Lei Complementar nº 387, de 18 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

387

2021

18 de Agosto de 2021

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 115 DE 27 DE MAIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Altera a Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica alterado todo o item 11 do Anexo I da Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, excluindo o termo TURISMO dessa Secretaria, departamento e divisão, passando a vigorar com a seguinte redação:

      “11 – SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER – SEJUV
      11.1 Departamento Administrativo da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer:
      11.1.1 Divisão de Juventude;
      11.1.2 Divisão de Cultura;
      11.1.3 Divisão de Esportes;
      11.1.4 Divisão de Lazer Comunitário.” (NR)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o item 10 do Anexo I da Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, criando e incluindo a Divisão de Turismo na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, passando a vigorar com a seguinte redação:

        “10 – SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
        10.1 Departamento de Indústria e Comércio.
        10.2 Departamento de Geração de Trabalho e Renda:
        10.2.1 Divisão de Qualificação Profissional;
        10.2.2 Divisão de Geração de Renda;
        10.2.3 Divisão de Agricultura e Pecuária;
        10.2.4 Divisão de Turismo.” (NR)
          Art. 3º. 
          Fica alterado todo o inciso V do Art. 7º da Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 7º………. V – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
          a) Secretaria Municipal de Urbanismo;
          b) Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
          c) Secretaria Municipal de Educação;
          d) Secretaria Municipal de Saúde;
          e) Secretaria Municipal de Assistência Social;
          f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
          g) Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUV; e
          h) Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – SEMUTRANS .” (NR)
            a)   Secretaria Municipal de Urbanismo; 
            b)   Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente; 
            c)   Secretaria Municipal de Educação; 
            d)   Secretaria Municipal de Saúde;
            e)   Secretaria Municipal de Assistência Social;
            f)   Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
            g)   Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUV: 
            h)   Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública - SEMUTRANS.
            Art. 4º. 
            Fica alterado os incisos do Art. 36 da Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
              c)   Divisão de Agriculturae Pecuária; e 
              d)   Divisão de Turismo. (NR)
              Art. 5º. 
              Fica incluído o Art. 36-A na Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, com as seguintes redações:
                Art. 36-A.   A Divisão de Turismo compete:
                I  –  formular e desenvolver a politica municipal de turismo, visando criar condições empreendedoras, sociais e econômicas no município de Sarandi – PR, através da iniciativa pública e privada;
                II  –  atuar de forma integrada com as demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                III  –  coordenar e executar as políticas e planos voltados para atividades turísticas do município;
                IV  –  promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos visando a subsidiar as políticas, os planos, os programas, os projetos e as ações da secretaria, no domínio turismo;
                V  –  planejar e organizar o calendário turístico do município;
                VI  –  promover e apoiar as festividades, comemorações e eventos do município.” (AC)
                Art. 6º. 
                Fica incluído a Seção XIV na Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, com a seguinte redação:
                  Seção XIV
                  Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer (AC)
                  Art. 7º. 
                  Ficam incluídos os Arts. 36-B, 36-C, 36-D, 36-E, 36-F, 36-G, 36-H 36-I e 36-J na Lei Complementar nº 115 de 27 de maio de 2005, dentro da Seção XIV, com as seguintes redações:
                    Art. 36-B.   A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUV, tem por finalidade institucional, a formulação e a gestão das políticas públicas de Cultura, Esporte e Lazer, promovendo e estimulando as ações públicas e privadas para a realização das atividades físicas, desportivas, culturais e de lazer, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da juventude e da população em geral.
                    Art. 36-C.   Compete a SEJUV planejar, coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e executar as ações governamentais direcionadas à infância, à juventude, a cultura, ao esporte e ao lazer no Município de Sarandi.
                    Art. 36-D.   A Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer – SEJUV, no exercício de suas competências, deverá:
                    I  –  realizar a gestão dos programas, projetos, ações e atividades municipais nas áreas da infância, da juventude, da cultura, do esporte e do lazer;
                    II  –  coordenar o planejamento e a implantação das ações governamentais de incentivo às praticas culturais, esportivas e de lazer, bem como atividades direcionadas à juventude que favoreçam a sua educação, formação profissional e integração social;
                    III  –  promover a integração da política municipal com as políticas estadual e federal, objetivando a formulação e a execução da política integrada em cada área de sua competência;
                    IV  –  buscar parcerias e intercâmbios com órgãos municipais, estaduais, federais, instituições públicas e privadas, organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, por meio de convênios, acordo de cooperação técnica ou outra forma de ajuste compatível com a administração pública;
                    V  –  identificar, fomentar e proteger as iniciativas da sociedade, promovendo a auto-organização nas áreas de atuação da SEJUV, estimulando a formação, a consolidação das atividades afins que contribuam para melhorar a qualidade de vida da juventude e da população em geral;
                    VI  –  promover o desenvolvimento de estudos, debates, pesquisas, campanhas, programas educativos, entre outras formas de difusão e promoção junto a instituições públicas e privadas, veículos de comunicação e outras entidades sobre os benefícios das práticas culturais, esportivas e de lazer, bem como sobre os problemas, necessidades, potencialidades, oportunidades, direitos e deveres dos jovens e da população em geral;
                    VII  –  fomentar as oportunidades e os meios para a iniciação e a prática de atividades culturais, esportivas e de lazer;
                    VIII  –  promover oportunidades de socialização por meio de ações socioeducativas que contribuam para a formação da cidadania e profissionalização dos jovens;
                    IX  –  promover a criação ou disponibilização, bem como a manutenção de espaços públicos ou privados adequados para atividades direcionadas aos jovens e a prática de atividades culturais, esportivas e de lazer, com material apropriado e recursos humanos qualificados;
                    X  –  atender, prioritariamente, através de programas, projetos e ações especiais voltados às crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiências, bem como a integração e interação com o núcleo familiar;
                    XI  –  elaborar, desenvolver e apoiar a implantação de programas culturais, esportivos e de lazer junto à rede municipal e estadual de educação e em articulação com as demais Secretarias Municipais;
                    XII  –  apoiar e articular com as entidades locais para a promoção de feiras, congressos e seminários no Município, nos assuntos relacionados com a juventude, cultura, esporte e lazer;
                    XIII  –  promover a implantação de programas municipais de culturas, esportes e lazer;
                    XIV  –  apoiar o desenvolvimento de associações com finalidades culturais, desportivas e de lazer, como base comunitária;
                    XV  –  organizar e realizar oficinas de atividades culturais, esportivas e de lazer;
                    XVI  –  propor cursos de formação de mão de obra para o mercado de trabalho; e
                    XVII  –  desenvolver outras atividades afins e previstas na legislação municipal.
                    Art. 36-E.   Ao Secretário Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer compete:
                    I  –  exercer a representação institucional da SEJUV;
                    II  –  elaborar em conjunto com as unidades administrativas da SEJUV, no último trimestre de cada ano, para vigorar no ano imediatamente seguinte, o Calendário Anual das Atividades e Eventos da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
                    III  –  supervisionar os trabalhos e as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas da SEJUV;
                    IV  –  exercer demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, nesta Lei e outras que venham a ser determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
                    Art. 36-F.   Ao Diretor do Departamento Administrativo da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer compete:
                    I  –  desenvolver as ações estabelecidas no calendário anual das atividades e eventos da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
                    II  –  exercer as tarefas técnicas e administrativas, desenvolvendo o preparo e o encaminhamento do expediente, a coordenação do fluxo de informações, as relações institucionais da Secretaria, a coordenação e a execução das atividades relativas à gestão de pessoas, materiais, recursos logísticos, execução orçamentária e a prestação de contas;
                    III  –  propor a realização de atividades e eventos em favor da juventude, da cultura, do esporte e lazer;
                    IV  –  promover a integração entre as unidades administrativas da SEJUV; e
                    V  –  desempenhar atividades correlatas e demais funções designadas pelo Secretário Municipal da SEJUV.
                    Art. 36-G.   Ao Chefe da Divisão da Juventude compete:
                    I  –  promover as ações em prol da infância e juventude, determinadas no calendário anual das atividades e eventos da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
                    II  –  propor a realização de atividades e eventos em favor da infância e da juventude;
                    III  –  difundir a realização de atividades em benefício da juventude em parceria com a Secretaria Municipal de Educação do Município;
