Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 29 de abril de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

10

1992

29 de Abril de 1992

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
 

    Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal.

      A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Diretora cumprindo o que determina o artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          O artigo 107, da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
            Art. 107.   À elaboração e a execução do plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual obedecerá as regras estabelecidas na  Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

            Art. 2º. 
            Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
              Sala das Sessões da Câmara Municipal, 29 dias do mês de Abril de 1.992.


               
              CARLOS BIRCHES SEBRIAN
              Presidente da Câmara


              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 03/05/1992, sob o nº 327.