Lei Ordinária nº 2.685, de 29 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2685

2021

29 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora:
    Dispõe sobre a concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários de Sarandi, e dá outras providências.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei, acrescida de seus anexos, institui e regulamenta a concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
          § 1º 
          O Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários deverão apresentar junto ao Relatório de Viagem, para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades certificado, diploma, atestado ou declaração de visita ou matérias jornalísticas, fotos, crachás, publicações que comprovem o compromisso, que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara Municipal.
            § 2º 
            O Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários que não apresentarem em 3 (três) dias úteis os comprovantes que atestem a comprovação e a necessidade da viagem terão o valor repassado pelo Poder Executivo em forma de diária(s) descontada(s) em integralmente folha de pagamento no mês subsequente.
              § 3º 
              Serão também restituídas em sua totalidade, por meio de desconto em folha de pagamento, em 3 (três) dias úteis, às diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, bem como taxas de inscrições em cursos, treinamentos, palestras, seminários, entre outros custeados pela Poder Executivo.
                § 4º 
                O disposto do §3º não se aplicará caso existir justificativa, plausível, dos motivos que levaram a não se ausentar.
                  § 5º 
                  A não restituição dos valores das diárias, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, implicará em descontos nos subsídios, do valor das diárias recebidas em excesso.
                    § 6º 
                    A diária começa 1 (uma) hora antes do início da viagem.
                      § 7º 
                      Para cada período de 24 (vinte e quatro) horas será liberada 1 (uma) diária.
                        CAPÍTULO II
                        DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
                          Art. 2º. 
                          O Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com alimentação e pousada, bem como para despesa com locomoção urbana.
                            § 1º 
                            Considera-se locomoção urbana os custos com o deslocamento do local de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, exceto quando utilizar veículo oficial ou próprio.
                              § 2º 
                              Será concedida diária diferenciada quando utilizar veículo oficial ou com transporte aéreo ou rodoviário pagos com recursos do Poder Executivo.
                                Art. 3º. 
                                A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
                                  Art. 4º. 
                                  A competência para autorização de diárias é exclusiva do chefe do Poder Executivo, e no caso que o mesmo for o solicitante, caberá ao Controlador Interno à competência de assinar junto.
                                    Parágrafo único  
                                    Caso a solicitação seja deferida, o chefe do Poder Executivo deverá publicar Portaria de Concessão, contendo os seguintes itens:
                                      I – 
                                      nome, cargo/função e CPF do requisitante;
                                        II – 
                                        quantidade de diárias concedidas;
                                          III – 
                                          valor da diária e do evento;
                                            IV – 
                                            local de destino e período a que se refere à diária;
                                              V – 
                                              finalidade com a devida justificativa, contendo previsão de horário de saída e de volta;
                                                VI – 
                                                meio de transporte;
                                                  VII – 
                                                  previsão legal.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Na concessão de diárias para participar de cursos, treinamentos, palestras, seminários, deverá dar preferência a cursos gratuitos e on-line, e aqueles pagos deverá observar se a empresa é idônea e não possui nenhuma restrição.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Poderá ser concedida diária, conforme os Anexos I e II, com distância entre oitenta (oitenta) e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros de Sarandi, que não exigir pernoite.
                                                        § 1º 
                                                        Não será concedida diária a distância inferior a 80 (oitenta) quilômetros de Sarandi. Apenas uma ajuda de custo de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para distância entre oitenta (oitenta) e 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros de Sarandi.
                                                          § 2º 
                                                          Não será concedida diária a cidades vizinhas a uma distância de 30 (trinta) quilômetros de Sarandi.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DO VALOR DAS DIÁRIAS
                                                              Art. 7º. 
                                                              O valor das diárias será em conformidade com as Tabelas dos Anexos I e II, que fará parte integrante desta lei.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, do acumulado dos últimos 12 (doze) meses, quando a chefe do Poder Executivo entender necessário.
                                                                  § 1º 
                                                                  O reajuste se fará por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo de Sarandi.
                                                                    § 2º 
                                                                    As diárias só poderão ser reajustadas quando se passar 12 (doze) meses do último reajuste.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários terão direito ao valor da meia diária quando:
                                                                          I – 
                                                                          o afastamento não exigir pernoite fora da sede, ressalvado o disposto no art. 7º;
                                                                            II – 
                                                                            o evento que participará custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
                                                                              III – 
                                                                              ficarem hospedados em imóvel pertencente à União, ao Estado ou ao Município;
                                                                                IV – 
                                                                                viajarem a serviço com retorno no mesmo dia, ressalvado o disposto no art. 7º;
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  será considerado pernoite, para fins de recebimento integral da diária, as noites em que o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários pousar na cidade de destino.
                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                    DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A emissão da nota de empenho deverá ser realizada previamente antes da saída do Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Já o pagamento da diária ocorrerá também, preferencialmente, antes da saída do Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os valores das diárias somente serão realizados por transferência eletrônica ou depositados em conta-corrente ou poupança do Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários, recebedor da diária, a ser informado pelo solicitante.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os casos omissos e excepcionais deverão ser analisados e autorizados pelo chefe do Poder Executivo.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Além dos comprovantes constantes no § 1º do art. 1º desta Lei, o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório da Viagem em até 3 (três) dias úteis após o retorno a sede.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Relatório de Viagem deve ser elaborado de forma descritiva e encaminhado Controle Interno, contendo, no mínimo o seguinte:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    data e horário de partida e de retorno;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      explicação dos objetivos propostos, com especial destaque para os benefícios resultantes para o município;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        os resultados alcançados;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, entre outras participações de qualificação profissional, dever-se-á anexar ao Relatório de Viagem o certificado ou diploma;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            nos casos de visitas agendadas com autoridades da União, do Estado e dos Municípios, o vereador ou servidor deverá apresentar o comprovante de agendamento e um ou mais dos seguintes documentos oficiais:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              atestado de comparecimento;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                declaração de visita;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  matérias jornalísticas;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    fotos ou publicações que comprovem o comparecimento.
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      em caso de deslocamentos realizados com transporte aéreo ou rodoviário pagos com recursos do Poder Executivo, será obrigatória a apresentação dos bilhetes de saída e de retorno, em nome do usuário.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Não apresentar o Relatório de Viagem, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sofrerá os descontos do valor das diárias recebidas nos subsídios do mês seguinte.
                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            Comprovado que o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretários recebeu diária em excesso, os valores excedidos serão descontados integralmente na folha de pagamento.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              A responsabilidade pelo controle das diárias, do Relatório de Viagem e dos comprovantes de despesas, recairá sobre Controlador Interno.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Compete ao Controle Interno editar normativas para melhor entendimento e efetividade no controle das diárias, e apresentar ao Poder Legislativo para acompanhamento.
                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                  Todos os atos que concederem diária deverão ser previamente publicados no Diário Oficial do Município, sendo permitida a publicação no máximo até o dia da saída.
                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                    As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                      Fica vedado qualquer servidor efetivo ou comissionado receber qualquer verba relacionada a diárias superior ao que recebe os Secretários Municipais.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        É vedada qualquer tipo de ressarcimento de valores referentes a alimentação, pousada ou locomoção urbana.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          É vedado o pagamento de diárias quando o evento que participará custear, por meio diverso, as despesas de alimentação, pousada ou locomoção urbana.
                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                            Fica expressamente revogada a Lei 2.070, de 11 de março de 2014.
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                 PAÇO MUNICIPAL, 29 de Abril de 2021.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                WALTER VOLPATO

