Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 29 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

21

2010

29 de Março de 2010

Altera o Inciso II, do artigo 62, da Lei Orgânica do Município de Sarandi.

a A

Altera o Inciso II, do artigo 62, da Lei Orgânica do Município de Sarandi.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Aprovou e a Mesa Executiva, cumprindo o que determina o artigo 34, §, 22 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

       
        Art. 1º. 
        O Inciso II, do Art. 62, da Lei Orgânica do Município de Sarandi, passa a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  ser maior de dezoito anos;
          Art. 2º. 
          Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
             
              Sala das Sessões da Câmara Municipal, 29 dias do mês de Março de 2.010.
               
               

              CILAS SOUZA MORAIS
              Presidente da Câmara

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                
                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 02/04/2.010, sob o nº 5.901.