Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 29 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

1992

29 de Abril de 1992

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A

Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal

    A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Diretora cumprindo o que determina o artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Emenda:

       
        Art. 1º. 
        O inciso II, do artigo 31, da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
          II  –  autorizar isenções, anistias fiscais, a remissão de dívidas ou descontos em tributos;
          Art. 2º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
             

              Paço Municipal, 
              29 dias do mês de Abril de 1.992.


                
                 

              CARLOS BIRCHES SEBRIAN

              Presidente da Câmara

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


               
               



              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 03/05/1.992, sob o nº 327.