Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 03 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

23

2011

3 de Outubro de 2011

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA.

a A
 

    Altera dispositivo da Lei Orgânica.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Aprovou e a Mesa Executiva, cumprindo o que determina o artigo 34, §, 22 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

         
          Art. 1º. 
          O caput do art. 10 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 10.   A Câmara Municipal de Sarandi é composta de 10(dez) Vereadores, de conformidade com o Artigo 1° da Emenda Constitucional n°58/2009, de 23 de Setembro de 2009, a qual deu nova redação ao Inciso IV do Artigo 29,da Constituição Federal.
            Art. 2º. 
            Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do processo eleitoral de 2012.
               
                Sala das Sessões da Câmara Municipal, 03 dias do mês de Outubro de 2.011.

                    

                RAFAEL PSZYBYLSKI
                Presidente da Câmara

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município "Jornal do Povo", em 06/10/2.011,  sob o nº 6.350.