                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 30/04/2021, Sexta-Feira, sob o nº 2.253,  páginas 01 à 03.   
                                                                                                                                                    Anexo I

                                                                                                                                                    VALOR DAS DIÁRIAS SEM VEÍCULO OFICIAL.

                                                                                                                                                    CARGO/FUNÇÃO

                                                                                                                                                    CIDADES NO ESTADO DO PARANÁ

                                                                                                                                                    BRASÍLIA OU OUTROS ESTADOS

                                                                                                                                                    MUNICÍPIOS COM DISTÂNCIA ENTRE 80 (OITENTA) E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) QUILÔMETROS QUE NÃO EXIGIR PERNOITE MESMO FORA DO ESTADO QUE NÃO EXIGIR PERNOITE.

                                                                                                                                                    PREFEITO

                                                                                                                                                    R$ 650,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS)

                                                                                                                                                    R$ 780,00 (SETECENTOS E OITENTA REAIS)

                                                                                                                                                    R$ 130,00 (CENTO E TRINTA REAIS)

                                                                                                                                                    VICE-PREFEITO

                                                                                                                                                    R$ 410,00 (QUATROCENTOS E DEZ REAIS)

                                                                                                                                                    R$ 490,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS)

                                                                                                                                                    R$ 100,00 (CEM REAIS)

                                                                                                                                                    SECRETÁRIOS

                                                                                                                                                    R$ 390,00 (TREZENTOS E NOVENTA REAIS)

                                                                                                                                                    R$ 430,00 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

                                                                                                                                                    R$ 80,00 (OITENTA REAIS)

                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                      VALOR DAS DIÁRIAS COM VEÍCULO OFICIAL.

                                                                                                                                                      CARGO/FUNÇÃO

                                                                                                                                                      CIDADES NO ESTADO DO PARANÁ

                                                                                                                                                      BRASÍLIA OU OUTROS ESTADOS

                                                                                                                                                      MUNICÍPIOS DO PARANÁ COM DISTÂNCIA ENTRE 80 (OITENTA) E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) QUILÔMETROS QUE NÃO EXIGIR PERNOITE MESMO FORA DO ESTADO QUE NÃO EXIGIR PERNOITE.

                                                                                                                                                      PREFEITO

                                                                                                                                                      R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS)

                                                                                                                                                      R$ 640,00 (SEISCENTOS E QUARENTA REAIS)

                                                                                                                                                      R$ 130,00 (CENTO E TRINTA REAIS)

                                                                                                                                                      VICE-PREFEITO

                                                                                                                                                      R$ 390,00 (TREZENTOS E NOVENTA REAIS)

                                                                                                                                                      R$ 460,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS)

                                                                                                                                                      R$ 100,00 (CEM REAIS)

                                                                                                                                                      SECRETÁRIOS

                                                                                                                                                      R$ 360,00 (TREZENTOS E SESSENTA REAIS)

                                                                                                                                                      R$ 430,00 (QUATROCENTOS E TRINTA REAIS)

                                                                                                                                                      R$ 80,00 (OITENTA REAIS)