Lei Complementar nº 362, de 26 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

362

2018

26 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 265/2012, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo:
 
 
 
    Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n° 265/2012, que trata da criação da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, na forma que especifica.
      Art. 1º. 
      O Artigo 44, da Lei Complementar n° 265/2012, de 22/02/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Grupo

      Ocupacional

       

      Denominação

      do Cargo

      Vagas

       

      Código

      do Cargo

       

      Vencimento

      Mensal

       

      Carga

      Horária

      Semanal

       

      Intermediário

      Classe 1

       

      Guarda

      Municipal

       

      0,3% (três décimos

      por cento)da

      população do

      município, aferido

      pelo atual resultado

      do censo

      demográfico

       

       

      R$ 1.672,74

      40 horas

       

      Intermediário

      Classe 1

       

      Agente da

      Autoridade de

      Trânsito

       

      15

       

      R$ 1.672,74

      40 horas

       

        Art. 2º. 
        Fica alterado os incisos III, VI e VIII do art. 46, da Lei Complementar N° 265/2012, de 22/02/2012, passando a vigorar de imediato com a seguinte redação:

        "Art. 46...
         
        III - idade mínima de 18 (dezoito anos) anos e máxima de 30 (trinta) anos; 
        VI - avaliação física, para aprovação no cargo e periódica após a investidura;
        VIII - investigação social e de conduta;"
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o inciso X ao art. 46, da Lei Complementar N° 265/2012, de 22/02/2012, com a seguinte redação:
           
           "Art. 46...
           X - exame toxicológico para aprovação no cargo e periódico após a investidura."
            Art. 4º. 
            Fica alterado os §§ 1° e 2° do art. 46, da Lei Complementar N° 265/2012, de 22/02/2012, passando a vigorar de imediato com a seguinte redação:
            "Art. 46...
            § 1° Os Guardas Municipais, obrigatoriamente, serão submetidos a exame toxicológico na sua admissão.
            I — os candidatos deverão providenciar e realizar o exame toxicológico, de caráter confidencial.
            II — o pagamento do exame toxicológico será feito pelo próprio candidato.
            IIl — deverá ser do tipo de "larga janela de detecção", que acusa uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza e deverá apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, podendo chegar a até 180 (cento e oitenta) dias, aproximadamente.
            IV — deverá ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra de materiais biológicos (cabelo, pelo ou unha) doado pelo candidato, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova;
            V — os testes toxicológicos são de caráter confidencial e as respectivas cópias dos laudos (testagem positiva e testagem negativa) permanecerão a sob a responsabilidade do Departamento de Saúde Ocupacional, acondicionados no prontuário médico do paciente;
            VI — o resultado do exame toxicológico será expresso por uma das seguintes menções:
            a) testagem negativa — para o candidato que tiver obtido resultado negativo para todas as substâncias entorpecentes ilícitas que foram objeto do exame toxicológico;
            b) testagem positiva - para o candidato que tiver obtido resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas que foram objeto do exame toxicológico.
            VII — serão convocados para a etapa, correspondente ao exame toxicológico, em local e data a serem divulgados, por meio específico de convocação, sendo publicado no Diário Oficial ou Jornal de grande circulação — Atos do Município de Sarandi e no portal www.sarandi.pr.gov.br. Receberão também, correspondência pessoal no endereço informado na inscrição.
            VIII — o exame toxicológico de larga janela de detecção visa à detecção de substâncias entorpecentes ilícitas ou lícitas controladas, causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza (maconha e metabólicos derivados do Delta 09 THC, cocaína, metabólicos e derivados do Merla, solventes, hidrocarbonetos, opiáceos, psicofármacos, "ecstasy" - MDMA e MDA, anfetamina, metanfetamina e PCP).
            IX — na data da realização da coleta de material biológico o candidato deverá assinar o termo de ciência de realização do exame toxicológico, bem como a PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS declaração para a realização do referido teste através de amostra de um dos materiais biológicos indicados pelo laboratório responsável pelo teste.
            X — o candidato que não apresentar o exame toxicológico no período previsto estará automaticamente reprovado no certame, caso o teste tenha resultado positivo para o usa de drogas ilícitas o candidato estará reprovado automaticamente.
            XI — o candidato deverá entregar o resultado do exame toxicológico na PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS no endereço a ser fornecido na convocação.
            § 2° Todos os Guardas Municipais farão o exame toxicológico periodicamente, a cada 12 (doze) meses, que ocorrerá sempre nos meses de janeiro à março, durante o exercício da atividade de guarda municipal.
            I — se nos meses de janeiro à março o Guarda Municipal estiver em gozo de férias ou licença, ou ainda afastado para tratamento de saúde, ou por atestado médico, ou por qualquer outro motivo, deverá realizar o exame toxicológico, imediatamente ao retornar as atividades.
            II — o exame se dará na forma do artigo 1° desta lei, nos termos dos incisos Hl, II; V, VI, VIII.
            III — o resultado do exame deverá ser entregue na Coordenadoria de Recursos Humanos da Prefeitura de Sarandi, a qual comunicará do resultado a Secretaria Municipal de Segurança Pública.
            IV — o Guarda Municipal que não realizar o exame, sem a justificativa constante no inciso I, estará afastado temporariamente de suas atividades laborais, sem remuneração, até que realize a coleta do material para o exame.
            V — o Guarda Municipal que tiver o resultado positivo no exame, ou seja, que tenha sido detectada a presença de qualquer substância tóxica proibida será afastado de suas atividades laborais, imediatamente, e será considerado suspenso até que seu exame seja novamente realizado e o resultado seja negativo.
            VI — o período em que permanecer suspenso ou afastado de suas atividades o Guarda Municipal terá um abatimento em sua remuneração mensal de 50% (cinquenta por cento)."
              Art. 5º. 
              Ficam acrescidos do § 3° ao § 9º ao art. 46, da Lei Complementar N°265/2012, de 22/02/2012, com a seguinte redação: 

