Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 06 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

12

1997

6 de Outubro de 1997

Permite reeleição dos membros da Mesa Diretora.

a A
 

    Permite reeleição dos membros da Mesa Diretora.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Aprovou e a Mesa Executiva, cumprindo o que determina o artigo 34, §, 22 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          O art. 16 da Lei Orgânica passa a vigorar, permanecendo inalterados os seus parágrafos com a seguinte redação:
            Art. 16.   O mandato da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, com direito a reeleição de seus membros para os mesmos cargos.
            Sala das Sessões da Câmara Municipal, 06 dias do mês de Outubro de 1.997.


              
               

            CILAS SOUZA MORASIS
            Presidente da Câmara

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

             

            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 14/10/1997,  sob o nº 2.155.