Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 23 de agosto de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

17

2004

23 de Agosto de 2004

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A

    Altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal.

      A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e a Mesa Diretora cumprindo o que determina o artigo 34, § 2º da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          O caput do art. 10, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 10.   A Câmara Municipal de Sarandi é composta do número de Vereadores proporcionla à população do Município, observados os critérios e os limites estabelecidos nos Anexos da Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, de 02 de abril de 2004.
            Art. 2º. 
            Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Sala das Sessões da Câmara Municipal, 23 dias do mês de Agosto de 2.004.

               
                 

              JOSÉ APARECIDO DA SILVA
              Presidente da Câmara

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 28/08/2004, sob o nº 4.240.