              "Art. 46...

              § 3° Serão realizadas, anualmente, inspeções de saúde com o objetivo de avaliar periodicamente o estado de saúde do Guarda Municipal e detectar problemas de saúde de forma a atuar mais precocemente no problema, e consequentemente aumentar as chances de recuperação.
              I — a Inspeção de Saúde terá a validade de 01 (um) ano com vencimento na data do aniversário, sendo que o resultado será arquivado junto ao
              prontuário de cada Guarda Municipal.
              § 4° Os Guardas Municipais deverão se submeter à inspeção de saúde, anualmente, no mês de seu aniversário de   nascimento.
              I — a inspeção será realizada diretamente ou por empresa especificamente contratada para esse fim. 
              § 5cAs inspeções de saúde serão constituídas de:
              I — Exame Clínico Geral;
              II — Exames Laboratoriais;
              III — Exames Psicológicos;
              IV — as Guardas Municipais femininas além dos exames comuns aos demais guardas, deverão, obrigatoriamente, apresentar anualmente os exames de prevenção de câncer ginecológico (Papanicolau, Colposcopia);
              V- os Guardas Municipais masculinos deverão, após os 40 (quarenta) anos de idade, apresentar o exame de prevenção de câncer de próstata (PSA);
              VI- em razão da idade, o Guarda Municipal, de ambos os sexos,deverá obrigatoriamente constar na inspeção médica os seguintes exames:
              a) acima de 35 (trinta e cinco) anos, além dos exames já definidos, deverão ser submetidos a exames de Colesterol, Triglicérides, Glicemia e ECG;
              b) acima de 45 (quarenta e cinco) anos, deverá apresentar o Teste Ergométrico, devendo este obedecer a Tabela de Risco Cardíaco da "AMERICAN HEART ASSOCIATION".
              VII — a critério médico poderão ser realizados exames de "Raios-X" da Coluna e Audiometria.
              § 6° Anualmente será realizado, após a Inspeção de Saúde a que se refere o artigo 3° desta Lei Complementar, o Teste de Aptidão Física (TAF) para todo o efetivo da Guarda Municipal.
              I — o Teste de Aptidão Física deverá ser elaborado por médico especialista na área, devendo levar em consideração o sexo e idade do Guarda
              Municipal;
              II — os Guardas Municipais femininas que comprovarem seu estado de gravidez, sua condição de realização ou não do teste físico deverá ser atestado pelo médico especialista; e
              III — o Guarda Municipal que for considerado inapto pelo Teste deAptidão Física, ficará suspenso de suas atividades laborais e terá um abatimento em sua remuneração mensal de 50% (cinquenta) por cento, até que seja aprovado em novo teste, vez que, a aprovação no teste é condição mínima para sua atuação na segurança pública do município.
              § 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementaria se necessário.
              § 8° Se for necessário, os critérios para a apuração dos requisitos estabelecidos neste artigo serão fixados em regulamento próprio para o ingresso no cargo de Guarda Municipal e de Agende da Autoridade de Trânsito.
              § 9° Somente participará do curso de formação especifica no cargo efetivo de ingresso o candidato que preencher todos os requisitos necessários
              classificatórios e eliminatórios do concurso público e for considerado aprovado e apto para o desempenho das atividades para o cargo pretendido."
                Art. 6º. 

