Lei Complementar nº 388, de 29 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

388

2021

29 de Setembro de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 070, DE 26.12.2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SARANDI "CÓDIGO TRIBUTÁRIO" NA FORMA QUE ESPECIFICA".

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Sarandi "Código Tributário", e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal.
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as redações dos dispositivos da Lei Complementar n°070, de 26 de dezembro de 2001, abaixo relacionados, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Não constitui majoração de tributos a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que será feita anualmente por Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo.
        Art. 114.   O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação de aliquota sobre o valor venal do imóvel respectivo.
        Art. 115.   Independente da atualização anual dos valores venais, a aliquota que for aplicada aos imóveis não construidos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerão progressividade. § 2° A construção de edificação de no mínimo 15 °A) da área do terreno exclui automaticamente a progressividade da aliquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, considerando-se edificado.
        Art. 118.   Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, quando:
        I  –  não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados ou quando o contribuinte obstar a fiscalização, a vistoria ou o recadastramento promovidos pelo fisco;
        II  –  houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.
        Art. 124.   A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel e dos bens ou direitos transmitidos, apurado na data do efetivo recolhimento do tributo aplicando-se ele uma alíquota.
        Art. 126.   Na aquisição de imóveis através do sistema financeiro de habitação, incidirá sobre o valor financiado uma alíquota diferenciada da que será aplicada sobre o valor não financiado
        III  –  no caso de serviços de exploração de rodovia no Município de Sarandi, a parcela da estrada explorada em seu território.
        Art. 141.   Na prestação do serviço de exploração de rodovia, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela de extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
        Art. 180.   A retenção será correspondente ao valor do imposto devido deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
        a)   confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal — multa por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico;
        c)   fornecimento, utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado — multa por documento fiscal, aplicável também ao estabelecimento gráfico;
        d)   confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento — multa aplicável ao estabelecimento gráfico;
        e)   não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista e regulamento — multa.
        b)   falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização — multa aplicável também ao estabelecimento gráfico;
        a)   falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte — multa;
        b)   falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade — multa;
        c)   encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida — multa;
        d)   encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica — multa.
        a)   inexistência de livros ou documentos fiscais — multa;
        b)   pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis — multa;
        c)   utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento — multa, por exercício;
        d)   emissão de documentos para recebimento do preço do serviço sem a correspondente nota fiscal — multa;
        e)   deixar de comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal — multa;
        f)   deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos — multa;
        g)   não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais — multa;
        h)   falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros — multa;
        i)   emissão de documentos fiscais que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, adulteração, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento — multa;
        j)   emissão de nota fiscal de serviços não tributados ou isentos em operações tributáveis pelo 1SS — multa.
        a)   falta de recolhimento ou recolhimento em importância menor que a devida, apurado por meio de ação fiscal — multa;
        b)   falta de recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal — multa;
        c)   falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento — multa.
        a)   por embaraçar ou impedir a ação fiscal — multa;
        b)   aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei — multa.
        Art. 199.   A taxa será calculada por área e dependendo da atividade econômica pela atividade desempenhada, todas de forma anual.
        Art. 204.   A taxa será calculada por ano.
        Art. 206.   A taxa de fiscalização de publicidade será calculada pela área.
        Art. 207.   Não se enquadrando o anúncio nas tabelas pela falta de elementos que precisem sua natureza, a taxa será calculada pelo item que tiver maior identidade, de acordo com as suas características.
        Art. 208.   Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das referidas tabelas, prevalecerá a taxa unitária de maior valor.
        § 2º   Os valores das taxas a que se refere o parágrafo 1° serão definidos por Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo.
        Art. 213.   A taxa para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos será calculada pela área ou por unidade.
        Art. 215.   A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses ou frações de sua validade por metro quadrado.
        Art. 221.   A taxa será calculada pela área.
        II  –  taxa de coleta e disposição do lixo;
        VII  –  taxa de fornecimento de água e captação do sistema de esgoto.
        Art. 223.   As taxas de serviços serão lançadas de ofício.
        Art. 224.   A taxa de coleta e disposição do lixo poderá ser lançada com o Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma e prazos fixados para este.
        Art. 225.   É contribuinte:
        I  –  da taxa de coleta e disposição do lixo, o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
        Art. 232.   A taxa de coleta e disposição de lixo será devida anual ou mensalmente e calculada pela área construída.
        Art. 234.   A incidência e fato gerador se dá pela utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e compreendem os seguintes serviços:
        Art. 236.   A taxa manutenção dos cemitérios municipais é diferenciada em função da natureza do documento, do serviço que lhe der origem ou cessão de terrenos ou carneiros nos cemitérios, e será calculada com base em ca jl função.
        Art. 238.   Esta taxa será devida pela pessoa física ou jurídica, que utilizar dos serviços, requerer documentos ou cessão de terrenos ou carneiros nos cemitérios
        Art. 243.   A taxa de fornecimento de água e da captação do sistema de esgoto sanitário será calculada pelo consumo mensal
        Art. 301.   Os valores constantes desta Lei, expressos em valor de moeda sofrerão correção anual pelo IPCA — IBGE.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido ao Art. 96, da Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001, o inciso IV e o § 4º, com a seguinte redação:
          IV  –  Contribuição de Iluminação Pública — CIP
          § 4º   Contribuição de Iluminação Pública destina-se a cobrir as despesas de consumo de energia elétrica e de manutenção do sistema de iluminação pública do Município
          Art. 3º. 
          Ficam acrescidos os Arts. 197-A, 197-B e 197-C, na Lei Complementar n°070, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
            Art. 197-A.   Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e demais atividades, poderá funcionar no município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
            § 1º   Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença
            § 2º   Será exigida a licença sempre que ocorrer alteração da razão social ou do ramo de atividade, alteração do quadro societário, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.
            Art. 197-B.   O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
            I  –  alteração de endereço;
            II  –  alteração da razão social ou do ramo de atividade;
            III  –  alteração do quadro societário.
            Art. 197-C.   O pedido de verificação para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no cadastro municipal de contribuintes com a apresentação de documentos previstos na forma regulamentar.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido ao Art. 234, da Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001,0 parágrafo único, com a seguinte redação:
              Parágrafo único   A base de cálculo e a aliquota será calculada pela área ou por unidade.
              Art. 5º. 
              Fica acrescido ao Art. 235, da Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001, o parágrafo único, com a seguinte redação:
                Parágrafo único   Ficam isentos da cobrança da taxa de expediente os requerimentos de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, condicionado ao dever de demonstrar o motivo da pretendida obtenção."
                Art. 6º. 
                Fica acrescido o TITULO VIII e Arts. 255-A, 255- B, 255-C, 255-D, ao LIVRO II, da Lei Complementar n°070, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
                  TÍTULO VIII
                  CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
                  Art. 255-A.   A CIP tem como fato gerador a iluminação pública em caráter universal, das vias, logradouros, monumentos, bens localizados em áreas públicas, bens públicos e locais de uso comum da população, com sua manutenção, modernização, remodelação, instalação, melhoramento e expansão de rede, além de outras atividades a estas correlatas, inclusive a realização de eventos públicos. Parágrafo Único — Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP a utilização efetiva ou potencial de serviço de iluminação pública por pessoa física ou jurídica.
                  Art. 255-B.   A base de cálculo da CIP é o custo do Serviço de Iluminação Pública
                  § 1º   Para o cálculo da CIP, para os imóveis localizados no Município de Sarandi, aplicar-se-ão as alíquotas previstas na Lei Complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais, nos seguintes casos:
                  a)   para os que possuírem Unidade Consumidora, o cálculo será sobre o consumo mensal de energia elétrica (Kwh), lançado nas faturas de energia elétrica;
                  b)   para os que não possuírem Unidade Consumidora, o cálculo será anua pela área do terreno, com lançamento no carne de IPTU.
                  § 2º   Para efeito desta Lei, Unidade Consumidora é o conjunto de instalações e equipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um só consumidor.
                  Art. 255-C.   A cobrança da CIP poderá ser realizada pela concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, mediante contrato ou convênio, lançando-se o valor na fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte.
                  § 1º   Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo, transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição
                  § 2º   O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao sistema de Iluminação Pública do Município de Sarandi.
                  Art. 255-D.   A base e a forma de cálculo e os valores da CIP serão estabelecidos anualmente em Lei Complementar que define as aliquotas e os valores dos tributos e multas municipais.
                  § 1º   A correção anual deverá respeitar a variação média dos últimos 12 (doze) meses utilizando como índice o IPCA — IBGE, com autorização legislativa.
                  § 2º   Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrecidos de juros e correção monetária.
                  Art. 255-E.   O montante devido e não pago da CIP poderá ser inscrito em dívida ativa.
                  § 1º   Servirá como titulo hábil para inscrição:
                  I  –  a comunicação de não pagamento efetuada pela Concessionária de energia elétrica;
                  II  –  a fatura de energia elétrica não paga.
                  § 2º   O termo de inscrição da dívida ativa, deverá respeitar o disposto no Art. 202 do Sistema Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966
                  Art. 7º. 
                  Fica acrescido ao Art. 301, da Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001, os §§ 30, 40 e 5°, com a seguinte redação:
                    § 3º   A correção anual pelo IPCA — IBGE será determinada mediante a aplicação da média verificada no período de 12 (doze) meses, compreendidas entre setembro e agosto.
                    § 4º   O Poder executivo encaminhará anualmente ao Poder Legislativo, até o dia 15 de setembro, projeto de lei para realizar a correção dos tributos para o exercício seguinte.
                    § 5º   Nenhum tributo será corrigido por decreto.
                    Art. 8º. 
                    Fica acrescido o ANEXO I a Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001, conforme o ANEXO I desta Lei.
                      Art. 9º. 
                      Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 070, de 26 de dezembro de 2001:
                        I – 
                        o Capítulo IV do Título IV, assim como o Art. 150;
                          Art. 150.   (Revogado)
                          II – 
                          os Capítulos II e III do Título V, assim como os Art. 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199 e 200;
                            Art. 192.   (Revogado)
                            Art. 193.   (Revogado)
                            Art. 194.   (Revogado)
                            Art. 195.   (Revogado)
                            Art. 196.   (Revogado)
                            Art. 197.   (Revogado)
                            Art. 198.   (Revogado)
                            Art. 199.   (Revogado)
                            Art. 200.   (Revogado)
                            III – 
                            o inciso I do Art. 222;
                              I  –  (Revogado)
                              IV – 
                              o Capítulo II do Título VI, assim como os Arts. 226, 227, 228 e 228-A;
                                Art. 226.   (Revogado)
                                Art. 227.   (Revogado)
                                Art. 228.   (Revogado)
                                Art. 228-A.   (Revogado)
                                V – 
                                a Seção III do Capítulo VI do Título VI, assim como o Art. 240;
                                  Art. 240.   (Revogado)
                                  VI – 
                                  Arts. 146, 148, 149 e 210; e
                                    Art. 146.   (Revogado)
                                    Art. 148.   (Revogado)
                                    Art. 149.   (Revogado)
                                    Art. 210.   (Revogado)
                                    VII – 
                                    todas as tabelas constantes na Lei.
                                      Art. 10. 
                                      Fica expressamente revogada as seguintes Leis:
                                        I – 
                                        Lei n° 1.041, de 29 de dezembro de 2002;
                                          II – 
                                          Lei n° 1.042, de 27 de fevereiro de 2003;
                                            III – 
                                            Lei n° 1.087, de 08 de dezembro de 2003; e
                                              IV – 
                                              Lei n°1.088, de 18 de dezembro de 2003.
                                                Art. 11. 
                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

                                                   

                                                  Sarandi-PR, 29 de setembro de 2021.

