Lei Complementar nº 382, de 13 de maio de 2020
Art. 1º.
O Art. 1º e seu § 4º da Lei Complementar Municipal nº 376, de 19 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o procedimento simplificado para o licenciamento de construções no Município, o qual permitirá a concessão de Alvarás de Licença e Funcionamento apenas às edificações de prestação de serviços, com área territorial acima de 950,00 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados), que não esteja enquadrado como Eixo de Comércio e Serviço.
§ 4º
Qualquer Alvará de Licença e Funcionamento, só será possível mediante justificativa técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.