Lei Ordinária nº 1.690, de 30 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1690

2009

30 de Novembro de 2009

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL- CMDR, PARA O SETOR AGROPECUÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 2.392, de 26 de fevereiro de 2018
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:- "Cria o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social e constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -CMDR, para o setor agropecuário, e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, com o objetivo de formular e fazer executar as políticas de desenvolvimento econômico e social para o setor Agropecuário no Município de Sarandi.
        Art. 2º. 
        As atribuições da presente lei estão vinculadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cabendo a mesma promover o desenvolvimento sócio-econômico dos Agricultores do Município, mediante concessão de estímulos e elaboração de projetos e programas, com base em unidade produtiva forte, diversificada e que preserve o meio ambiente utilizando racionalmente os recursos naturais com incentivos fiscais e econômicos aos agricultores na forma individual ou associativa nas seguintes formas:
          I – 
          diversificação da agricultura, com incentivo a produção de grãos, olerícolas, leite, carne, criação de aves de corte e postura e cultivo de produtos e criações de subsistência;
            II – 
            modernização da agricultura, com busca do aumento de produtividade;
              III – 
              incentivo à agricultura familiar, com apoio a verticalização da produção e agroindustrialização agregando valor aos produtos;
                IV – 
                capacitação e qualificação de mão-de-obra do trabalhado rural;
                  V – 
                  melhoraria do nível de consciência ambiental e criação de programas específicos voltados à preservação do meio ambiente;
                    VI – 
                    melhoraria da malha viária, via cascalhamento de estradas vicinais e carreadores de acesso às propriedades oferecendo uma boa estrutura de transporte da produção, deslocamento dos produtores e estudantes para a sede do município.
                      VII – 
                      apoio, dentro das possibilidades técnicas e financeiras, à Associação dos agricultores de Sarandi, visando o fortalecimento dos agricultores;
                        VIII – 
                        segundo o cronograma de serviços e observado os recursos financeiros, disponibilizar o parque de maquinas e recursos no orçamento da secretaria visando o cumprimento da presente lei, principalmente para a recuperação, manutenção e cascalhamento das estradas rurais, carreadores, terraplenagem para edificações rurais, que venham aumentar a renda e melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares. As máquinas da AAGRIS seguirão as normas do estatuto e regimento interno da mesma.
                          IX – 
                          desempenhar outras atividades afins e as que lhe são atribuídas pela legislação municipal.
                            Art. 3º. 
                            A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá fazer convênios com entidades e ou contratar técnicos para elaborar projetos, avaliar e opinar a respeito de propostas mais complexas e que necessitem de estudos mais detalhados, nos quais se baseara para emitir parecer.
                              Art. 4º. 
                              Fica autorizado o Poder Executivo a conceder Incentivos Seletivos a quem investir em agroindustrialização de pequeno porte no Município, na forma desta lei.
                                Art. 5º. 
                                São beneficiários, para os efeitos desta lei, as pessoas físicas, associações, pequenas cooperativas, condomínios e organizações não governamentais que desenvolvam atividades agropastoris no setor no setor primário ou de transformação.
                                  § 1º 
                                  Atividade agroindustrial são atividades de extração ou transformação de matérias primas em produção acabada ou semi-acabados, assim como a montagem ou o acabamento de produtos agropecuários;
                                    § 2º 
                                    Quando se tratar de agroindústrias legalizadas de pequeno porte em nível de propriedade agrícola e que tenham SIM (sistema de inspeção municipal) ou SIP (sistema de inspeção estadual) poderá o Médico Veterinário da Vigilância Sanitária Municipal dar atendimento técnico de inspeção as mesmas.
                                      § 3º 
                                      Atividade correlata: aquela que de alguma forma se relacione com a atividade ou prestação de serviços agroindustriais.
                                        § 4º 
                                        Condomínio rural: conjunto de propriedades agrícolas, destinadas à produção, prestação de serviços de atividade agroindustrial, podendo, ou não, existir áreas de uso comum.
                                          § 5º 
                                          Investimento é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização tecnológica das propriedades, compreendida as despesas com:
                                            a) 
                                            elaboração de projetos; e
                                              b) 
                                              execução de obras.
                                                Art. 6º. 
                                                Podem requerer os incentivos desta lei:
                                                  I – 
                                                  os agricultores, que praticam atividade no meio rural que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família e tenha renda familiar predominantemente originada das atividades agropecuárias;
                                                    II – 
                                                    os agricultores que detenham a qualquer titulo condição de proprietário, arrendatários, meeiro, parceiro entre outros que desenvolva atividade agropecuária;
                                                      III – 
                                                      as formas associativas do Agronegócio, tais como: pequenas cooperativas, associações, condomínios, organizações não governamentais e agroindustriais de pequeno porte (enquadradas no SIMPLES).
                                                        Art. 7º. 
                                                        A concessão dos incentivos aqui previstos está condicionada ainda as seguintes condições:
                                                          I – 
                                                          incremento de arrecadação, decorrente de novos investimentos ou pelo aumento de produtividade agrícola;
                                                            II – 
                                                            incremento do nível de emprego ou manutenção dos postos de trabalho, em atividade;
                                                              III – 
                                                              preservação do meio ambiente conforme leis vigentes;
                                                                IV – 
                                                                manter limpo a margem da estrada que permeia a sua propriedade rural;
                                                                  V – 
                                                                  possuir cadastro de Produtor Rural (cad/pro), e emitir nota fiscal de produtor do município.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    O disposto neste artigo será verificado anualmente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico em conjunto com o conselho municipal de desenvolvimento rural, ou na falta deste, em conjunto com a AAGRIS e EMATER.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Município de Sarandi, a requerimento da parte interessada ou quando entender conveniente sua intervenção na economia local, poderá conceder ainda incentivo econômico e estímulos fiscais ao setor de agropecuário:
