Lei Complementar nº 384, de 16 de março de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 393, de 16 de novembro de 2021
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria dos Vereadores: Adriano Ferreira Amorim, Belmiro da Silva Farias, Cicero da Silva Correa, Dionizio Aparecido Viaro, Erasmo Cardoso Pereira, Eunildo Zanchim, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas, Ireni Moura Farias e Keila Batista Zegobia.
Art. 1º.
Em cumprimento ao § 4° do Art. 90 da Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019, o inciso I e II do Art. 13 da Lei Complementar n°264/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
II
–
o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;" (NR).
Art. 2º.
Em cumprimento ao § 2° do Art. 9° da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12/11/2019, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão serão pagos pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo que o servidor público titular de cargo efetivo estiver nomeado.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o prazo para efetiva aplicação quanto ao disposto nos incisos I e II do Art. 13, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação.