Lei Ordinária nº 2.489, de 19 de junho de 2019
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) no município de Sarandi, a ser prestigiada na primeira semana do mês de Agosto.
Art. 2º.
São objetivos daSemana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha:
I –
levar aos munícipes conhecimentos e valorizar importância da Lei Maria da Penha;
II –
conscientizar sobre a prevenção, combate e punição contra atos de violência sofridos pela mulher;
III –
contextualizar a realidade atual da mulher;
IV –
viabilizar a prática de boas ações relacionadas à paz, não violência, igualdade de condições de vida, plena cidadania, conquista de direitos, dignidade, respeito e outras ações voltadas ao bem-estar da mulher;
V –
possibilitar a erradicação da violência contra a mulher;
VI –
reforçar a ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3º.
A organização das atividades da Semana Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha será facultada a quem desejar, após regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber, em especial o órgão competente e as ações a serem praticadas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.