Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

16

2001

6 de Agosto de 2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
 

    Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Aprovou e a Mesa Executiva, cumprindo o que determina o artigo 34, §, 22 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
           No artigo 25, § 5° , a palavra "SALVO", fica substituída pela palavra: "inclusive".
            § 5º   O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, inclusive nos seguintes casos:
            Art. 2º. 
             No artigo 28, § 2°, a palavra "secreto e", ficam substituídas pela expressão: "da".
              § 2º   Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto  da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
              Art. 3º. 
              Fica revogada, no artigo 40, § 4°, as expressões:"em escrutínio secreto"
                § 4º   A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, numa só discussão e votação, acompanhado de parecer, considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos Vereadores. 
                Art. 4º. 
                Esta Emenda à Lei Orgânica, entra em vigor na data de sua publicação.
                   
                    Sala das Sessões da Câmara Municipal, 06 dias do mês de Agosto de 2.001.


                     
                      


                    JOSÉ APARECIDO DA SILVA "ZEZINHO."
                    Presidente da Câmara

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                    Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 23/08/2001, sob o nº 3.339.