Lei Ordinária nº 2.427, de 11 de julho de 2018
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 1.152, de 26 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica autorizada a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, pela administração pública ou pela iniciativa privada, nos termos desta Lei e respectiva regulamentação.
Parágrafo único
Considera-se parkelet a ampliação do passeio público, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos e outros elementos de mobiliário, com função de recreação ou de manifestações artísticas.
Art. 2º.
O parklet, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, dispondo sobre os projetos de parklets, análise e aprovação, instalação, manutenção e remoção, obrigações do mantenedor e termo de cooperação com o Município, entre outras condições necessárias ao seu adequado funcionamento.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.