                                                                        I – 
                                                                        a empreendimentos econômicos agropecuários estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e a geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos;
                                                                          II – 
                                                                          para atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores rurais, além de formas associativas de produção e comercialização agropecuária.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Não terão direito aos benefícios desta Lei os empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados com incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão, bem como não terão direito aos incentivos as propriedades e/ou chácaras destinadas ao lazer e/ou especulação imobiliária.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Os estímulos e incentivos de que trata o artigo anterior poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de:
                                                                                I – 
                                                                                estímulos Fiscais:
                                                                                  a) 
                                                                                  aqueles estipulados por Lei Municipal específica.
                                                                                    II – 
                                                                                    incentivos Econômicos:
                                                                                      a) 
                                                                                      execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida, sob a supervisão do órgão competente do Município;
                                                                                        b) 
                                                                                        fornecimento viagens de terra e/ou cascalho para colocação nos carreadores ou construções rurais, a critério de avaliação técnica sob a supervisão do órgão competente do Município;
                                                                                          c) 
                                                                                          execução de limpeza e terraplanagem de terreno, uma única vez, no período que antecede, ou no período inicial de instalações rurais, como, aviários, mangueiras, pocilgas, tanques para peixes, barracões, estábulos e moradias.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O requerimento dos interessados nos incentivos econômicos e estímulos fiscais estabelecidos nesta Lei deverão ser feito via Associação dos Agricultores AAGRIS à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para que tome as providencias junto ao parque de maquinas para a realização do serviço.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              A solicitação de que trata este artigo constará, no mínimo, de:
                                                                                                I – 
                                                                                                propósito do empreendimento;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  comprovante de enquadramento do beneficiário;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    cad/pro e nota de produtor rural.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a analise e encaminhamento do pedido ao responsável pelo parque de maquinas da prefeitura municipal, que terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar um cronograma de execução dos serviços.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Comprovada a ma fé na utilização dos benefícios deferidos com suporte nesta lei, o Poder Publico Municipal exigirá a imediata reposição dos valores concedidos, acrescido de multa de 10% (dez por cento), sm prejuízo de outras penalidades legais cabíveis, não podendo ainda solicitar novamente benefícios desta lei por um período de 12 meses.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão gestor do desenvolvimento Rural sustentável que terá função deliberativa, com base nas diretrizes estabelecidas pelas políticas programas Federais e Estaduais.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            Ao Conselho ora instituído compete:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              estabelecer diretrizes para a política agrícola Municipal;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  manter parcerias com os Conselhos Similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    trabalhar para a preservação do Meio Ambiente;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          articular para a inclusão dos objetivos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            trabalhar para fomentar a Agricultura Familiar;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              trabalhar em prol da diversificação do plantio agrícola;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                apoiar o Poder Executivo Municipal na captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual para facilitar e melhorar os trabalhos do setor Agrícola.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 16 (dezesseis) membros:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      um representante titular e um suplente da Câmara Municipal de Sarandi;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        um representante titular e um suplente da Associação dos Agricultores de Sarandi – AAGRIS;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          um representante titular e um suplente da Emater – Escritório Sarandi;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            um representante titular e um suplente da Cooperativa SICRED;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              um representante titular e um suplente da Instituição Financeira Banco do Brasil;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                um representante titular um suplente da C – Vale Cooperativa Agroindustrial;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  um representante titular e um suplente da Feira do Produtor.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 02 (dois) anos, facultada a recondução pelo mesmo período e o exercício da função será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      As indicações deverão ser encaminhadas ao Prefeito Municipal, devera ser feita em papel timbrado da entidade, assinada pelo seu representante.
                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                        A posse se dará por Decreto Municipal assinado pelo Senhor Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          O funcionamento do CMDR, observado o disposto nesta Lei, será regido pelo Regimento Interno a ser elaborado por seus membros até doze (doze) meses de sua constituição e aprovado por Resolução do Conselho e posterior Decreto Municipal.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            O CMDR tem atuação e sede no Município de Sarandi-Pr.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                                                                                                PAÇO MUNICIPAL, 30 de novembro de 2009.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                MILTON APARECIDO MARTINI

                                                                                                                                                                Prefeito Municipal




                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 13/12/2009, DOMINGO, sob o nº 5.815.