Lei Ordinária nº 2.197, de 25 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2197

2015

25 de Novembro de 2015

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS (TÁXI) NO MUNICÍPIO DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

    Dispõe sobre a execução do Serviço de Transporte Público individual remunerado de passageiros (táxi) no município de Sarandi, Estado do Paraná e dá outras providências.

      TÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        CAPÍTULO I

        I - DO SERVIÇO DE TÁXI

          Art. 1º. 
          O transporte individual de Passageiros na modalidadeTáxi, no Município de SARANDI-PR, constitui um serviço de utilidade pública que será fiscalizado e gerenciado pelo Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública, (SEMUTRANS) que tem competência para organizar, disciplinar, supervisionar, controlar e fiscalizar o serviço de TAXI e estabelecer a forma e as condições para a concessão, permissão ou autorização e exploração destes serviços aplicarem as penalidades aos infratores que venham a infligir às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e as normas constantes nesta Lei.
            Art. 2º. 
            O serviço de táxi será exercido por pessoa física ou jurídica e a sua exploração se dará mediante prévia e expressa autorização pelo Poder Público Municipal mediante a outorga de termo de permissão para:
              I – 
              Empresas legalmente constituída, que disponham de escritório na cidade de Sarandi e que comprovem ser proprietária (as) de mais de um veículo, nas condições desta Lei, desde que não ultrapasse vinte por cento (20%) das vagas criadas.

                II – 
                O motorista profissional autônomo, proprietário de veículo devidamente inscrito no Cadastro Municipal do Contribuinte.

                  II – DA CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO

                    Art. 3º. 
                    A exploração do serviço de táxi só será admitida mediante Prévia autorização expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública (SEMUTRANS), através do Termo de concessão, Permissão ou Autorização e Alvará de Licença.
                      § 1º 
                      As concessões, permissões ou autorização serão outorgadas levando em conta as necessidades das diversas regiões do Município, de acordo com o plano elaborado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública (SEMUTRANS).
                        § 2º 
                        O Termo de Concessão, Permissão ou Autorização deverão ser renovados Anualmente.
                          § 3º 
                          Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser expedido um Alvará de Licença, e relativo a veículo de sua propriedade, sendo permitida a co-propriedade apenas no veículo.
                            Art. 4º. 
                            Todo e qualquer Concessionário, Permissionário e Autorizado poderão formalizar a transferência dos direitos para a exploração do serviço de TAXI, desde que tenha 02(dois) anos da outorga do Termo de Concessão, Permissão ou Autorização.
                              § 1º 
                              O processo de transferência será mediante requerimento do Concessionário, Permissionário ou Autorizado, protocolado junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), informando a sua intenção de cessão e apresentando a quem se pretende ceder, anexada toda a documentação exigida para tanto.
                                § 2º 
                                O formulário de requerimento para transferência dos direitos de permissão de Ponto de TÁXI, onde constarão todos os documentos necessários para a transferência, deverá ser solicitado na Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, (SEMUTRANS) pelo interessado.
                                  § 3º 
                                  Não estarão sujeitos à observância do prazo constante no caput deste artigo os casos de permuta entre Concessionário, Permissionário e Autorizado e de transferência de direitos motivado por enfermidade grave, ou incapacidade para o trabalho.
                                    § 4º 
                                    Em caso de falecimento do permissionário, o respectivo termo de Concessionário, Permissionários e Autorizados, passará aos herdeiros quer seja cônjuge sobrevivente ou a um dos descendentes, desde que com anuência dos demais, devendo ser requerido dentro do prazo de 90(noventa) dias após o falecimento do Concessionário, Permissionário e Autorizado. Em caso de não manifestado, a permissão retornará automaticamente para a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública (SEMUTRANS).
                                      § 5º 
                                      O permissionário que ceder seus direitos relativos ao ponto ficará impedido de receber nova permissão pelo período de 02(dois) anos.

                                        § 6º 
                                        A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS) poderão, visando ao interesse Público, alterar o número de vagas de TAXI no Município.
                                          Art. 5º. 
                                          A permuta de ponto entre permissionários, portadores de Alvará de Licença, poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização do Órgão competente (SEMUTRANS).
                                            Parágrafo único  
                                            Os veículos que forem objeto de uso na permuta deverão estar enquadrados nas condições exigidas para cada ponto.

