária nº 2.372, de 23 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.405, de 16 de abril de 2018
Vigência a partir de 16 de Abril de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.405, de 16 de abril de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.405, de 16 de abril de 2018
Art. 1º.
Fica expressamente proibido o trafego e à permanência de animais de grande porte soltos e/ou amarrados em vias e logradouros públicos da zona urbana ou rural do Município de Sarandi — PR.
§ 1º
São considerados animais de grande porte para fins desta Lei:
I –
animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas e etc;
II –
animais bovinos e bufalinos como bois, vacas touros, búfalos e etc.;
III –
outros animais de porte equivalente aos mencionados nos incisos anteriores.
§ 2º
Todo animal mencionado no caput será apreendido e recolhido em abrigo adequado, incorrendo ao proprietário e/ou responsável o pagamento de diária e multa, em caso de reincidência apenas a multa será em dobro.
§ 3º
Entende-se por reincidência quando o proprietário e/ou responsável deixar animais a solta novamente, mesmo que seja um animal diferente da primeira ocorrência.
Art. 2º.
Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidade que possua abrigo adequado para o acondicionamento desses animais, sendo o custo desse convênio descontado do valor das diárias e multa, do leilão ou repassando os animais ao abrigo como forma de pagamento.
Art. 3º.
A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal ou por pessoa física ou jurídica, por ela devidamente credenciada, ficando sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único
Os animais ficarão a disposição dos respectivos proprietários e/ou responsáveis que somente poderão resgatá-los dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, desde que comprovem sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e quitação de todos os débitos mais a multa.
Art. 4º.
Os animais apreendidos só serão restituídos depois de assinado o termo de compromisso como proprietário.
Art. 5º.
Não serão aceitos animais encaminhados outrazidos diretamente por pessoa física ou jurídica.
Art. 6º.
No ato da apreensão será será feita inspeção visual do animal e aquele que apresentar aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal.
Art. 7º.
Ao dar entrada no abrigo ou estabelecimento, o animal deverá ser identificado e passar por exame médico e veterinário.
§ 1º
Aquele que apresentar moléstia ou ferimento grave receberá assistência médica-veterinária.
§ 2º
Coincidindo a apreensão com época de vacinação, em campanha dirigida pelo Ministério da Saúde, como antirrábica, por exemplo, esta deverá ser aplicada gratuitamente.
§ 3º
No caso de ser constadada zoonose epidêmica, que implique em risco para a saúde pública, o animal poderá ser sacrificado mediante laudo circunstanciado, assinado por 2 (dois) médicos veterinários e ratificado pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal ( COBEM)
§ 4º
Ao sacrificar o animal o método deverá ser obrigatoriamente indolor.
Art. 8º.
Uma vez apreendido, o animal, somente será liberado, pelo funcionário encarregado pela unidade administrativa competente.
Parágrafo único
As liberações efetuadas no mesmo dia da apreensão, correspondem ao pagamento de uma diária, além do preço público de despesas adicionais caso houver.
Art. 9º.
É de responsabilidade do proprietário e/ou responsável procurar a autoridade competente para informação e regularização de seus animais, cabendo apenas a essa, no ato da apreensão, cientificar alguns populares no local da ocorrência.
Art. 10.
Os proprietários dos animais apreendidos em virtude desta Lei que não procurá-los e quitar os débitos dentro de 10 (dez) dias úteis perderão seus direitos sobre os animais.
§ 1º
Os animais apreendidos em conformidade com disposto no caput poderão ser leiloados em hasta pública ou doados.
§ 2º
A doação deverá ser a pequenos agricultores da agricultura familiar de baixa renda assentados em nosso Município, a partir de 10 (dez) dias úteis, desde que não haja custos para o Município.
§ 3º
Da venda de animais por leilão, caberá o Poder Executivo criar um fundo para o valor que exceder os débitos, para custear a continuidade execução desta Lei.
Art. 11.
O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga ocorridos em circunstancias alheias sua vontade.
Art. 13.
O Poder Executivo tem 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação dessa Lei, para sua regulamentação e execução.
Art. 13.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 12(doze) meses, contados da data de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.405, de 16 de abril de 2018.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.