Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.692, de 23 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os honorários serão partilhados em conjunto, em conformidade com a quantidade de polos da ação, e sua partilha serão rateados entre Advogados e Procuradores igualitariamente.
Art. 2º.
Fica alterado o § 5º do art. 2º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
Em nenhuma hipótese será pago honorários advocatícios antes do devido recolhimento aos cofres públicos.
Art. 3º.
Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Os valores, assim como data do recolhimento aos cofres públicos dos honorários de sucumbência deverão constar detalhadamente em aba específica no portal de transparência, até o último dia do mês subsequente à arrecadação.
Art. 4º.
Fica alterado o art. 5º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Os honorários de sucumbência terão dotação orçamentária específica, denominado – FUNDO ESPECÍFICO DOS ADVOGADOS DE SARANDI (FEAS).
Art. 5º.
Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O crédito do rateio será aquele apurado entre o primeiro e o último dia do mês anterior, que será creditado aos beneficiários até o último dia útil do mês seguinte.
Art. 6º.
Fica alterado o art. 9º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
O Município poderá instituir um o fundo específico dos advogados de Sarandi (FEAS) para executar a fiscalização e gestão dos valores que forem arrecadados referentes a esta Lei.
Art. 7º.
Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 9º da Lei nº 2.692/2021, com a seguinte redação:
Art. 8º.
Fica incluído o art. 9º-A na Lei nº 2.692/2021, com a seguinte redação:
Art. 9º-A.
Os recursos do FEAS não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro.
Parágrafo único
Existindo valor, a título de honorários de sucumbência, passível de recebimento pelo município o mesmo será destinado ao FEAS.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.