Lei Ordinária nº 2.197, de 25 de novembro de 2015
CÓDIGO DISCIPLINAR DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DO SERVIÇO DE TÁXI DO MUNICÍPIO DE SARANDI-PR.
São obrigações do permissionário, do motorista e/ou motorista auxiliar taxista:
1.Apresentar documentos obrigatórios, quando solicitados pela fiscalização;
2.Comunicar a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), através de requerimento próprio:
A)As substituições e dispensas de motoristas;
B)Mudanças de endereços residenciais;
C)Afastamento do ponto, por motivo de doença, férias ou viagens.
3. Afastar do trabalho o motorista portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;
4. Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho, os fiscais e o público em geral;
5. Aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;
6. Prestar socorro a vítima de acidente em que tenha se envolvido;
7. Afixar tabela de preços no local determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS);
8. Estar devidamente asseado, com barba e cabelos aparados, como também roupas e calçados, conforme estabelecer a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Segurança Pública (SEMUTRANS), se houver;
9. Auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e deficientes físicos;
10. Alertar o passageiro, para recolher seus pertences ao término da corrida;
11. Não recusar passageiros, salvo as exceções legais e as abaixo descritas:
a) Quando constatar que o passageiro é foragido da justiça;
b) Quando o número de passageiros, mais o motorista, excederem a capacidade do veículo;
c) Quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiro fechados;
12. Não se afastar do veículo na fila de espera e, em caso de necessidade de afastamento, retornar como último da fila;
13. Cumprir e fazer todas as determinadas emanadas dessa Lei.
II - É expressamente proibido ao motorista de táxi, com a possibilidade de enquadramento nas seguintes infrações:
A – Será considerada infração de natureza leve, sujeita a advertência:
1. Apresentar-se com roupas inadequadas ou sujas e fazer uso de chapéu e/ou bonés;
2. Recusar-se a dar o troco devido ao usuário;
3. Ligar ou desligar o rádio sem prévio consentimento do passageiro;
4. Fumar no interior do veículo;
5. Cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;
6. Transportar objeto (os), que dificultem a acomodação do passageiro e de sua bagagem;
7. Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento;
8. Colocar acessórios, inscrições, decalques ou letreiros NÃO autorizados no veículo;
9. Trafegar à noite com luminoso externo ligado, quando OCUPADO, ou apagado quando LIVRE;
10. Deixar de exibir letreiro obrigatório, ou mantê-lo fora de posição;
11. Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar bagagem do passageiro do porta-malas;
12. Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em locais NÃO permitidos;
13. Utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie, sem autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública (SEMUTRANS);
14. Alterar características originais do veículo;
15. Trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização;
16. Deixar de prestar informações a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública (SEMUTRANS), sobre assunto oficiais de interesse da referida pasta;
17. Transportar pessoa (as) estranho (as) ou passageiro (os);
18. Escolher corridas ou recusar passageiros, salvos nos casos expressamente previstos;
19. Apresentar documentação rasurada ou irregular;
20.Conduzir pessoa, animal ou carga na parte externa do veículo;
21. Dificultar ação da fiscalização;
22. Deixar de cumprir as determinações emanadas dessa Lei ou seu regulamento;
B – será considera a infração de natureza média, sujeita a suspensão de até 15(quinze) dias e multa:
1. Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade;
2. Usar o veículo para serviço de categoria para o qual não esteja autorizado;
3. Usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;
4. Permanecer trabalhando quando for portador de moléstia infecto-contagiosa de natureza grave;
5. Alongar itinerários;
6. Interromper percurso contra vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
7. Trafegar com excesso de lotação;
8. Ser reincidente em infração de natureza leve
C – Será considerada infração de natureza grave, sujeita a suspensão de até 01(um) ano e multa:
1. Adulterar o taxímetro e/ou violar o lacre do mesmo;
2. Ameaçar passageiro, fiscal, e/ou colega de ponto;
3. Apropriar-se de objetos e/ou valores esquecidos no veículo;
4. Ser reincidente em infração de natureza média;
D- será considerada infração de natureza gravíssima, sujeita a cassação do Alvará de Licença e do Termo de Permissão:
1. Agredir fisicamente o passageiro, fiscal e/ ou colega de ponto;
2. Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia;
3. O uso do veículo para a prática de crime;
4. Dirigir em estado de embriagues alcoólica e/ ou sob efeito de substância de entorpecente;
5. Permitir que o motorista não habilitado, ou habilitado em categoria divergente da permitida, dirija o veículo.
III – DOS VALORES DAS MULTAS
1.Multa de natureza média: R$ 500,00 (quinhentos reais);
2.Multa de natureza grave: R$ 1.000,00 (mil reais).