Lei Ordinária nº 2.426, de 11 de julho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 8, de 12 de março de 1983
Norma correlata
Lei Ordinária nº 58, de 31 de outubro de 1983
Norma correlata
Lei Ordinária nº 606, de 26 de junho de 1995
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.053, de 16 de dezembro de 2013
Art. 1º.
É obrigatória à instalação de placas de sinalização informando os horários das feiras livres nos respectivos locais de funcionamento.
§ 1º
As referidas placas informativas serão instaladas em local visível e de fácil leitura.
§ 2º
As placas de sinalização serão instaladas ao longo das vias em que as feiras livres funcionarem, com distância máxima de 200 (duzentos) metros entre si, devendo a primeira e última placa ser instalada a mesma distância do ponto inicial e final da feira.
§ 3º
As placas serão confeccionadas seguindo material e programação visual utilizados no Município de Sarandi, contendo a informação "Proibido Estacionar".
Art. 2º.
Fica proibido o estacionamento de veículos, sem prévia autorização, nos horários e locais de funcionamento das feiras livres.
Parágrafo único
O infrator será penalizado conforme disposto no inciso XVIII, art. 181 da Lei N° 9503/1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.