                                              III – DOS PONTOS

                                                Art. 6º. 
                                                Entende-se por PONTO o local prefixado, pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública, para estacionamento.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Os PONTOS serão discriminados de acordo com as seguintes categorias:
                                                    I – 
                                                    Ponto Fixo para Táxi;
                                                      II – 
                                                      Ponto ocasional para Taxí.
                                                        Art. 8º. 
                                                        As irregularidades ocorridas no PONTO de estacionamento serão comunicadas ao departamento competente, até 48(quarenta e oito) horas após ocorrência do fato, para que sejam tomadas as devidas providências. 
                                                          CAPÍTULO II

                                                          IV – DOS VEÍCULOS

                                                            Art. 9º. 
                                                            Não será concedido Alvará de Licença nem permitida à exploração do serviço de táxi ao proprietário de veículo com mais de10(dez) anos, a contar da data de fabricação.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O requerimento do proprietário de veículo que contar com 10 (dez) anos de fabricação, que já esteja cadastrado, poderá a critério e avaliação da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), ser estendido o prazo constante do caput deste artigo por no máximo 02(dois) anos.
                                                                Art. 10. 
                                                                O veículo utilizado no serviço de Táxi deverá satisfazer as seguintes exigências.
                                                                  I – 
                                                                  Ser de categoria “automóvel”, dotado de 04 (quatro) portas;
                                                                    II – 
                                                                    Ser de corPrata;
                                                                      III – 
                                                                      Ser dotado de Taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), com características para operação do serviço de Táxi do Município;
                                                                        IV – 
                                                                        Encontrar-se em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança, tudo comprovado através de vistoria prévia;
                                                                          V – 
                                                                          Ser dotado de todos os demais equipamentos exigidos pelo CTB;
                                                                            VI – 
                                                                            Deverão Conter a identificação padronizada pela SEMUTRANS com as seguintes características; 
                                                                              § 1º 
                                                                              Uma faixa em cada uma das laterais, na cor azul, em recorte de vinil com largura variável entre, no mínimo, 20 (vinte) cm e no Maximo, 35 (trinta e cinco) cm de largura total, e na parte traseira da faixa entre a porta e a lanterna deverá possuir um conjunto de quadrados na cor branca formando um quadriculado em contraposição com o fundo azul.
                                                                                § 2º 
                                                                                As faixas laterais deverão ser afixadas em ambos os lados do veiculo, desde o inicio do pára-lama dianteiro até as lanternas traseira.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  As faixas laterais deverão conter a seguinte descrição TAXI CIDADE DE SARANDI, em fonte branca,maiúscula na maior dimensão que o espaço permitir;
                                                                                    § 4º 
                                                                                    Na traseira do veiculo, deverá ser afixada uma faixa na cor azul, com largura variável entre, no mínimo 20(vinte) cm e no Maximo, 35 (trinta e cinco) cm de largura total, com os seguintes dizeres em fonte arial, branca, maiúscula TAXI CIDADE DE SARANDI, e o telefone na maior dimensão que espaço permitir;
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Os veículos TAXIdeverão conter em ambas as laterais na parte imediatamente anterior á porta dianteira do veiculo, o brasão do Município e ainda o numero do cadastro, o numero do ponto, e a localização do ponto de TAXI ao qual esta vinculado;
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        É vedada as afixações de qualquer tipo de adesivo alem dos especificados neste decreto, bem como o uso de qualquer tipo de película ou filme escurecedor dos vidros das janelas e dos para brisas dos veículos, que estejam fora dos parâmetros estabelecidos pelo Código de Transito Brasileiro.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Poderá ser utilizado o espaço do vidro traseiro dos veículos TAXI para veiculação de publicidade de terceiros, desde que previamente autorizado pela SEMUTRANS, apresentando cópia do contrato de veiculação e modelo da matéria (lay out) a ser veiculada.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Os permissionários de veículos que já estejam cadastrados junto à SEMUTRANS terão o prazo de 03(três) meses, a contar da data em que forem notificados, para adequar ao que for instituído.
                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                              V – DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÁXI

                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Caberá exclusivamente ao Município de Sarandi, através da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública, a gerência do plano de Distribuição de Taxís, no qual poderá fazer revisões periódicas, visando ao atendimento das necessidades das regiões do Município.
                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                  O Plano de Distribuição de Taxís estabelecerá: 
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Os pontos fixos e os ocasionais para estacionamento de táxi;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      Onúmero mínimo e máximo em cada ponto;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        O numero de pontos, e os concedentes de cada ponto.

                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                          VI – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO E CONDUTOR

                                                                                                            Art. 15.  Os permissionários e condutores de táxi deverão respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo Município, relativamente ao serviço, bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a Atividade de Fiscalização Municipal.

