Lei Ordinária nº 2.645, de 17 de dezembro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 463, de 14 de junho de 2024
Art. 1º.
A instalação de fiação de energia elétrica, de telefonia, de internet, de TV a cabo e fiações para todo e qualquer fim, em loteamentos e empreendimentos imobiliários, deverão ser instaladas no subsolo, sendo vedada a instalação aérea.
Art. 2º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.