Lei Complementar nº 376, de 19 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

376

2019

19 de Dezembro de 2019

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Maio de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 382, de 13 de maio de 2020
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal: 
 

    Dispõe sobre o procedimento simplificado de concessão de Alvarás de Licença e Funcionamento e dá outras providências.

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o procedimento simplificado para o licenciamento de construções no Município, o qual permitirá a concessão de Alvarás de Licença e Funcionamento apenas às edificações de prestação de serviços, com área territorial acima de 950,00 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados) em Solo Urbano Estritamente Residencial (SU-ER) que não esteja enquadrado como Eixo de Comércio e Serviço.
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o procedimento simplificado para o licenciamento de construções no Município, o qual permitirá a concessão de Alvarás de Licença e Funcionamento apenas às edificações de prestação de serviços, com área territorial acima de 950,00 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados), que não esteja enquadrado como Eixo de Comércio e Serviço.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 382, de 13 de maio de 2020.
          § 1º 
          O objetivo desta Lei é possibilitar a regularização de atividades, que por sua finalidade, necessitem prestar serviços assistenciais em locais afastados do centro urbano e não conseguem Alvarás de Licença e Funcionamento pelo local não possuir algum tipo de Eixo de Comércio e Serviço.
            § 2º 
            Somente serão admitidos no procedimento simplificado previsto no caput deste artigo, os projetos de edificações que atendam ao Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE – pertencentes à categoria de Serviços de Saúde, constantes no item 9 do Anexo IV, como clínicas (Anexo V), da Lei Complementar Nº 217, de 26 de setembro de 2009.
              § 3º 
              O Poder Executivo irá disponibilizar, por decreto, tabela com os CNAE permitidos.
                § 4º 
                Qualquer Alvará de Licença e Funcionamento nesta área (SU-ER), só será possível mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo.
                  § 4º 
                  Qualquer Alvará de Licença e Funcionamento, só será possível mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 382, de 13 de maio de 2020.
                    Art. 2º. 
                    Os projetos de implantação submetidos à aprovação do Poder Executivo deverão ser apresentados conforme o Código de Edificações do Município de Sarandi, atendendo a legislação pertinente em vigor, e serão analisados com o objetivo de verificar o atendimento aos parâmetros construtivos relevantes, de interesse público ou coletivo.
                      Art. 3º. 
                      Para os efeitos desta Lei, entende-se como parâmetros construtivos relevantes:
                        I – 
                        USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: Zoneamento, Uso e Caracterização da Construção;
                          II – 
                          POTENCIAL CONSTRUTIVO: Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Ocupação, Recuos obrigatórios ou especiais, Afastamentos Laterais e de Fundos, Altura da Edificação, Perfil Natural do Terreno, Número de Pavimentos e Vagas de Estacionamento;
                            III – 
                            PARÂMETROS AMBIENTAIS: Área Permeável e Esgotamento Sanitário; e
                              IV – 
                              ACESSIBILIDADE: Passeio, Acesso de pedestres e veículos à edificação e Instalações Sanitárias Adaptadas.
                                Art. 4º. 
                                Constatado o não atendimento a qualquer dos parâmetros previstos no artigo 3º desta Lei, o requerente será notificado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, atender as solicitações de análise.
                                  Parágrafo único  
                                  Não sendo atendida a notificação pelo requerente, o processo será arquivado em definitivo, somente sendo possível nova análise do pedido através de novo processo a ser protocolizado pelo requerente.
                                    Art. 5º. 
                                    Será de inteira responsabilidade do proprietário ou do possuidor do imóvel e dos responsáveis técnicos pela elaboração dos projetos arquitetônicos e da execução de obras o cumprimento de todos os itens constantes na Legislação Municipal, Estadual, Federal e Normas Técnicas Brasileiras em vigor, ficando estes sujeitos às sanções legais no caso de descumprimento das referidas normas, constatadas a qualquer tempo pelo Poder Executivo.
                                      Parágrafo único  
                                      Os responsáveis técnicos assumirão a responsabilidade pelo integral cumprimento de todas as exigências legais referentes à edificação mediante Termo de Responsabilidade apresentado no projeto de implantação.
                                        Art. 6º. 
                                        O procedimento simplificado aplicar-se-á, tão somente, aos processos protocolizados a partir da data de publicação da presente Lei.
                                          § 1º 
                                          Para submeterem-se ao procedimento simplificado nesta Lei, os projetos apresentados em data anterior à sua publicação, deverão ser encerrados, mediante expressa e formal solicitação do interessado, e novamente protocolizados.
                                            § 2º 
                                            A nova apresentação, nos termos do previsto no § 1º deste artigo, não garante ao requerente qualquer preferência na análise do projeto.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                       PAÇO MUNICIPAL, 19 de dezembro de 2019.


                                                                      WALTER VOLPATO 
                                                                      Prefeito Municipal


                                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 20/12/2019, Sexta-Feira, sob o nº 1.911,   página 02.