Lei Complementar nº 384, de 16 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

384

2021

16 de Março de 2021

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE "REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria dos Vereadores: Adriano Ferreira Amorim, Belmiro da Silva Farias, Cicero da Silva Correa, Dionizio Aparecido Viaro, Erasmo Cardoso Pereira, Eunildo Zanchim, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas, Ireni Moura Farias e Keila Batista Zegobia.
    Altera os dispositivos da Lei Complementar n° 264, de 13 de dezembro de 2011 que "Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Sarandi", e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao § 4° do Art. 90 da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019, o inciso I e II do Art. 13 da Lei Complementar n°264/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
                          "Art. 13.....................................
          I  –  o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
          II  –  o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;" (NR).
          Art. 2º. 
          Em cumprimento ao § 2° do Art. 9° da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12/11/2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão serão pagos pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo que o servidor público titular de cargo efetivo estiver nomeado.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo para efetiva aplicação quanto ao disposto nos incisos I e II do Art. 13, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.

                                     PAÇO MUNICIPAL, 16 de março de 2021.


                                    WALTER VOLPATO 
                                    Prefeito Municipal
                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 17/03/2021, Quarta-Feira, sob o nº 2.223, página 02.