                                                   

                                                  WALTER VOLPATO
                                                  Prefeito Municipal

                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 30/9/2021, edição nº 2.360.

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.

                                                    ATIVIDADES CONSTANTES NA LISTA DE SERVIÇOS

                                                    % sobre o preço do serviço

                                                    Valor fixo anual em Reais (R$)

                                                    Valor fixomensal em Reais (R$)

                                                    Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível Superior

                                                    3

                                                    1.104,17

                                                    220,83

                                                    Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível técnico e médio

                                                    3

                                                    654,81

                                                    130,94

                                                    Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos

                                                    3

                                                    98,11

                                                    19,64

                                                    Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

                                                    5

                                                    --

                                                    --

                                                    Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central.

                                                    5

                                                    --

                                                    --

                                                    Diversões públicas, motéis e hotéis.

                                                    5

                                                    --

                                                    --

                                                    Barbeiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                    3

                                                    289,22

                                                    57,84

                                                    Exploração de Rodovias mediante concessão e serviços de recuperação das mesmas tais como: Roçada, recapagem, pintura, instalação de passarelas etc.

                                                    5

                                                    --

                                                    --

                                                    Demais itens da lista

                                                    3

                                                    --

                                                    --

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU.

                                                    IMPOSTO

                                                    % sobre o Valor Venal

                                                    Edificado

                                                    1,5 %

                                                    Não Edificado

                                                    3,0 %

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.

                                                    Ord.

                                                    DISCRIMINAÇÃO

                                                    % sobre o Valor Venal

                                                    Período

                                                    1

                                                    Imposto Territorial Urbano

                                                    5

                                                    Até 01 ano

                                                    2

                                                    Imposto Territorial Urbano

                                                    7,5

                                                    Até 02 anos

                                                    3

                                                    Imposto Territorial Urbano

                                                    10

                                                    Até 03 anos

                                                    4

                                                    Imposto Territorial Urbano

                                                    12,5

                                                    Até 04 anos

                                                    5

                                                    Imposto Territorial Urbano

                                                    15

                                                    Até 05 anos

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.

                                                    DISCRIMINAÇÃO

                                                    1. ATIVIDADES ECONÔMICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO

                                                    Item

                                                    Descrição

                                                    Valor fixo em Reais (R$) anual

                                                    1.1

                                                    Até 50 m2

                                                    1,67 por m2

                                                    1.2

                                                    De 51 a 100 m2

                                                    1,87 por m2

                                                    1.3

                                                    De 101 a 250 m2

                                                    2,13 por m2

                                                    1.4

                                                    De 251 a 500 m2

                                                    2,30 por m2

                                                    1.5

                                                    De 501 a 1000 m2

                                                    2,60 por m2

                                                    1.6

                                                    Acima de 1000 m2

                                                    2,78 por m2

                                                    1.7

                                                    Clubes sociais, recreativos, jardins zoológicos, atividades extrativa.

                                                    230,52 por m2

                                                    1.8

                                                    Entidades de classe, sindicatos, fundações e empresas públicas.

                                                    84,29 por m2

                                                    1.9

                                                    Taxa mínima.

                                                    84,29

                                                    1. EXCLUSIVA POR ATIVIDADE

                                                    HOTÉIS

                                                    Item

                                                    Descrição

                                                    Valor fixo em Reais (R$) anual

                                                    2.1.1

                                                    Quartos e dependências por unidade

                                                    20,65

                                                    2.1.2

                                                    Apartamentos por unidade

                                                    29,30

                                                    2.1.3

                                                    Suítes por unidade

                                                    51,97

                                                    MOTÉIS E BOATES

                                                    Item

                                                    Descrição

                                                    Valor fixo em Reais (R$) anual

                                                    2.2.1

                                                    Quartos e dependências por unidade

                                                    31,23

                                                    2.2.2

                                                    Apartamentos por unidade

                                                    44,02

                                                    2.2.3

                                                    Suítes por unidade

                                                    78,47

                                                    2.3

                                                    Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central.

                                                    17,57 por m2

                                                    1. RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE QUALQUER ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

                                                    Item

                                                    Descrição

                                                    Valor fixo em Reais (R$) anual

                                                    1.1

                                                    Das 18:00 as 22:00 horas

                                                    87,65

                                                    1.2

                                                    Além das 22:00 horas

                                                    132,09

                                                    1.3

                                                    Aos Domingos e feriados

                                                    175,45

                                                    OBS.: A concessão desta licença será feita para os dias e as atividades previstas na Lei.

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.

                                                    DISCRIMINAÇÃO

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    Até 30 dias ou fração

                                                    Anual

                                                    Ambulante vendedor com carrinho manual

                                                    36,82

                                                    104,24

                                                    Ambulante vendedor com veículo de tração animal

                                                    55,35

                                                    156,12

                                                    Ambulante vendedor com veículo automotor

                                                    82,86

                                                    234,21

                                                    Demais comércio, desde que devidamente autorizados

                                                    128,01

                                                    299,45

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS.

                                                    TIPO DE ANÚNCIO

                                                    Valor fixo em Reais (R$) p/ unidade anual

                                                    1

                                                    Anúncio não luminosos e nem luminado:

                                                    1.1

                                                    Próprio – m2 ou fração

                                                    17,78

                                                    1.2

                                                    Só de terceiro ou próprio de Terceiro

                                                    35,56

                                                    2

                                                    Anúncios luminoso ou luminado:

                                                    2.1

                                                    Próprio – m2 ou fração

                                                    26,46

                                                    2.2

                                                    Só de terceiro ou próprio de Terceiro

                                                    53,48

                                                    OBS.:

                                                    • O anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.

