Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 29 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

9

1992

29 de Abril de 1992

ACRESCENTA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
 

    Acrescenta dispositivo da Lei Orgânica Municipal.

      A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Diretora cumprindo o que determina o artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          Fica acrescido ao artigo 79, da Lei Orgânica do Município o seguinte parágrafo:
            Parágrafo único   A pessoa física ou jurídica, em débito com a fazenda pública municipal, aplicar-se-á no que couber o disposto no “caput” deste artigo. 
            Art. 2º. 
            Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
              Sala das Sessões da Câmara Municipal, 29 de Abril de 1992.


                
                 

              CARLOS BIRCHES SEBRIAN
              Presidente da Câmara

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br



              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 03/05/1992, Domingo, sob o nº 327.