Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 08 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

13

1998

8 de Junho de 1998

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A

    Altera artigo da Lei Orgânica Município.

      A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Diretora cumprindo o que determina o artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          Ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município acrescentar-se-ao os parágrafos primeiro e segundo, passando a viger com o conteúdo seguinte: 
            § 1º   Salvo disposição em contrário, é fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta Lei.
            § 2º   As indicações apresentadas pelos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de 30 dias, informando sobre a aceitação ou não das mesmas, bem como os motivos que fundamentaram a decisão respectiva.
            Art. 2º. 
            Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 dias do mês de Junho de 1.998.
                
                 

              CILAS SOUZA MORAIS
              Presidente da Câmara

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 02/07/1998, sob o nº 2.396.