                                                    • A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, Independentemente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em razão do item que conduza à taxa unitária de maior valor.

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS.

                                                     

                                                    TIPO DE ANÚNCIO

                                                    Valor fixo em Reais (R$) p/ unidade anual

                                                    Até 5 m2

                                                    + de 5 a 20 m2

                                                    + de 20 m2

                                                    Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens

                                                    455,12

                                                    787,80

                                                    1.202,51

                                                    Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ ou com movimento

                                                    157,61

                                                    232,71

                                                    352,83

                                                    Inanimado e sem movimento

                                                    118,56

                                                    175,45

                                                    237,64

                                                    OBS.: INCLUEM-SE TAMBÉM NESTA TABELA OS SEGUINTES ANÚNCIOS:

                                                    1. Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

                                                    2. Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

                                                    3. Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

                                                    4. Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS.

                                                     

                                                    TIPO DE ANÚNCIO

                                                    Valor fixo em Reais (R$) p/ unidade anual

                                                    Até 10 m2

                                                    + de 10 a 30 m2

                                                    + de 30 m2

                                                    Com movimento

                                                    157,55

                                                    236,70

                                                    352,83

                                                    Sem movimento

                                                    118,56

                                                    175,45

                                                    237,64

                                                    OBS.: INCLUEM-SE TAMBÉM NESTA TABELA OS SEGUINTES ANÚNCIOS:

                                                    1. Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

                                                    2. Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

                                                    3. Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

                                                    4. Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS (OUTDOORS) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS.

                                                    TIPO DE ANÚNCIO

                                                    PERÍODO DE INCIDÊNCIA

                                                    Valor fixo em Reais (R$) por m2

                                                     

                                                    Até 10 m2

                                                    + de 10 m2

                                                    Iluminado

                                                    Trimestral

                                                    23,52

                                                    30,27

                                                    Não iluminado

                                                    Anual

                                                    15,77

                                                    23,52

                                                    OBS.: INCLUEM-SE TAMBÉM NESTA TABELA OS SEGUINTES ANÚNCIOS:

                                                    1. Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

                                                    2. Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

                                                    3. Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

                                                    4. Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE REFERENTE A ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS.

                                                    TIPO DE ANÚNCIO

                                                    PERÍODO DE INCIDÊNCIA

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    1.

                                                    Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços.

                                                    1.1

                                                    Iluminados

                                                    Anual

                                                    157,97 por unidade

                                                    1.2

                                                    Não iluminados

                                                    Anual

                                                    119,98 por unidade

                                                    1.3

                                                    Quadros-negros, Quadros de avisos, inclusive quadros móveis transportados por pessoas

                                                     

                                                     

                                                    Mensal

                                                     

                                                     

                                                    7,89 por unidade

                                                    1.4

                                                    Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a sessenta dias

                                                     

                                                    Mensal

                                                     

                                                    7,89 por unidade

                                                    2.

                                                    Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga.

                                                     

                                                     

                                                    2.1

                                                    Anúncios luminosos ou iluminados

                                                    Anual

                                                    63,07por veículo

                                                    2.2

                                                    Anúncios não iluminados

                                                    Anual

                                                    36,46por veículo

                                                    2.3

                                                    Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade

                                                    Anual

                                                     

                                                    119,98por veículo

                                                    2.4

                                                    Anúncios por meio de projeções luminosos

                                                    Anual

                                                     

                                                    237,64por tela

                                                    2.5

                                                    Anúncios por meio de filmes

                                                    Anual

                                                    237,64por tela

                                                    2.6

                                                    Publicidade por meio de circuito interno de televisão

                                                     

                                                    Anual

                                                     

                                                    368,02 por canal

                                                    3.

                                                    Anúncios por sistemas aéreos.

                                                     

                                                     

                                                    3.1

                                                    Em aviões, helicópteros e assemelhados

                                                     

                                                    Trimestral

                                                     

                                                    158,58 por aparelho

                                                    3.2

                                                    Em planadores, asas-delta e assemelhados.

                                                     

                                                    Trimestral

                                                     

                                                    158,58 por aparelho

                                                    3.3

                                                    Em balões

                                                    Trimestral

                                                    78,46 por balão

                                                    3.4

                                                    Mediante utilização de raio lazer

                                                    Trimestral

                                                    393,89 por equipamento

                                                    4.

                                                    Mostruários não localizados no estabelecimento.

                                                     

                                                     

                                                    4.1

                                                    Iluminados

                                                    Anual

                                                    158,58 por unidade

                                                    4.2

                                                    Não iluminados

                                                    Anual

                                                    119,02 por unidade

                                                    4.3

                                                    Pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc.)

                                                     

                                                    Anual

                                                     

                                                     

                                                    7,89 por unidade

                                                    5.

                                                    Anúncios afixados em postes nas vias públicas.

                                                     

                                                     

                                                    5.1

                                                    Não luminosos nem iluminados

                                                    Anual

                                                    11,78 por unidade

                                                    5.2

                                                    Luminosos ou iluminados

                                                    Anual

                                                    23,52 por unidade

                                                    6.

                                                    Anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros.

                                                     

                                                     

                                                    6.1

                                                    Não luminosos nem iluminados

                                                    Anual

                                                    63,07 por unidade

                                                    6.2

                                                    Luminosos ou iluminados

                                                    Anual

                                                    84,36 por unidade

                                                    7.

                                                    Anúncios em folhetos ou programas.

                                                     

                                                     

                                                    7.1

                                                    Impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio

                                                     

                                                    Anual

                                                     

                                                    23,99 por milheiro

                                                    7.2

                                                    Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadrados nos itens anteriores

                                                     

                                                    Anual

                                                     

                                                    158,58 por espécie

                                                    OBS.: INCLUEM-SE TAMBÉM NESTA TABELA OS SEGUINTES ANÚNCIOS:

                                                    1. Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

                                                    2. Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

                                                    3. Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

                                                    4. Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM LOCAIS PRIVADOS.