                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Os permissionários e condutores autônomos serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, e ainda, o Termo de Permissão.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                O Alvará de Licença e o Termo de Permissão deverão ser obrigatoriamente exibidos ao fiscal solicitado, o que, não feito, poderá ser enquadrado como infração de natureza leve.
                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                  O permissionário será responsável, perante o usuário, pelos danos ou prejuízos que o uso do seu veículo vier a causar.
                                                                                                                    VII – DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES DE VEÍCULO DE ALUGUEL
                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                      O motorista profissional, para dirigir táxi, deverá estar inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos de Aluguel e:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida:
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          ter bons antecedentes;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            ser devidamente inscrito na Previdência Social – INSS – como motorista autônomo, devendo apresentar comprovante de regularidade quando da renovação de sua licença ou termo de permissão.
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              apresentar outros documentos que por ventura venham a ser solicitado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS).
                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                VIII – DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), manterá rigorosa fiscalização sobre a prestação do serviço de que se trata esta Lei e em relação aos permissionários e auxiliares profissionais, no tocante a sua conduta no exercício das atividades.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A SEMUTRANS disponibilizará uma linha telefônica para reclamações de usuários, de modo a fiscalizar se o serviço prestado e as tarifas cobradas pelos permissionários e auxiliares profissionais, estejam em conformidade com esta lei.
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), poderá expedir instruções aos permissionários e motoristas autônomos, para boa execução das atividades do serviço, por meio de cursos, editais, ou ofícios devidamente protocolizados, cuja falta de cumprimento importará transgressão e sujeitará o infrator às penalidades desta Lei.
                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                        Os avisos, notificações, ordens e intimações de penalidades serão elaboradas e efetivadas, pelo departamento competente, mediante comunicação ao permissionário ou condutor do táxi, por meio de formulários próprios ou ofícios devidamente protocolizados, contendo os detalhes indispensáveis para sua compreensão.
                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                          Sem prejuízo de outras medidas, a inobservância das obrigações e deveres instituídos nesta Lei, nos atos para sua regulamentação e nas demais legislações à espécie, sujeitará o infrator às seguintes sanções gradativas, aplicados em separados ou cumulativamente:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            advertência por escrito, par as infrações de natureza Leve;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              suspensão de até 15(quinze) dias e multa, para as infrações de natureza Média;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                suspensão do direito (os) do (os) de até 01(um) ano e multa, para infrações de natureza Grave;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  cassação do Alvará de Licença do Termo de Permissão, para as infrações de natureza Gravíssima.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    No caso de cometimento de infração de natureza, média, grave ou gravíssima, o permissionário será Notificado por Escrito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se quiser apresentar defesa escrita junta à Secretaria Municipal de Trânsito Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS).
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Caso haja recurso do auto de infração, será dado efeito suspensivo ao mesmo, e somente depois de transitado e julgado a decisão administrativa, caso não haja provimento, será efetivada a penalidade, e a multa deverá ser paga até 10(dez) dias após a notificação da decisão.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Para fins de quantificar a dosagem da pena de suspensão, deverão ser levados em consideração, os antecedentes do infrator constantes, em seu cadastro, bem como seu grau de culpa e as conseqüências da infração praticada.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Os valores das multas estão definidos no Anexo I, Código Disciplinar dos Permissionários e Condutores do Serviço de Táxi do Município de Sarandi.

                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                            IX – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              A prestação do serviço de táxi será remunerada com base em tarifas oficiais, fixados, por ato e estudos realizados pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS).
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                A tarifa dos táxis será composta de uma parte fixa (bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso da corrida.

                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  A parte variável será caracterizada no taxímetro:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    pela “bandeira 1”, nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      pela “bandeira 2”, nos percursos realizados fora do perímetro urbano ou durante os horários fixados no § 2° deste artigo.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Os horários para uso da “bandeira 2” são os seguintes:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          de segunda à sexta feira, das 18h01m às 7h59m;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            aos sábados e domingos, das 12h do sábado às 07h59m da segunda-feira;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              aos feriados sejam eles Nacionais Estaduais ou Municipais o inicio se dará às 08h da manhã às 18h00.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Durante o mês de Dezembro, é facultado ao taxista o uso da bandeira 2 em qualquer dia, horário e itinerário.
                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                  A tarifa dos táxis também poderá ser paga pelo usuário com cartões de débito e crédito, processo cuja forma de implementação será definida em regulamento.
                                                                                                                                                                                    X – DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA E DO TERMO DE PERMISSÃO
                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                      A instalação do processo de cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão para exploração do serviço de Táxi ocorrerá nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30(trinta) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, a ser avaliado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS);
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          se for feita a transferência da permissão a outrem, sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS).
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            quando houver cometimento de infração de natureza Gravíssima.
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              quando o taxista que não estiver em corrida, se ausentar do ponto sem deixar outro em seu lugar para suprir sua ausência.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                No processo da cassação do Alvará de Licença e do termo de Permissão, será assegura o direito de ampla defesa observando-se o mesmo prazo do § 1°. Do artigo 22 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                  XI – DA VISTORIA