                    IV  –  atuar em parceria com as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social e demais Secretarias Municipais e Estaduais, no intuído de promover campanhas preventivas direcionadas à infância, a juventude e à família;
                    V  –  fomentar a participação da juventude e da população em geral nas atividades desenvolvidas pela SEJUV;
                    VI  –  estimular a realização de oficinas de atividades culturais, esportivas e de lazer;
                    VII  –  atuar de forma integrada com as demais unidades administrativas da SEJUV; e
                    VIII  –  desempenhar demais atividades designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.
                    Art. 36-H.   Ao Chefe da Divisão de Cultura compete:
                    I  –  exercer as ações culturais fixadas no Calendário Anual das Atividades e Eventos da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
                    II  –  atuar de forma integrada com as demais unidades administrativas da SEJUV;
                    III  –  propor a realização de atividades e eventos culturais no município;
                    IV  –  difundir a realização de atividades culturais em parceria com a Secretaria Municipal de Educação do Município;
                    V  –  estimular a participação da juventude e da população em geral nas atividades desenvolvidas pela SEJUV;
                    VI  –  elaborar, desenvolver e assessorar na implantação de programas culturais, esportivos e de lazer junto à rede municipal e estadual de educação e em articulação com as demais Secretarias Municipais;
                    VII  –  realizar ações através da colaboração da comunidade visando proteção ao patrimônio cultural do município, através de inventários, registros, vigilância e outros meios de preservação;
                    VIII  –  desenvolver eventos sociais e culturais;
                    IX  –  realizar anualmente no último domingo do mês de janeiro o Festival de Folia de Reis;
                    X  –  organizar e realizar oficinas de atividades culturais;
                    XI  –  promover a semana de artes entre os alunos inseridos nas oficinas culturais;
                    XII  –  administrar telecentros para pesquisas e estudos;
                    XIII  –  apoiar as iniciativas artísticas do município;
                    XIV  –  realizar as festividades natalinas no município;
                    XV  –  promover anualmente em comemoração ao aniversário do município, os concursos de beleza infantojuvenil, juvenil, adulto e melhor idade;
                    XVI  –  administrar a biblioteca, museu e pinacoteca municipais; e
                    XVII  –  desempenhar demais atividades designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.
                    Art. 36-I.   Ao Chefe da Divisão de Esportes compete:
                    I  –  desempenhar as ações esportivas estabelecidas no calendário anual das atividades e eventos da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
                    II  –  atuar de forma integrada com as demais unidades administrativas da SEJUV;
                    III  –  propor a realização de atividades e eventos esportivos no município;
                    IV  –  difundir a realização de atividades esportivas em parceria com a Secretaria Municipal de Educação do Município;
                    V  –  estimular a participação da juventude e da população em geral nas atividades desenvolvidas pela SEJUV;
                    VI  –  administrar estádios, centros esportivos, praças de esportes, ATIs e recreação;
                    VII  –  organizar e realizar oficinas de atividades esportivas;
                    VIII  –  realizar anualmente a Taça Sarandi nas diversas modalidades esportivas; e
                    IX  –  desempenhar demais atividades designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.
                    Art. 36-J.   Ao Chefe da Divisão de Lazer Comunitário compete:
                    I  –  desenvolver as ações de lazer comunitário definidas no calendário anual das atividades e eventos da Secretaria Municipal da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
                    II  –  atuar de forma integrada com as demais unidades administrativas da SEJUV;
                    III  –  propor a realização de atividades e eventos de lazer no município;
                    IV  –  difundir a realização de atividades de lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação do Município;
                    V  –  estimular a participação da juventude e da população em geral nas atividades desenvolvidas pela SEJUV;
                    VI  –  organizar e realizar oficinas de atividades de lazer e recreação; e
                    VII  –  desempenhar demais atividades designadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.” (AC)
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                       
                                                                                                              PAÇO MUNICIPAL, 18 de Agosto de 2021.


                                                                                                              WALTER VOLPATO 
                                                                                                              Prefeito Municipal

                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 23/08/2021, Segunda-Feira, sob o nº 2.333, páginas 02 à 04.