                                                    DISCRIMINAÇÃO

                                                    PERÍODO DE INCIDÊNCIA

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    Poste de rede elétrica e outros

                                                    Anual

                                                    47,46 por unidade

                                                    Veículo de aluguel de tração animal

                                                    Anual

                                                    32,20 por unidade

                                                    Veículo de aluguel automotor (motocicletas)

                                                    Anual

                                                    48,91 por unidade

                                                    Veículo de aluguel automotor (automóveis)

                                                    Anual

                                                    59,17 por unidade

                                                    Veículo de aluguel automotor (Kombi, vans)

                                                    Anual

                                                    79,03 por unidade

                                                    Bancas de feira livre

                                                    Anual

                                                    11,16 por m2

                                                    Bancas na feira do produtor

                                                    Anual

                                                    11,16 por m2

                                                    Outras ocupações

                                                    Anual

                                                    79,03 por m2

                                                    Outras ocupações

                                                    Mensal

                                                    48,89 por m2

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE

                                                    1 – TAXA DE EXPEDIENTE

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    1.1 Protocolização de documentos de qualquer espécie

                                                    (isento)

                                                    1.2 Expedição, transferência, anotações de baixa de Alvará de Licença de qualquer espécie

                                                    24,03

                                                    1.3 Requerimento

                                                    14,38

                                                    1.4 Atestados e Certidões

                                                     

                                                    1.4.1 Negativa de tributos

                                                    19,21

                                                    1.4.2 Certidões de construções

                                                    24,04

                                                    1.4.3 Atestados, declarações e outras anotações de qualquer natureza

                                                    24,04

                                                    1.4.4 Certidão de inteiro teor ou outras certidões

                                                    24,04

                                                    1.5 Busca em papéis, livros e documentos no arquivo municipal

                                                     

                                                    1.5.1 Busca por ano

                                                    14,31

                                                    1.5.2 Busca por folha

                                                    4,74

                                                    1.6 Fotocópias por folha

                                                    0,44

                                                    1.7 Guias de recolhimento de tributos municipais

                                                    1.7.1 Emitidos por processos eletrônicos e por jogo de guia.

                                                    17,77

                                                    1.8 Permissão a título precário, para a exploração de serviços ou atividades

                                                    24,03

                                                    1.9 Concessão ou cessão de privilégios para a exploração de serviços autorizados em Lei Municipal sobre o valor arbitrado de concessão ou privilégio

                                                    38,50

                                                    1.10 Taxa de avaliação do I.T.B.I.

                                                    9,53

                                                    1.11 Fornecimento de 2ªs vias de alvará de licença para localização

                                                    48,18

                                                    1.12 Fornecimento de 1ª via de alvará, visto de conclusão e habite-se

                                                    24,04

                                                    1.13 Fornecimento de 2ªs vias de alvará, visto de conclusão e habite-se

                                                    48,19

                                                    1.14 Fornecimento de cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, mapas, diagramas, etc.

                                                    Tamanho 1,70X0,90

                                                    72,26

                                                    Excedente por m2

                                                    28,86

                                                    1.15 Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados.

                                                    48,18

                                                    1.16 Autenticação de projetos de construção, por folha

                                                    7,15

                                                    1.17 Fornecimento de projetos populares

                                                    173,59

                                                    1.18 Outros atos, não especificados nesta tabela e que dependem de anotação, vistorias, decretos, portarias, etc., por ato

                                                    24,04

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

                                                    1 – TAXA DE EXPEDIENTE

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    1.1 Apreensão de bens móveis ou semoventes

                                                    1.1.1 Apreensão por espécie ou unidade

                                                    106,22

                                                    1.1.2 Depósito por dia ou fração de bens apreendidos

                                                    88,49

                                                    1.1.3 Matrículas de animais, com especificação de gênero, raça, nome, sexo, cor, pelos e outros sinais característicos por unidade

                                                    53,08

                                                    2 – TAXA DE EMPLACAMENTOS DE VEÍCULOS

                                                     

                                                    2.1 Emplacamento de veículos de tração animal

                                                    55,83

                                                    2.2 Emplacamento de outros veículos

                                                    24,04

                                                            1. 3 – ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

                                                     

                                                    3.1 Serviços técnicos ou topográficos por metro linear

                                                    1,96

                                                            1. 4 – LIMPEZA DE TERRENOS

                                                     

                                                    4.1 Roçada em terrenos m2

                                                    2,00

                                                    4.2 Limpeza de terrenos por m2

                                                    12,00

                                                    NOTA: A captura, o transporte, a guarda e a alimentação dos animais serão cobradas de conformidade com a tabela de tarifas.

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS

                                                    1 – PROJETOS DE CONSTRUÇÕES

                                                    1.1 Os projetos da primeira construção de até 40 m2, de cada imóvel são isentos.

                                                    1.2 Demais, R$ 1,50 por m2 de construção projetada.

                                                    2 – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

                                                    2.1 De área construída com até 50 m2, taxa mínima de R$ 75,64

                                                    2.2 De área construída acima de 50 m2, a taxa mínima mais R$ 0,73 por m2, que exceder a 50 m2.

                                                    OBS.:

                                                    1) A taxa nas incidências contidas no item 1, será cobrada por ocasião da aprovação do projeto.

                                                    2) A taxa nas incidências contidas no item 2, será cobrada por ocasião do licenciamento do estabelecimento e renovado a cada exercício.

