Lei Ordinária nº 2.548, de 29 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2548

2019

29 de Novembro de 2019

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SARANDI O EVENTO DENOMINADO "ENCONTRO DE VEÍCULOS ANTIGOS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Revogado(a) integralmente por consolidação  Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Eunildo Zanchim:
 

    Instituí no Município de Sarandi o evento denominado “Encontro de Veículos Antigos” e dá outras providências.

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Sarandi o evento denominado “Encontro de Veículos Antigos”.
        § 1º 
        Consideram-se veículos:
          I – 
          carros;
            II – 
            motos;
              III – 
              caminhões.
                § 2º 
                O evento acontecerá semanalmente de forma gratuita, em local e horário – de início e término – definido por órgão competente do Poder Executivo.
                  § 3º 
                  Não só o mencionado no § 2º, o Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto os seguintes pontos:
                    I – 
                    critérios para autorização de realização e participação no evento;
                      II – 
                      quantidade de participantes, em virtude do tamanho do local;
                        III – 
                        entidades assistenciais interessadas, devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal, para que estas possam realizar a comercialização de alimentos ou bens de consumos não vinculados ao evento, tendo a renda revertida para as mesmas;
                          IV – 
                          venda e consumo de alimentos e bebidas permitidos;
                            V – 
                            limpeza;
                              VI – 
                              vedações;
                                VII – 
                                penalidades;
                                  VIII – 
                                  multas, para aqueles que incorrerem em infrações;
                                    IX – 
                                    outras regulamentações necessárias para a execução desta Lei.
                                      Art. 2º. 
                                      É estritamente proibido eventos fora dos critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto, sendo passíveis de multa.
                                        Parágrafo único  
                                        É expressamente vedado som automotivo nos locais e arredores do evento.
                                          Art. 3º. 
                                          Caberá ao Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão competente, garantir as condições de segurança necessárias para a realização do encontro.
                                            Parágrafo único  
                                            O local para a realização do evento será definido pelo Poder Executivo, através de calendário pré-determinado.
                                              Art. 4º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                      PAÇO MUNICIPAL, 29 de novembro de 2019.


                                                                      WALTER VOLPATO 
                                                                      Prefeito Municipal 


                                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 02/12/2019, Segunda-Feira, sob o nº 1.897,  página 04.