                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                    Os Táxis do Município, só poderão ser licenciados após vistoria procedida pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS).
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      Na vistoria será verificado se os veículos satisfazem as condições desta Lei e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto aos itens de segurança e aparência.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        A juízo da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), o prazo de validade de vistoria, poderá ser cancelado a qualquer tempo, se o estado do veículo tornar necessária tal providência.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          Os veículos já licenciados ficarão sujeitos a vistorias periódicas.

                                                                                                                                                                                                            XII – DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS

                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              Os veículos abrangidos na forma desta Lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade das taxas e impostos municipais inerentes.

                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Os permissionários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das seguintes taxas e impostos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    Taxa de Ocupação do Solo;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      Outras taxas e emolumentos que a Lei estabeleça ou venha a estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        Os auxiliares de motoristas, por sua vez, deverão recolher:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Outras taxas e emolumentos que a Lei estabeleça ou venha a estabelecer.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                              XIII – DISPOSIÇOES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                Os permissionários profissionais de Táxi licenciado no Município serão responsáveis por danos materiais que causarem à via pública, aos gramados, guias (meio-fios), lixeiras, bancos, árvores, estátuas, placas de sinalização, pontos e abrigos de ônibus, semáforos, etc.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  Verificado o dano, será cobrado o valor do prejuízo arbitrado pelo Órgão Público responsável e cobrado do permissionário, a título de indenização, dentro o prazo fixado pelo titular do departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    No caso do não-pagamento da indenização dentro do prazo estabelecido, o permissionário não terá o seu Termo de Permissão renovado e será vedado o estacionamento de seu veículo no ponto correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                      Os Alvarás de Licença concedidos serão abrigatoriamente substituídos, quando ocorrer:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        troca de ponto, com prévia autorização da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS);
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          substituição de veículo;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            mudança de característica do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                              qualquer fato que leve a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), solicitar a substituição do veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os permissionários de táxi do Município de Sarandi que possuírem veículo, obtidos antes da vigência desta Lei, eu sejam de vida útil igual ou superior a 10 (dez) anos de uso, terão que obrigatóriamente se adequar a esta Lei, substituindo o seu veículo no prazo de até 02 (dois) anos, a contar da promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  A inobservância do disposto no caput implicará na não renovação do Termo de Permissão e será enquadrada como infração de natureza gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos contemplados pelo artigo 9, em seu parágrafo único, os cadastrados obrigatoriamente passarão pela inspeção anual procedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública e, ainda deverão ser submetidos a um laudo de Inspeção Veicular emitido por empresas credenciadas.

                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Faz-se parte desta Lei, como Anexo, o Código Disciplinar relativo ao exercício da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                     PAÇO MUNICIPAL, 25 de novembro de 2015.


                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no
                                                                                                                                                                                                                                                                Órgão Oficial do Município, o “Diário do Norte do Paraná",  em 05/12/2015, Sábado, sob o nº 12.791,  página 06 - do Classidiário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                    CÓDIGO DISCIPLINAR DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DO SERVIÇO DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE SARANDI-PR.

                                                                                                                                                                                                                                                                      São obrigações do permissionário, do motorista e/ou motorista auxiliar taxista:

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.Apresentar documentos obrigatórios, quando solicitados pela fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.Comunicar a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), através de requerimento próprio:

                                                                                                                                                                                                                                                                      A)As substituições e dispensas de motoristas;

                                                                                                                                                                                                                                                                      B)Mudanças de endereços residenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                      C)Afastamento do ponto, por motivo de doença, férias ou viagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Afastar do trabalho o motorista portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho, os fiscais e o público em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                      5. Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                      6. Prestar socorro a vítima de acidente em que tenha se envolvido;

                                                                                                                                                                                                                                                                      7. Afixar tabela de preços no local determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS);

                                                                                                                                                                                                                                                                      8. Estar devidamente asseado, com barba e cabelos aparados, como também roupas e calçados, conforme estabelecer a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), se houver;

