Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 08 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

15

1999

8 de Setembro de 1999

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 74 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
 

    Acrescenta Parágrafo ao Artigo 74 da Lei Orgânica do Município.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Aprovou e a Mesa Executiva, cumprindo o que determina o artigo 34, §, 22 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          Fica acrescentado ao art. 74 da Lei Orgânica do Município o seguinte parágrafo:
            § 3º  
            As Leis sancionadas pelo Prefeito e as promulgadas pelo Presidente da Câmara só serão publicadas se em seu preâmbulo conter a identificação de seus autores.
            Art. 2º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação
               
                Sala das Sessões da Câmara Municipal, 08 dias do mês de Setembro de 1.999.

                    

                JOÃO CORREDATO
                Presidente da Câmara

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br



                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 30/09/1999, sob o nº 2.770.