Lei Ordinária nº 2.392, de 26 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão gestor do desenvolvimento Rural sustentável que terá função deliberativa, com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas programas Federais e Estaduais.
Art. 2º.
Ao Conselho ora instituído compete:
I –
estabelecer diretrizes para a política agrícola Municipal;
II –
promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III –
manter parcerias com os Conselhos Similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
IV –
trabalhar para a preservação do Meio Ambiente;
V –
identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores;
VI –
articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
VII –
articular para a inclusão dos objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;
VIII –
trabalhar para fomentar a Agricultura Familiar;
IX –
trabalhar em prol da diversificação do plantio agrícola;
X –
apoiar o Poder Executivo Municipal na captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual para facilitar e melhorar os trabalhos do setor Agrícola.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 16 (dezesseis) membros:
I –
um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
um representante titular e um suplente da Câmara Municipal de Sarandi;
III –
um representante titular e um suplente da Associação dos Agricultores de Sarandi – AAGRIS;
IV –
um representante titular e um suplente da Emater – Escritório Sarandi;
V –
um representante titular e um suplente da Cooperativa SICRED;
VI –
um representante titular e um suplente da Instituição Financeira Banco do Brasil;
VII –
um representante titular um suplente da C – Vale Cooperativa Agroindustrial;
VIII –
um representante titular e um suplente da Feira do Produtor;
Art. 4º.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução pelo mesmo período e o exercício da função será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 5º.
As indicações deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal, devera ser feita em papel timbrado da entidade, assinada pelo seu representante.
Art. 6º.
A posse se dará por Decreto Municipal assinado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 7º.
O funcionamento do CMDR, observado o disposto nesta Lei, será regido pelo Regimento Interno a ser elaborado por seus membros até doze (doze) meses de sua constituição e aprovado por Resolução do Conselho e posterior Decreto Municipal.
Art. 9º.
O CMDR tem atuação e sede no Município de Sarandi-Pr.
Art. 10.
Ficam revogados os Artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 e todos os seus Incisos e Parágrafos da Lei nº. 1690/2009, de 30 de novembro de 2009.
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.