                                                                                                                                                                                                                                                                      9. Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                      10. Alertar o passageiro, para recolher seus pertences ao término da corrida;

                                                                                                                                                                                                                                                                      11. Não recusar passageiros, salvo as exceções legais e as abaixo descritas:

                                                                                                                                                                                                                                                                      a) Quando constatar que o passageiro é foragido da justiça;

                                                                                                                                                                                                                                                                      b) Quando o número de passageiros, mais o motorista, excederem a capacidade do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      c) Quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiro fechados;

                                                                                                                                                                                                                                                                      12. Não se afastar do veículo na fila de espera e, em caso de necessidade de afastamento, retornar como último da fila;

                                                                                                                                                                                                                                                                      13. Cumprir e fazer todas as determinadas emanadas dessa Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                      II - É expressamente proibido ao motorista de táxi, com a possibilidade de enquadramento nas seguintes infrações:

                                                                                                                                                                                                                                                                      A – Será considerada infração de natureza leve, sujeita a advertência:

                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Apresentar-se com roupas inadequadas ou sujas e fazer uso de chapéu e/ou bonés;

                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Recusar-se a dar o troco devido ao usuário;

                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Ligar ou desligar o rádio sem prévio consentimento do passageiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Fumar no interior do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      5. Cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                      6. Transportar objeto (os), que dificultem a acomodação do passageiro e de sua bagagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                      7. Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                      8. Colocar acessórios, inscrições, decalques ou letreiros NÃO autorizados no veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      9. Trafegar à noite com luminoso externo ligado, quando OCUPADO, ou apagado quando LIVRE;

                                                                                                                                                                                                                                                                      10. Deixar de exibir letreiro obrigatório, ou mantê-lo fora de posição;

                                                                                                                                                                                                                                                                      11. Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar bagagem do passageiro do porta-malas;

                                                                                                                                                                                                                                                                      12. Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em locais NÃO permitidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                      13. Utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie, sem autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública (SEMUTRANS);

                                                                                                                                                                                                                                                                      14. Alterar características originais do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      15. Trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização;

                                                                                                                                                                                                                                                                      16. Deixar de prestar informações a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública (SEMUTRANS), sobre assunto oficiais de interesse da referida pasta;

                                                                                                                                                                                                                                                                      17. Transportar pessoa (as) estranho (as) ou passageiro (os);

                                                                                                                                                                                                                                                                      18. Escolher corridas ou recusar passageiros, salvos nos casos expressamente previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                      19. Apresentar documentação rasurada ou irregular;

                                                                                                                                                                                                                                                                      20.Conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      21. Dificultar ação da fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                      22. Deixar de cumprir as determinações emanadas dessa Lei ou seu regulamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                      B – será considera a infração de natureza média, sujeita a suspensão de até 15(quinze) dias e multa:

                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;

                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Usar o veículo para serviço de categoria para o qual não esteja autorizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Permanecer trabalhando quando for portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                      5. Alongar itinerários;

                                                                                                                                                                                                                                                                      6. Interromper percurso contra vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

                                                                                                                                                                                                                                                                      7. Trafegar com excesso de lotação;

                                                                                                                                                                                                                                                                      8. Ser reincidente em infração de natureza leve

                                                                                                                                                                                                                                                                      C – Será considerada infração de natureza grave, sujeita a suspensão de até 01(um) ano e multa:

                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Adulterar o taxímetro e/ou violar o lacre do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Ameaçar passageiro, fiscal, e/ou colega de ponto;

                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Apropriar-se de objetos e/ou valores esquecidos no veículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Ser reincidente em infração de natureza média;

                                                                                                                                                                                                                                                                      D- será considerada infração de natureza gravíssima, sujeita a cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão:

                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Agredir fisicamente o passageiro, fiscal e/ ou colega de ponto;

                                                                                                                                                                                                                                                                      2. Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia;

                                                                                                                                                                                                                                                                      3. O uso do veículo para a prática de crime;

                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Dirigir em estado de embriagues alcoólica e/ ou sob efeito de substância de entorpecente;

                                                                                                                                                                                                                                                                      5. Permitir que o motorista não habilitado, ou habilitado em categoria divergente da permitida, dirija o veículo.

                                                                                                                                                                                                                                                                      III – DOS VALORES DAS MULTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                      1.Multa de natureza média: R$ 500,00 (quinhentos reais);

                                                                                                                                                                                                                                                                      2.Multa de natureza grave: R$ 1.000,00 (mil reais).