Lei Ordinária nº 2.384, de 08 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.411, de 03 de maio de 2018
Vigência a partir de 3 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.411, de 03 de maio de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 2.411, de 03 de maio de 2018
Eu, CARLOS ROBERTO FALASCHI - Presidente da CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, nos termos do Inciso IV do Artigo 18 e §32do Artigo 40 da Lei Orgânica do Município e Inciso IV do Artigo 38 do Regimento Interno deste Legislativo, PROMULGO a seguinte Lei, de Autoria do Vereador CILAS SOUZA MORAIS.
Art. 1º.
Fica autorizada a criação e instituição no Município de Sarandi - Estado do Paraná, do Programa de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC, a ser oferecido pela Rede Municipal de Saúde.
Art. 2º.
O Programa tem como objetivo garantir tratamento, acesso a exames, medicamentos, assistência, informação, orientação, reabilitação e reintegração, às vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
Art. 3º.
O Município de Sarandi deverá contar com equipes multidisciplinares compostas por profissionais da medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e assistência social para o desenvolvimento do programa e o correto tratamento das seqüelas.
Art. 4º.
O Programa de Apoio às Vitímas de Acidentes Vascular Cerebral - AVC grantirá:
I –
Tratamento médico adequado nas emergências;
II –
Tratamento ininterrupto orientado por médicos especialistas em Acidente Vascular Cerebral - AVC
III –
Exames Periódicos;
IV –
Tratamento psicológico à vítima de Acidente Vascular Cerebral — AVC, e apoio à sua família;
V –
Acesso universal a medicamentos;
VI –
Local e equipamentos adequados para a realização de fisioterapia e outros atendimentos;
VII –
Orientação de grupos terapêuticos e apoio;
VIII –
Orientação social, previdenciário e trabalhista para as vítimas e sua família;
IX –
Capacidade de agentes municipais de saúde para atender à demanda.
Art. 5º.
O Município de Sarandi poderá criar unidades de atendimento especializado às vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.
Art. 6º.
Com a finalidade de desenvolver e aprimorar pesquisa sobre o Acidente Vascular Cerebral — AVC, o Município de Sarandi poderá realizar programas de intercâmbio e cooperação técnica com universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento do assunto.
Art. 7º.
O Programa deverá promover campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento), destinados às vitimas do Acidente Vascular Cerebral e à população em geral.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementares se necessária.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses após sua promulgação e publicação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.411, de 03 de maio de 2018.