Lei Ordinária nº 2.548, de 29 de novembro de 2019
Regulamentada pelo(a)
Decreto Executivo nº 598, de 08 de novembro de 2021
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 3.061, de 11 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Sarandi o evento denominado “Encontro de Veículos Antigos”.
§ 2º
O evento acontecerá semanalmente de forma gratuita, em local e horário – de início e término – definido por órgão competente do Poder Executivo.
§ 3º
Não só o mencionado no § 2º, o Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto os seguintes pontos:
I –
critérios para autorização de realização e participação no evento;
II –
quantidade de participantes, em virtude do tamanho do local;
III –
entidades assistenciais interessadas, devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal, para que estas possam realizar a comercialização de alimentos ou bens de consumos não vinculados ao evento, tendo a renda revertida para as mesmas;
IV –
venda e consumo de alimentos e bebidas permitidos;
V –
limpeza;
VI –
vedações;
VII –
penalidades;
VIII –
multas, para aqueles que incorrerem em infrações;
IX –
outras regulamentações necessárias para a execução desta Lei.
Art. 2º.
É estritamente proibido eventos fora dos critérios estabelecidos nesta Lei e em Decreto, sendo passíveis de multa.
Parágrafo único
É expressamente vedado som automotivo nos locais e arredores do evento.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão competente, garantir as condições de segurança necessárias para a realização do encontro.
Parágrafo único
O local para a realização do evento será definido pelo Poder Executivo, através de calendário pré-determinado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.