                                                            1. 3 – ABATE DE ANIMAIS

                                                    3.1 POR CABEÇA

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    3.1.1 Bovinos

                                                    33,69

                                                    3.1.2 Ovino

                                                    33,69

                                                    3.1.3 Caprino

                                                    33,69

                                                    3.1.4 Suíno

                                                    33,69

                                                    3.1.5 Aves

                                                    0,16

                                                    NOTA: Nos abates de animais feitos fora do Matadouro Municipal, caberá ao contribuinte transportar o servidor incumbido de fazer a inspeção do animal ou animais e respectivo abate.

                                                     

                                                     

                                                    MULTAS RELATIVAS A INFRAÇÕES DE ACORDO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

                                                    OCORRÊNCIA

                                                    %

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    ART. 118 – INCISO I

                                                    Quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e prazo determinados ou quando o contribuinte obstar a fiscalização, a vistoria ou o recadastramento promovidos pelo fisco.

                                                    1% do valor venal do imóvel

                                                    -

                                                    ART. 118 – INCISO II

                                                    Quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto.

                                                    2% do valor venal do imóvel

                                                    -

                                                    ART. 127 – INCISO I

                                                    Na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais.

                                                    50% do valor do imposto devido.

                                                    -

                                                    ART. 127 – INCISO II

                                                    Quando este não for inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.

                                                    250% do valor do imposto

                                                    -

                                                    ART. 127 – INCISO III

                                                    Caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento mas não fique caracterizada a intenção fraudulenta-

                                                    -

                                                    513,31

                                                    ART. 185 – INCISO I – LETRA A

                                                    Confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, de impresso de documento fiscal em duplicidade, ou de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal, multa por documento impresso, aplicável ao contribuinte e ao estabelecimento gráfico.

                                                    -

                                                    10,05

                                                    ART. 185 – INCISO I – LETRA B

                                                    Falta do número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais: por autorização, aplicável também ao estabelecimento gráfico.

                                                    -

                                                    513,31

                                                            1. ART. 185 – INCISO I – LETRA C

                                                    Fornecimento e utilização de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado, aplicável também ao estabelecimento gráfico.

                                                    -

                                                    1.022,16

                                                            1. ART. 185 – INCISO I – LETRA D

                                                    Confecção, para si ou para terceiro, de impresso de documento fiscal, em desacordo com modelos exigidos em regulamento; aplicável ao estabelecimento gráfico.

                                                    -

                                                    513,31

                                                    ART. 185 – INCISO I – LETRA E

                                                    Não entrega da Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento.

                                                    -

                                                    883,75

                                                    ART. 185 – INCISO II – LETRA A

                                                    Falta de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte.

                                                    -

                                                    513,31

                                                    ART. 185 – INCISO II – LETRA B

                                                    Falta de solicitação de alteração no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, quanto a venda ou alteração de endereço, ou atividade.

                                                    -

                                                    359,17

                                                    ART. 185 – INCISO II – LETRA C

                                                    Encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa física estabelecida.

                                                    -

                                                    150,23

                                                    ART. 185 – INCISO II – LETRA D

                                                    Encerramento ou paralisação do ramo de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de pessoa jurídica

                                                    -

                                                    769,50

                                                    ART. 185 – INCISO III – LETRA A

                                                    Inexistência de livros ou documentos fiscais.

                                                    -

                                                    633,18

                                                    ART. 185 – INCISO III – LETRA B

                                                    Pelo atraso ou a falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que isentos, imune ou não tributáveis.

                                                    -

                                                    114,02

                                                    ART. 185 – INCISO III – LETRA C

                                                    Utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento.

                                                    -

                                                    256,43

                                                    ART. 185 – INCISO III – LETRA E

                                                    Deixar de comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao órgão fazendário a ocorrência de inutilização, furto ou extravio de livro ou documento fiscal.

                                                    -

                                                    513,31

                                                    ART. 185 – INCISO III – LETRA F

                                                    Deixar de apresentar quaisquer declarações ou documentos a que esteja obrigado por lei ou o fizer com dados inexatos.

                                                    -

                                                    769,50

                                                    ART. 185 – INCISO III – LETRA G

                                                    Não atendimento à notificação fiscal, sonegação ou recusa na exibição de livros e outros documentos fiscais.

                                                    -

                                                    1.022,12

                                                    ART. 185 – INCISO III – LETRA H

                                                    Falta ou recusa na exibição de informações ou de documentos fiscais de serviços prestados por terceiros.

                                                    -

                                                    1.022,12

                                                    ART. 185 – INCISO IV – LETRA C

                                                    Falta de retenção do imposto devido, quando exigido este procedimento.

                                                    -

                                                    513,31

                                                    ART. 185 – INCISO V – LETRA A

                                                    Por embaraçar ou impedir a ação fiscal.

                                                    -

                                                    883,75

                                                    ART. 185 – INCISO V – LETRA B

                                                    Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei.

                                                    -

                                                    883,75

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS

                                                    ESPECIFICAÇÕES

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    1 – EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM MADEIRA

