Lei Ordinária nº 2.737, de 04 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2737

2021

4 de Outubro de 2021

ALTERA A LEI 2692/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera a Lei nº 2.692/2021 e dá outras providências.

    Art. 1º. 
    Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 2º   Os honorários serão partilhados em conjunto, em conformidade com a quantidade de polos da ação, e sua partilha serão rateados entre Advogados e Procuradores igualitariamente.
      Art. 2º. 
      Fica alterado o § 5º do art. 2º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 5º   Em nenhuma hipótese será pago honorários advocatícios antes do devido recolhimento aos cofres públicos.
        Art. 3º. 
        Fica alterado o art. 4º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   Os valores, assim como data do recolhimento aos cofres públicos dos honorários de sucumbência deverão constar detalhadamente em aba específica no portal de transparência, até o último dia do mês subsequente à arrecadação.
          Art. 4º. 
          Fica alterado o art. 5º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º.   Os honorários de sucumbência terão dotação orçamentária específica, denominado – FUNDO ESPECÍFICO DOS ADVOGADOS DE SARANDI (FEAS).
            Art. 5º. 
            Fica alterado o § 2º do art. 6º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   O crédito do rateio será aquele apurado entre o primeiro e o último dia do mês anterior, que será creditado aos beneficiários até o último dia útil do mês seguinte.
              Art. 6º. 
              Fica alterado o art. 9º da Lei nº 2.692/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 9º.   O Município poderá instituir um o fundo específico dos advogados de Sarandi (FEAS) para executar a fiscalização e gestão dos valores que forem arrecadados referentes a esta Lei.
                Art. 7º. 
                Ficam incluídos os §§ 1º e 2º ao art. 9º da Lei nº 2.692/2021, com a seguinte redação:
                  § 1º   A gestão do FEAS será feito por um Conselho Gestor.
                  § 2º   As receitas do FEAS serão partilhadas, mensalmente de acordo com o Conselho Gestor, buscando, obrigatoriamente, disponibilizar o maior valor possível aos interessados, evitando-se ultrapassar limites legais.
                  Art. 8º. 
                  Fica incluído o art. 9º-A na Lei nº 2.692/2021, com a seguinte redação:
                    Art. 9º-A.   Os recursos do FEAS não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findado o exercício financeiro.
                    Parágrafo único   Existindo valor, a título de honorários de sucumbência, passível de recebimento pelo município o mesmo será destinado ao FEAS.
                    Art. 9º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      PAÇO MUNICIPAL, 04 de Outubro de 2021.
                       
                       
                      WALTER VOLPATO
                      Prefeito Municipal
                       
                       
                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 06/10/2021, Quarta-Feira, sob o nº 2.364,  páginas 11 e 12.