                O Artigo 54, da Lei Complementar n°. 265/2012, de 22/02/2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

                "Art. 54 Ficam inseridos no Anexo II, da Lei Complementar n.° 159/2007, de 24/11/2007 as atribuições dos cargos efetivos de Guarda Municipal e de

                Agente da Autoridade de Trânsito, criados no artigo 44, desta Lei, a seguir relacionadas:"

                CÓDIGO

                 

                CARGO

                AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO

                DESCRIÇÃO

                Realizam atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, na forma estabelecida na legislação de trânsito.

                CARACTERÍSTICA DO TRABALHO

                Executam a fiscalização de trânsito e aplicam as notificações por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas na legislação municipal e no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Atuam de forma individual e, eventualmente, em equipe, sob supervisão permanente, em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos, noturnos e irregulares.

                FORMAÇÃO

                O disposto nos incisos do art. 46, desta Lei.

                CARGA HORÁRIA

                40 (quarenta) horas semanais.




                CÓDIGO

                 

                CARGO

                GUARDA MUNICIPAL

                DESCRIÇÃO

                Exercem atividades em toda a extensão do território do município, protegendo o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, proteção do meio ambiente e a colaboração na segurança pública, na forma da Lei.

                CARACTERÍSTICA DO TRABALHO

                 

                Executam patrulhamento ostensivo, armado e uniformizado, na proteção da população em bens, serviços e instalações municipais, desempenhando atividades de proteção ao patrimônio público, guardando-os e vigiando-os contra danos e atos de vandalismo; prestam colaboração e orientação ao público em geral; executam atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades, participando de ações de defesa civil, colaborando também na prevenção e controle de incêndios e inundações, quando necessário; conduzem à Delegacia de Polícia ou entregar à Policia Militar pessoas surpreendidas na prática de delitos ou atos anti-sociais; atuam em colaboração com órgãos Federais, Estaduais e Municipais na manutenção da ordem e da segurança pública, respeitada suas atribuições e competências; apóiam e garantem as ações fiscalizadoras e os serviços de responsabilidade do Município; acionam os órgãos de segurança pública quando for o caso; colaboram com órgão executivo municipal de trânsito na fiscalização do trânsito Municipal, nos termos da legislação aplicável, fazem rondas ostensivas e preventivas, motorizadas e a pé nós períodos diurno e noturno, conforme escala, fiscalizando a entrada e saída, o acesso de pessoas, veículos e equipamentos nas dependências de repartições públicas municipais; realizam patrulhamento nas escolas municipais, bem como em feiras comunitárias e comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviário e segurança em eventos; orientam aos cidadãos nos mais variados tipos de situações: roubo, furto, pichações, invasões de imóveis, perturbação do sossego, vandalismo, rixa, acidentes de trânsito, dentre outras de revelada importância; zelam pelo cumprimento das normas de trânsito; operam equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes, de vídeo e outros; dirigem viaturas e motos conforme escala de serviço; participam das comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do patriotismo; elaboram relatórios de suas atividades; e realizam demais atividades correlatas.

                FORMAÇÃO

                O disposto nos incisos do art. 46, desta Lei.

                CARGA HORÁRIA

                40 (quarenta) horas semanais.

                  Art. 7º. 
                  Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei Complementar n°265/2012, de 22 de fevereiro de 2012.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                         PAÇO MUNICIPAL, 26 de junho de 2018.

                         

                       

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal



                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 07/07/2018, Sábado, sob o nº 13.552, página 08 do Classidiário.