                                                    1.1 Até 50,00 m2

                                                    0,44 por m2

                                                    1.2 De 50,00 a 70,00 m2

                                                    0,48 por m2

                                                    1.3 Acima de 70,00 m2

                                                    0,50 por m2

                                                    1.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    3,57 por m2

                                                    2 – EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MISTA

                                                    2.1 Até 50,00 m2

                                                    0,48 por m2

                                                    2.2 De 50,00 a 70,00 m2

                                                    0,50 por m2

                                                    2.3 Acima de 70,00 m2

                                                    0,61 por m2

                                                    2.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    4,47 por m2

                                                    3 – EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM ALVENARIA

                                                    3.1 Até 50,00 m2

                                                    0,61 por m2

                                                    3.2 De 50,00 a 70,00 m2

                                                    0,63 por m2

                                                    3.3 Acima de 70,00 m2

                                                    0,68 por m2

                                                    3.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    5,36 por m2

                                                    4 – EDIFICAÇÕES COMERCIAIS EM ALVENARIA

                                                    4.1 Até 50,00 m2

                                                    0,63 por m2

                                                    4.2 De 50,00 a 100,00 m2

                                                    0,68 por m2

                                                    4.3 Acima de 100,00 m2

                                                    0,73 por m2

                                                    4.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    3,57 por m2

                                                    5 – EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM ALVENARIA

                                                    5.1 Até 100,00 m2

                                                    0,61 por m2

                                                    5.2 De 100,00 a 300,00 m2

                                                    0,50 por m2

                                                    5.3 Acima de 300,00 m2

                                                    0,48 por m2

                                                    5.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    2,69 por m2

                                                    6 – CONSTRUÇÕES EM ESTRUTURA METÁLICA

                                                    6.1 Com qualquer metragem

                                                    0,48 por m2

                                                    6.2 Atualização com qualquer metragem

                                                    3,57 por m2

                                                    7 – AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES, SERÃO ISENTAS DAS TAXAS, DESDE QUE SEJA REQUERIDO À PREFEITURA E COMPROVADO QUE A CONSTRUÇÃO É DO TIPO MUTIRÃO (PROJETO POPULAR).

                                                    OUTRAS OBRAS

                                                    8 – Reformas sem aumento da área

                                                    0,44 por m2

                                                    9 – Construções de toldos, marquises, tapumes, andaimes e semelhantes

                                                    1,65 por metro linear

                                                    10 – Demolições de construções de qualquer tipo

                                                    0,44 por m2

                                                    11 – Instalações de bombas de combustíveis, inclusive tanques e similares

                                                    143,66 por unidade

                                                    12 – Subdivisões, incorporações, anotações, de área resultante

                                                    0,26 por m2

                                                    13 – Vistorias p/ visto de conclusão ou vistoria parcial – habite-se: área vistoriada

                                                    0,44 por m2

                                                    14 – ARRUAMENTOS

                                                    14.1 Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

                                                    0,11 por m2

                                                    14.2 Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos

                                                    0,06 por m2

                                                    15 – LOTEAMENTOS

                                                    15.1 Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município

                                                    0,10 por m2

                                                    15.2 Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município

                                                    0,07 por m2

                                                    16 – QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS N/ TABELA

                                                    16.1 Por metro linear

                                                    0,75

                                                    16.2 Por metro quadrado

                                                    0,18

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA,

                                                    RELATIVO À EDIFICAÇÕES, A RAZÃO DE 3% (TRÊS POR CENTO)

                                                    DO VALOR DE MÃO DE OBRA

                                                    ESPECIFICAÇÕES

                                                    Valor de mão de obra fixo em Reais (R$)

                                                    1 – EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM MADEIRA

                                                     

                                                    1.1 Até 50,00 m2

                                                    2,82 por m2

                                                    1.2 De 50,00 a 70,00 m2

                                                    3,58 por m2

                                                    1.3 Acima de 70,00 m2

                                                    4,52 por m2

                                                    1.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    13,74 por m2

                                                    2 – EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MISTA

                                                     

                                                    2.1 Até 50,00 m2

                                                    3,19 por m2

                                                    2.2 De 50,00 a 70,00 m2

                                                    3,98 por m2

                                                    2.3 Acima de 70,00 m2

                                                    5,32 por m2

                                                    2.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    16,05 por m2

                                                    3 – EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM ALVENARIA

                                                    3.1 Até 50,00 m2

                                                    3,86 por m2

                                                    3.2 De 50,00 a 70,00 m2

                                                    4,72 por m2

                                                    3.3 Acima de 70,00 m2

                                                    7,27 por m2

                                                    3.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    21,88 por m2

                                                    4 – EDIFICAÇÕES COMERCIAIS EM ALVENARIA

                                                    4.1 Até 50,00 m2

                                                    3,38 por m2

                                                    4.2 De 50,00 a 100,00 m2

                                                    4,08 por m2

                                                    4.3 Acima de 100,00 m2

                                                    6,29 por m2

                                                    4.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    18,94 por m2

                                                    5 – EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM ALVENARIA

                                                    5.1 Até 100,00 m2

                                                    6,29 por m2

                                                    5.2 De 100,00 a 300,00 m2

                                                    5,41 por m2

                                                    5.3 Acima de 300,00 m2

                                                    4,14 por m2

                                                    5.4 Atualização com qualquer metragem

                                                    18,94 por m2

                                                    6 – CONSTRUÇÕES EM ESTRUTURA METÁLICA

                                                    6.1 Com qualquer metragem

                                                    2,49 por m2

                                                    6.2 Atualização com qualquer metragem

                                                    7,44 por m2

                                                    7 – AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES, SERÃO ISENTAS DE ISSQN, DESDE QUE SEJA REQUERIDO À PREFEITURA E COMPROVADO QUE A CONSTRUÇÃO É DO TIPO MUTIRÃO (PROJETO POPULAR).

                                                     

                                                    8 – Reformas sem aumento da área

                                                    1,88 por m2

                                                    9 – Construções de toldos, marquises, tapumes, andaimes e semelhantes

                                                    7,22 por metro linear

                                                    10 – Demolições em geral

                                                    1,38 por m2

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

                                                    DESCRIÇÃO

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    1 – SEPULTAMENTO COMUM

                                                    1.1 INFANTIL

                                                    54,76

                                                    1.2 ADULTO

                                                    69,94

                                                    2 – CARNEIRO INFANTIL

                                                     

                                                    2.1 INUMAÇÃO

                                                    54,76

                                                    2.2 TERRENO

                                                    353,60

                                                    2.3 CONSTRUÇÃO

                                                    935,99

                                                    TOTAL

                                                    1.344,35

                                                    3 – CARNEIRO ADULTO SIMPLES

                                                     

                                                    3.1 INUMAÇÃO

                                                    147,49

                                                    3.2 TERRENO

                                                    410,32

                                                    3.3 CONSTRUÇÃO

                                                    1.450,32

                                                    TOTAL

                                                    2.008,13

                                                    4 – CARNEIRO ADULTO DUPLO

                                                     

                                                    4.1 INUMAÇÃO

                                                    173,97

                                                    4.2 TERRENO

                                                    548,36

                                                    4.3 CONSTRUÇÃO

                                                    2.590,51

                                                    TOTAL

                                                    3.312,84

                                                    5 – JAZIGO FAMILIAR

                                                     

                                                    5.1 INUMAÇÃO

                                                    595,63

                                                    5.2 TERRENO C/ 6 GAV.

                                                    4.940,90

                                                    5.3 CONSTRUÇÃO

                                                    15.136,61

                                                    TOTAL

                                                    20.673,14

                                                    6 – SERVIÇOS DIVERSOS

                                                     

                                                    6.1 EXUMAÇÃO ANTES DE 03 ANOS

                                                    274,18

                                                    6.2 EXUMAÇÃO APÓS 03 ANOS

                                                    138,05

                                                    6.3 ENTRADA DE OSSADA DO CEMITÉRIO

                                                    240,13

                                                    6.4 SAÍDA DE OSSADA DO CEMITÉRIO

                                                    240,13

                                                    6.5 TAMPAS DE CARNEIROS

                                                    64,28

                                                    6.6 TAXA DE CONSTRUÇÃO

                                                    130,47

                                                    6.7 ABERTURA DA SEPULTURA, CARNEIRO, JAZIGO OU MAUSOLÉU PARA NOVA INUMAÇÃO

                                                    240,13

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E DISPOSIÇÃO DE LIXO

                                                    DESCRIÇÃO

                                                    PERÍODO DE INCIDÊNCIA

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    Coleta e disposição de lixo residencial e não residencial

                                                    Anual

                                                    2,90 por m2 de área construída

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO RESIDENCIAL

                                                    Faixa de consumo mensal em M3

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    Excesso por M3 em Reais (R$)

                                                    % cobrado de esgoto sobre o valor do consumo de água

                                                    Até 10 m3

                                                    25,57

                                                    -

                                                    70 %

                                                    De 11 à 20 m3

                                                    25,57

                                                    3,05 Acima de 10M3

                                                    70 %

                                                    De 21 à 30 m3

                                                    58,70

                                                    4,97 Acima de 20M3

                                                    70 %

                                                    De 31 à 50 m3

                                                    108,41

                                                    6,73 Acima de 30M3

                                                    70 %

                                                    Acima de 51 m3

                                                    251,32

                                                    8,23 Acima de 50M3

                                                    70 %

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO RESIDENCIAL/INDUSTRIAL

                                                    Até 10 m3

                                                    40,90

                                                    -

                                                    70 %

                                                    De 11 à 20 m3

                                                    40,90

                                                    5,40 Acima de 10M3

                                                    70 %

                                                    Acima de 21 m3

                                                    94,34

                                                    7,22 Acima de 20M3

                                                    70 %

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTERVIVOS” DE BENS IMÓVEIS – ITBI

                                                    DESCRIÇÃO

                                                    % sobre o Valor Venal

                                                    Imóveis normais

                                                    2%

                                                    Imóveis através do sistema financeiro de habitação

                                                    0,5% (meio por cento) sobre o valor financiado

                                                    Imóveis através do sistema financeiro de habitação

                                                    2%sobre o valor não financiado

                                                     

                                                     

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAPARA OS QUE POSSUÍREM UNIDADE CONSUMIDORA CIP

                                                    RESIDENCIAL

                                                    CONSUMO EM KWH

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    0 a 90

                                                    Isento

                                                    91 a 120

                                                    9,13

                                                    121 a 150

                                                    14,00

                                                    151 a 200

                                                    27,18

                                                    201 a 350

                                                    32,33

                                                    351 a 600

                                                    66,07

                                                    ACIMA DE 600

                                                    101,64

                                                     

                                                     

                                                    INDUSTRIAL

                                                    501 a 600

                                                    91,48

                                                    ACIMA DE 600

                                                    101,64

                                                    COMERCIAL

                                                    501 a 600

                                                    91,48

                                                    ACIMA DE 600

                                                    101,64

                                                    PODER PÚBLICO

                                                    91 a 120

                                                    9,13

                                                    121 a 150

                                                    14,00

                                                    151 a 200

                                                    27,18

                                                    201 a 350

                                                    32,33

                                                    351 a 600

                                                    66,07

                                                    ACIMA DE 600

                                                    101,64

                                                    SERVIÇO PÚBLICO

                                                    91 a 120

                                                    9,13

                                                    121 a 150

                                                    14,00

                                                    151 a 200

                                                    27,18

                                                    201 a 350

                                                    32,33

                                                    351 a 600

                                                    66,07

                                                    ACIMA DE 600

                                                    101,64

                                                    ALÍQUOTAS PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICAPARA OS QUE NÃO POSSUÍREM UNIDADE CONSUMIDORA CIP

                                                    DISTRITO

                                                    ÁREA

                                                    Valor fixo em Reais (R$)

                                                    01,02,03,04 e 05

                                                    Até 300 m2

                                                    74,97

                                                    De 300 m2 até 300 m2

                                                    104,96

                                                    Acima450 m2

                                                    146,97

                                                    06, 07, 08, 09 e 10

                                                    Até 300 m2

                                                    25,64

                                                    De 300 m2 até 300 m2

                                                    37,48

                                                    Acima450 m2

                                                    50,63

                                                    11, 12, 13, 14, 20 e 25

                                                    Até 300 m2

                                                    22,43

                                                    De 300 m2 até 300 m2

                                                    31,44

                                                    Acima450 m2

                                                    43,93